Legislator Case Law & Legislation
192/84. AI generated

Portuguese Constitutional Court held that interpreting a procedural rule to exclude appeals is a refusal of application based on unconstitutionality.

Case Number 192/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court admitted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's decision to allow an appeal against a pre-trial scheduling order. The lower court had interpreted Article 390 of the Criminal Procedure Code to permit appeals only for intentional crimes without prosecution, effectively excluding the defendant's argument that the facts were not punishable. The Court ruled that this interpretation constituted a refusal to apply the law due to its unconstitutionality, as it implicitly rejected the statutory rule's general applicability. Consequently, the Court ordered the proceedings to continue, treating the interpretive act as a substantive refusal of the norm's application.

Legislator headnote

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Art. 390.º do Código de Processo Penal; Art. 280.º da Constituição: A interpretação conforme da lei que exclui o recurso a uma norma é equiparada à recusa de aplicação fundamentada na sua inconstitucionalidade.

Keywords

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interpretation conforme refusal of application unconstitutionality criminal procedure appeal admissibility constitutional review procedural rule

Cited Legislation

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Art. 390.º do Código de Processo Penal
Art. 280.º da Constituição
artigo 390.º do Código de Processo Penal
No Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador da República sustentou que o despacho que designara dia para julgamento era irrecorrível, em face do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, tendo o relator levado o processo à conferência com uma exposição favo­rável a esta pretensão.
artigo 280.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 88 da Comissão Constitucional
Como se afirmou, a propósito de caso, se não idêntico, pelo menos paralelo, no Acórdão n.º 88 da Comissão Constitucional (Apêndice ao Diário da República, de 3 de Maio de 1978, p.
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Full text

Acórdão 137/85

ACÓRDÃO N.º 137/85

Processo n.º 192/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1— O digno representante do Ministério Público no Tribunal da Co­marca de Elvas requereu o julgamento em processo correccional de A. e de B., pela prática de um crime previsto e punido no n.º 3 do artigo 273.º do Có­digo Penal.

Designado dia para julgamento pelo M.mo Juiz, foi interposto recurso desse despacho para a Relação de Évora pelo arguido Cortes, o qual ale­gou que os factos que lhe eram imputados não eram puníveis nem pela legislação em vigor à data da sua prática — Decreto-Lei n.º 41 204, de 24 de Julho de 1957 — nem pelo novo Código Penal.

No Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador da República sustentou que o despacho que designara dia para julgamento era irrecorrível, em face do disposto no n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal, tendo o relator levado o processo à conferência com uma exposição favo­rável a esta pretensão.

Todavia, por acórdão de 6 de Novembro de 1984, a Relação enten­deu que o despacho impugnado era recorrível e, em consequência, deci­diu tomar conhecimento do recurso, considerando que «a letra da lei não repele a interpretação que, assim se perfilha, a coberto da conformidade constitucional».

Inconformado, interpôs o Ministério Público recurso para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido na Relação pelo Ex.mo Desembargador-Relator, «por considerar que, por parte deste aresto se verificou recusa implícita de aplicação do comando contido no n.º 2, segunda parte, do artigo 390.º do Código de Processo Penal, com fundamento em inconsti­tucionalidade».

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto em funções neste Tribunal Cons­titucional, nas suas alegações, suscitou, no entanto, a questão prévia do não conhecimento do recurso, por entender que o acórdão recorrido não recusava, expressa ou implicitamente, a aplicação da citada norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade.

É dessa questão prévia que, corridos os vistos, e na ausência de contra-alegação do recorrido, cumpre agora conhecer.

2 — De acordo com o preceituado no artigo 390.º do Código de Pro­cesso Penal, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro, «no despacho que recair sobre a acusação o juiz co­nhecerá das nulidades, legitimidade, excepções ou quaisquer outras ques­tões prévias que possam obstar à apreciação do mérito da causa e que desde logo possa apreciar» (n.º 1).

Por outro lado, e ainda segundo o disposto no mesmo artigo, «quando os resultados do inquérito preliminar ou da instrução permitam concluir que a responsabilidade do arguido por um crime se mostra suficiente­mente indiciada, designar-se-á dia para julgamento, ordenando-se desde logo as medidas preventivas que a lei determinar para o caso» (n.º 2, pri­meira parte), sendo certo que «desse despacho só há recurso para o Tri­bunal da Relação quando se tratar de crime doloso e o Ministério Pú­blico não tiver deduzido acusação» (n.º 2, segunda parte), havendo, porém, sempre recurso «na parte respeitante às medidas preventivas or­denadas» (n.º 3).

A interpretação que decorre imediatamente da mencionada segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º é a de que do despacho do juiz que de­signe dia para julgamento em processo correccional não cabe recurso quando, como no caso dos autos, o Ministério Público — e não apenas o assistente — tiver deduzido acusação.

Diversa, porém, foi a interpretação adoptada no acórdão recorrido. Tentemos descortinar com que fundamentos se desembocou em tal con­clusão.

3 — De acordo com aquele aresto, o despacho equivalente à pronún­cia «interfere com o bom nome e reputação do arguido», pelo que a sua irrecorribilidade «se defronta com os princípios da legalidade e da ino­cência, cortando um dos filões mais ricos do direito de defesa (cf., v. g., artigos 29.º e 32.º da Constituição da República)», sendo «pelo menos, duvidosa a constitucionalidade da exclusão do direito de recorrer que se encontra em causa».

