Legislator Case Law & Legislation
13/85. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses eviction appeal as a bad faith procedural delay tactic violating statutory limits.

Case Number 13/85.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the tenant's appeal against a Supreme Court ruling confirming his immediate eviction from a rural property. The tenant argued the eviction violated social security laws and legislative mandates, but the court found these claims legally unfounded and unrelated to the case. Consequently, the court declared the appeal inadmissible, confirmed the lower court's decision, and penalized the tenant for using the legal process to delay the execution of the judgment.

Legislator headnote

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Art. 70.º n.º 1 Lei n.º 28/82; Art. 84.º Lei n.º 28/82: The Constitutional Court lacks jurisdiction to review specific eviction cases under Art. 18.º of the Eviction Law, and claims of legislative omission or regional statute violation are inadmissible in concrete control proceedings, allowing for sanctions against litigants acting in bad faith to delay enforcement.

Keywords

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eviction of rural property bad faith litigation procedural delay tactics Constitutional Court jurisdiction legislative omission claim social security protection costs and fines

Cited Legislation

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Art. 18.º Lei n.º 76/77
Art. 19.º Lei n.º 76/77
Art. 70.º Lei n.º 28/82
Art. 67.º Lei n.º 28/82
Art. 84.º Lei n.º 28/82
Art. 456.º Código de Processo Civil
Art. 459.º Código de Processo Civil
artigos 456.º do Código de Processo Civil
Razão tem, pois, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto quando no seu visto entende que não é de deferir a reclamação e se deve confirmar o despacho reclamado, como ainda que o reclamante deve ser condenado, nos termos dos artigos 456.º do Código de Processo Civil e 84.º da Lei n.º 28/82, como litigante de má fé.
artigo 456.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 138/85

ACÓRDÃO N.º 138/85

Processo n.º 13/85.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

A., réu e recorrente numa acção especial de despejo de prédio rústico que lhe foi movida na comarca de Vila Nova de Gaia por B., foi condenado a despejar imediatamente o prédio de que era arrendatário e viu na mesma sentença re­duzido o pedido de indemnização de 202 000$, além do que viesse a ser apurado em execução de sentença, pelas benfeitorias efectuadas, para a quantia de 2 000$, mas unicamente pela resolução do contrato.

Desta sentença recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, em seu acórdão, confirmou integralmente a sentença, e desse acórdão o réu interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Por seu turno, o Supremo Tribunal considerou que o Tribunal da Re­lação havia bem decidido, pois «a circunstância do despejo da pequena propriedade da autora, tão modesta que a renda anual é de 2 000$, nem de longe põe em risco a subsistência do réu e do seu numeroso agregado familiar, atentos os rendimentos que, como se provou, aufere», não tendo, portanto, havido violação do disposto nos artigos 18.º e 19.º, alínea a), da Lei n.º 76/77, nem foi violado o comando de ónus da prova do ar­tigo 342.º do Código Civil, pois era ao réu que competia provar, e não conseguiu fazê-lo, a circunstância impeditiva do decretamento do despejo.

Nesses termos, negou a revista.

Notificado, o réu veio requerer que lhe fosse mandado dactilografado o acórdão, por ser pouco legível e a fotocópia ser deficiente ao ponto de não poder analisá-la no seu todo, o que foi indeferido pelo Ex.mo Re­lator.

Então o réu veio requerer o esclarecimento do acórdão, o que tam­bém foi indeferido, por acórdão proferido em conferência, por não se ve­rificarem os vícios apontados.

Novamente o réu apresenta um requerimento, desta feita interpondo recurso para o Tribunal Constitucional, «mercê de o Supremo Tribunal de Justiça ter omitido a aplicação do artigo 18.º da Lei n.º 76/77, com as alterações da Lei n.º 76/79, alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, e ainda por ter omitido as medidas legislativas adequadas ao feito sub Júdice (artigo 67.º) da mesma lei referida».

Este recurso não foi admitido, por «o mesmo não ser admissível, pois não está previsto em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 70.º da re­ferida lei».

Deste indeferimento reclamou o réu para este Tribunal e, na sua ale­gação, argumenta que a sua condenação «decorreu de as instâncias terem concluído que a denúncia do arrendamento não poria em risco a subsis­tência económica do reclamante e do seu agregado familiar» e que essa conclusão não está de acordo com a prova produzida.

