Legislator Case Law & Legislation
91/84. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal against refusal of constitutional review due to unexhausted ordinary appeal rights.

Case Number 91/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected the claimants' request to review a lower court's refusal to remove a contested response in an eviction case. The court held that the ordinary appeal to the Court of Appeal remained available and had not been exhausted before seeking constitutional review. Consequently, the court ruled that the constitutional challenge was inadmissible because the principle of exhaustion of ordinary remedies was not met.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; Art. 980.º n.º 1 do Código de Processo Civil: The principle of exhaustion of ordinary remedies bars constitutional appeals against decisions admitting ordinary appeals, regardless of the decision's intermediate or final nature.

Keywords

AI generated
exhaustion of remedies ordinary appeal constitutional review eviction proceedings admissibility of appeal principle of equality procedural hierarchy

Cited Legislation

AI generated
Art. 70.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 980.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 1.º n.º 3 do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro
O M.mo Juiz, por despacho de fls. 109, não admitiu o recurso, com fundamento na sua manifesta inadmissibilidade, face ao artigo 70.º, n.º 2, referido ao seu n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Art. 685.º n.º 1 do Código de Processo Civil
Art. 144.º n.º 3 do Código de Processo Civil
artigo 13.º da Constituição
e) «O mesmo versa sobre direitos fundamentais, mais concreta­mente sobre o princípio da igualdade processual das partes (aflo­ramento do artigo 13.º da Constituição), pelo que tem e de­verá ter prioridade sobre qualquer outro.»
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 134/85

ACÓRDÃO N.º 134/85

Processo n.º 91/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Mário Afonso.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — Na acção especial de despejo pendente no 2.º Juízo, 1.ª Secção, do Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra em que são autores A. e mulher, residentes em Gouveia, os réus B. e mulher, residentes em Coimbra, requereram o desentranhamento da resposta à contestação, referida na alínea b) do ar­tigo 972.º do Código de Processo Civil.

Invocaram como fundamento deste pedido a violação do princípio da igualdade das partes no processo, decorrente do artigo 13.º da Constitui­ção da República.

O M.mo Juiz, por despacho de fls. 97, indeferiu o requerido.

2 — Os réus interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional.

O M.mo Juiz, por despacho de fls. 109, não admitiu o recurso, com fundamento na sua manifesta inadmissibilidade, face ao artigo 70.º, n.º 2, referido ao seu n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

3 — Os RR. reclamaram do despacho do M.mo Juiz, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da mesma lei.

Invocam os seguintes fundamentos:

a) A inconstitucionalidade da alínea b) do referido artigo 972.º, suscitada pelos requerentes, é uma questão prévia;

b) Este vício tem efeitos sobre os termos subsequentes do processo e é susceptível de influir «no exame ou na decisão da causa»;

c) O n.º 2 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, embora limite o re­curso a decisões que não admitam recurso ordinário, não escla­rece se se refere «a decisões finais» ou a «decisões intermédias»;

d) «Ora, o vício arguido é mais grave que qualquer outro contem­plado na lei processual e foi suscitado na fase instrutória do pro­cesso»;

e) «O mesmo versa sobre direitos fundamentais, mais concreta­mente sobre o princípio da igualdade processual das partes (aflo­ramento do artigo 13.º da Constituição), pelo que tem e de­verá ter prioridade sobre qualquer outro.»

Conclui pedindo se receba a reclamação e se promovam os termos pro­cessuais subsequentes.

4 — O M.mo Juiz proferiu o seu despacho a fls. 5, mantendo o des­pacho reclamado.

5 — Foram colhidos vistos legais.

6 — Finalmente, o processo foi com vista ao Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, que emitiu parecer no sentido de se indeferir a reclamação.

7 — A reclamação é tempestiva, os requerentes gozam de legitimi­dade para a deduzir e o Tribunal Constitucional é competente, nada obs­tando ao seu conhecimento.