No entanto, acrescenta-se, tal irrecorribilidade, duvidosa, «só preva­lece, se prevalecer, ao nível da declaração indiciária a se», isto é, enquanto se «declara existirem indícios de crime contra certa pessoa e onde o su­jeito surge ligado aos factos como seu autor, integrando os últimos um tipo legal vigente», pelo que «não pode reagir-se mediante afirmação da inexistência dos indícios declarados».

Pelo contrário, sustenta-se no acórdão recorrido que o despacho já será recorrível «se se cura de factos que não constituem crime, que deixaram de o ser, que não sejam imputáveis ao arguido, ou a cujo respeito o mesmo não possa ser responsável, e que se reportem a situações de extin­ção da acção penal (v. g. por amnistia ou prescrição)».

É que, em tais casos, se imporia perfilhar, «a coberto da conformi­dade constitucional», uma interpretação «fora do absurdo e da imorali­dade de uma pessoa — o arguido, sujeito e destinatário de todas as garantias — se ver obrigada, só porque foi acusada, a responder por de­lito que perdeu a dignidade de infracção criminal».

E, assim interpretada, no sentido de se considerar recorrível, em tais casos, o despacho que designe dia para julgamento, não seria inconstitu­cional a norma constante do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Pro­cesso Penal, «porquanto uma lei só é materialmente inconstitucional se, interpretada, impuser sentido e efeitos opostos às prescrições da Lei Fun­damental».

4 — Posto isto, parece poder deduzir-se que a linha de raciocínio se­guida no acórdão recorrido terá sido a seguinte:

a) No despacho que designa dia para julgamento há que distin­guir a parte em que se declara existirem indícios da prática do facto imputado ao arguido, e a parte em que se aprecia, desig­nadamente, a punibilidade do facto e a eventual extinção da acção penal;

b) Se a exclusão do direito de recorrer é de constitucionalidade du­vidosa quanto àquela primeira parte, já seria inconstitucional quanto à segunda;

c) A norma em apreço há-de ser, assim, interpretada em confor­midade com a Constituição, de modo a entender-se que não exclui o direito de recorrer quando se invoca, como no caso dos autos, que o facto não é punível;

d)Tal norma não é, pois, inconstitucional apenas porque — ou na medida em que — foi aplicada com essa interpretação, per­filhada a coberto da conformidade constitucional.

Como, nos termos do preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma com funda­mento na sua inconstitucionalidade», o que importa averiguar é se o Tri­bunal da Relação de Évora, ao considerar recorrível o despacho impug­nado do juiz de Elvas, e seguindo a linha de raciocínio atrás delineada, se recusou a aplicar, no todo ou em parte, a norma constante da segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal.

5 — Alega o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto que não houve da parte do acórdão recorrido «recusa expressa, sequer implícita, da aplicação da norma em causa», não podendo, «à luz do decidido falar-se em descon­formidade daquele preceito do Código de Processo Penal com as normas e os princípios da Constituição, mas tão-somente da boa interpretação e aplicação do preceito», sob pena de se estar «a impor ao julgador uma questão de inconstitucionalidade material que ele expressamente quis afas­tar». E — acrescenta-se — da «boa ou má interpretação e aplicação da lei não cura este Tribunal Constitucional».

Esta última afirmação afigura-se incontestável. Mais controverso, po­rém, é o entendimento de que, no caso vertente, não houve recusa, se­quer implícita, de aplicação de qualquer norma.

É que, quando na segunda parte do n.º 2 do artigo 390.º do Código de Processo Penal se exclui o recurso, salvo «quando se tratar de crime doloso e o Ministério Público não tiver deduzido acusação», não se dis­tinguem os casos em que tal recurso se fundamente na inexistência de indícios daqueles outros em que ele se fundamente, por exemplo, na cir­cunstância de o facto não ser criminalmente punível.

Assim sendo, para se excluir estes últimos casos da regra da irrecorri­bilidade, é necessário proceder a uma interpretação ab-rogante, ou, pelo menos, correctiva da referida norma. Interpretação essa que, no caso ver­tente, assenta, pelo menos implicitamente, na desconformidade constitu­cional da norma, quando interpretada diferentemente.

Mas, então, qual a diferença entre o juízo de inaplicabilidade da norma ao caso concreto, em virtude da interpretação conforme à Constituição a que se procedeu, e a simples recusa de aplicação da mesma norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade?

De um ponto de vista meramente formal, não se nega que exista tal diferença. Mas, analisada a questão de um ponto de vista substancial, for­çoso é reconhecer que essa diferença, a existir, é totalmente irrelevante.

Na verdade, em ambas as hipóteses o que se verifica é que a norma não vai regular uma dada situação da vida, e isto devido ao confronto a que foi submetida com o parâmetro constitucional.

Como se afirmou, a propósito de caso, se não idêntico, pelo menos paralelo, no Acórdão n.º 88 da Comissão Constitucional (Apêndice ao Diário da República, de 3 de Maio de 1978, p. 33):

Sendo assim, tudo se passa, afinal, como se houvesse recusa de apli­cação dos preceitos e ela se fundasse tão-só em inconstitucionalidade.

Não importa que não houvesse uma recusa formal de aplica­ção por inconstitucionalidade, pois o fundo prevalece sobre a forma.

Pelo exposto, há-de necessariamente considerar-se que, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade, se há-de equiparar o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição.

6 — Nestes termos, decidem desatender a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, ordenando o prosseguimento dos autos.

Lisboa, 24 de Julho de 1985. — Luís Nunes de Almeida — José Ma­nuel Cardoso da Costa — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — Armando Marques Guedes.