Constitutional Court allows PRD party registration meeting all statutory and constitutional requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court granted the registration request for the Partido Renovador Democrático (PRD) after verifying compliance with electoral and party statutes. The court confirmed that the party's members, statutes, and symbols met all legal standards without infringing on existing political entities. Consequently, the court ordered the official inscription of the PRD into the registry.
Legislator headnote
AI generatedArt. 5º DL nº 595/74; Art. 51º nº 3 CR; Art. 103º nº 2 Lei nº 28/82: The Constitutional Court must verify that party registration requests satisfy statutory requirements regarding member numbers, democratic statutes, and distinct symbols to prevent confusion with existing parties.
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Acórdão 126/85
ACÓRDÃO Nº 126/85
Processo nº 32 PP.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
Hermínio Paiva Fernandes Martinho e outros, ao abrigo do disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, requereram, em 27 de Junho, a inscrição no registo próprio de partidos políticos deste Tribunal, do partido que adopta a denominação Partido Renovador Democrático, usará a sigla PRD e tem a sua sede em Lisboa, na Rua da Misericórdia, 17, 2º.
Juntaram a relação nominal dos requerentes, documentos comprovativos da sua inscrição no recenseamento eleitoral, projecto de estatutos e desenho do símbolo do partido.
A competência para apreciar e decidir o pedido de inscrição no registo próprio dos partidos políticos pertence hoje ao Tribunal Constitucional, em secção, por força do preceituado nas disposições conjugadas do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis nos 126/75, de 13 de Março, e 195/76, de 16 de Março, e dos artigos 9°, alíneas a) e b), e 103º, nº 2, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Por isso, por despacho do Exmo. Presidente do Tribunal, ordenando que o processo fosse à distribuição, foi o mesmo distribuído em 1 de Julho, já com a informação do Sr. Secretário do Tribunal de que procedera a minucioso exame de toda a documentação apresentada com o pedido de inscrição no registo, tendo verificado que é de 6 750 o número de requerimentos individuais, todos com a assinatura dos requerentes reconhecida por notário; que as relações nominais estão conformes com os requerimentos, e que todos os requerentes fizeram prova da sua inscrição no recenseamento eleitoral, assim dando cumprimento ao disposto nos nºs 3 e 4 do citado artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
Por despacho de 2 de Julho, e nessa mesma data, foi notificado o Exmo. Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal para no prazo de 48 horas se pronunciar, querendo, sobre o pedido da inscrição.
Na sua douta resposta este magistrado, depois de tecer judiciosas considerações acerca dos pontos a averiguar nos pedidos desta natureza, faz desenvolvida análise da denominação, sigla e símbolo adoptados pelo partido cuja inscrição no registo se requer, concluindo nada obstar a que a mesma seja deferida.
Há, pois, que apreciar o pedido e decidir.
Assim, do exame a que se procedeu às relações nominais dos requerentes, aos requerimentos e aos documentos comprovativos da inscrição no recenseamento eleitoral, conclui-se que, tanto quanto ao número de requerentes, à sua capacidade e aos documentos juntos, se acham cumpridas as exigências dos nos 3 e 4 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74.
Da análise às disposições do projecto de estatutos, designadamente quanto às exigências legais da sua democraticidade interna, e quanto à inserção de determinadas normas, não se verificou qualquer incumprimento da lei, nomeadamente dos artigos 7º, 10º e 11º do Decreto-Lei nº 595/74.
Do exame aos dizeres da denominação do partido, da sigla que vai usar e do desenho, cores e letras do símbolo, e da sua comparação com as denominações, siglas e símbolos dos partidos políticos já legalizados, e das exigências que, quanto a eles, resultam do nº 3 do artigo 51º da Constituição da República e do nº 6 aditado ao artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74 pelo Decreto nº 126/75, de 13 de Março, não se detecta qualquer violação das citadas disposições constitucionais e legais. Também não se vê qualquer identidade ou semelhança ou possibilidade de confusão com outras, como, de resto, mais desenvolvidamente se demonstra, na resposta do Exmo. Procurador-Geral Adjunto.
Pelo exposto, decidem deferir o requerimento e, em consequência, ordenar a inscrição, no registo próprio deste Tribunal, do Partido Renovador Democrático, que usará a sigla PRD e adoptará o símbolo constante do anexo ao presente acórdão, do qual faz parte integrante.
Publique-se na 2ª série do Diário da República.
Lisboa, 10 de Julho de 1985. - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Messias Bento - Mário Afonso - Mário de Brito - Luís Nunes de Almeida - Armando M. Marques Guedes.