7.1 — Apontemos os elementos constantes dos autos com interesse para a decisão de reclamação, além dos anotados no antecedente n.º 1:

A) O M.mo Juiz fundamenta deste modo o seu despacho recla­mado:

a) Trata-se de acção de despejo relativo a arrendamento para habitação, em que é sempre admissível recurso para a Relação, seja qual for o valor da causa (artigo 980.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);

b) O n.º 2 do citado artigo 70.º dispõe que «os recursos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior apenas cabem das decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam»;

c) É, assim, manifesta a inadmissibilidade do recurso do despacho que indeferiu o requerimento de desentranhamento da resposta à contestação;

B) Referentemente à notificação do mencionado despacho de fls. 97, que indeferiu o requerimento de desentranhamento da resposta, foi lavrada, a fls. 101 da acção de despejo, a seguinte cota:

Em 20 de Abril de 1983 passei notas de notificação a fim de serem enviadas aos mandatários das partes, notificando-os do douto despacho antecedente, enviando ainda o duplicado da reclamação do mandatário dos AA.

C) Os RR. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional em 6 de Maio de 1983;

D) A acção em causa é de despejo relativo a arrendamento para habitação.

7.2 — O M.mo Juiz, ao admitir a resposta à contestação e ao indefe­rir o requerimento de desentranhamento da mesma, aplicou uma norma — o artigo 972.º, alínea b), do Código de Processo Civil — cuja incons­titucionalidade havia sido invocada pelos RR., como se vê dos anteceden­tes n.ºs 1 e 2.

Por isso, a recorribilidade da decisão para este Tribunal encontra fun­damento no disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constitui­ção da República, na sua actual redacção, e na alínea b) do n.º 1 do ar­tigo 70.º da Lei n.º 28/82, de igual teor, que se transcreve:

1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:

a)

b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

Porém, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º, o recurso previsto na ci­tada alínea b) apenas cabe «de decisões que não admitam recurso ordiná­rio, por a lei não o prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam».

Vigora, pois, no recurso de decisões deste tipo o princípio da exaus­tão dos recursos ordinários.

7.3 — No caso em apreço, constitui objecto da acção o despejo do locado num arrendamento para habitação.

Nestas acções, face ao disposto no artigo 980.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, é sempre admissível recurso para a Relação, independen­temente do valor da causa.

Assim, os RR. podiam interpor recurso para o Tribunal da Relação, cujo prazo de interposição estava em curso ao tempo do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

Com efeito, como acima se anotou, as notas para notificação do des­pacho de indeferimento do aludido desentranhamento foram passadas em 20 de Abril de 1983.

Ora, mesmo que o envio sob registo tivesse sido efectuado na mesma data, a notificação só se poderia considerar feita no imediato dia 26, atento o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 121/76, de 11 de Fevereiro, uma vez que, sendo o mencionado dia 20 quarta-feira, o ter­ceiro dia posterior ao registo ocorreria num sábado e a segunda-feira se­guinte era feriado — 25 de Abril.

Deste modo, o prazo para o agravo terminaria no dia 6 do referido mês de Maio, descontados os dias 30 de Abril, sábado, e 1 de Maio, do­mingo e feriado (artigos 685.º, n.º 1, e 144.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil).

Não se encontrava, portanto, exaurida a possibilidade de recurso or­dinário quando os réus recorreram para o Tribunal Constitucional.

Consequentemente, estava ainda vedada a via do recurso de inconsti­tucionalidade.

7.4 — A argumentação expendida pelos reclamantes não assume qual­quer relevância para a decisão da reclamação.

Na verdade, nesta sede apenas interessa apurar se o despacho de inadmissão do recurso de inconstitucionalidade merece ou não censura.

É óbvio que não, considerando o exposto nos antecedentes n.os 7.1 e 7.2.

A argumentação dos RR., expressa nas alíneas a), b), d) e e) do ante­cedente n.º 3, interessaria tão-somente para a decisão de fundo, no re­curso de inconstitucionalidade.

Por isso, não há que a apreciar aqui.

O argumento constante da alínea c) desse número é manifestamente irrelevante e inconcludente. Por um lado, o n.º 2 do citado artigo 70.º não distingue entre «decisões finais» e «decisões intermédias». Por outro, os próprios reclamantes não extraem qualquer conclusão interpretativa do preceito.

7.5 — Assim, o despacho reclamado não merece censura.

7.6 — Nos termos expostos:

a) Indeferimos a reclamação e mantemos o despacho reclamado;

b) Condenamos os RR. B. e mulher nas custas, com o mínimo de imposto de justiça.

Lisboa, 24 de Julho de 1985. — Mário Afonso — Luís Nunes de Al­meida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.