Conclui que, «por isso, cometeu-se grave ilegalidade, porque se vio­lou o artigo 18.º da Lei n.º 76/77, bem como a alínea a) do artigo 19.º da mesma lei, o que colide frontalmente com todo o ordenamento jurí­dico, inclusive com as alíneas c) e e) do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 e ainda o artigo 67.º da mesma lei».

A verdade é que, percorre-se o processo de ponta a ponta e não se descortina, nem na sentença da 1.ª instância, nem no acórdão da Rela­ção do Porto, nem no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, qualquer reserva, com fundamento em inconstitucionalidade, de aplicação das nor­mas referidas, nem que o reclamante alguma vez tenha suscitado no pro­cesso um problema de inconstitucionalidade.

O que se verifica é que as instâncias não consideraram provados os pressupostos suficientes para aplicação da norma, mas nunca disseram que ela fosse inconstitucional e que era por isso que a não aplicavam.

Tanto basta para que, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do ar­tigo 70.º da Lei n.º 28/82, não possa ser admitido, pelo que muito bem o não foi, o recurso para o Tribunal Constitucional.

Nem se compreende a invocação feita pelo reclamante das alíneas c) e e), isto é, que houve recusa de aplicação da norma constante de di­ploma regional com fundamento na sua ilegalidade, por violação do es­tatuto de uma região autónoma ou lei geral da República, ou que tenha sido aplicada norma emanada de um órgão de soberania com fundamento em ilegalidade, por violação do estatuto de uma região autónoma, pois que a Lei n.º 76/77 não é um diploma regional, nem pode violar o esta­tuto de uma região autónoma, porque não só a questão em debate se não situa uma região autónoma, como nunca poderia ser, no caso con­creto, violado o estatuto de uma região, e esses são, de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 70.º referido, os únicos casos em que é per­mitida a suscitação de ilegalidade perante o Tribunal Constitucional, e, portanto, à sua sombra, não podia o recurso ser admitido.

A sua invocação pelo reclamante reveste uma autêntica manifestação de má fé, pois invoca razões que não podem deixar de ter-se como uso reprovável — sem dúvida, o de dilatar a marcha do processo e a execu­ção da sentença condenatória — do meio processual da interposição do recurso e da reclamação da sua não admissão para este Tribunal.

O mesmo se dirá relativamente à invocação do artigo 67.º da Lei n.º 28/82, que não tem nenhuma ligação com o caso em apreciação, o que o reclamante não pode ignorar.

Razão tem, pois, o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto quando no seu visto entende que não é de deferir a reclamação e se deve confirmar o despacho reclamado, como ainda que o reclamante deve ser condenado, nos termos dos artigos 456.º do Código de Processo Civil e 84.º da Lei n.º 28/82, como litigante de má fé.

O reclamante fez manifestamente uso reprovável de um meio proces­sual com o propósito evidente de protelar a execução da sentença conde­natória.

Por outro lado, não pode deixar de reconhecer-se responsabilidade pes­soal e directa nos actos reveladores de má fé por parte do mandatário do reclamante, dado que se trata, não de actos derivados de elementos de facto fornecidos pelo reclamante ao seu advogado, mas sim de actos técnicos, jurídicos, sem a mínima justificação legal, como seja, e este exem­plo basta, a invocação do artigo 67.º da Lei n.º 28/82, que respeita à inconstitucionalidade por omissão, que não é aplicável aos processos de fiscalização concreta.

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmar o despa­cho reclamado e, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, condenar o reclamante nas custas, fixando-se, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 149-A/83, de 5 de Abril, o imposto de justiça em 10 000$ e ainda, nos termos do artigo 456.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 84.º da citada Lei n.º 28/82, na multa de 50 000$.

Mais decidem dar conhecimento deste acórdão ao conselho distrital do Porto da Ordem dos Advogados, nos termos e para os efeitos do ar­tigo 459 ° do Código de Processo Civil.

Lisboa, 24 de Julho de 1985. — José Magalhães Godinho — José Ma­nuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Luís Nunes de Almeida — Armando Marques Guedes.