Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for lack of constitutional question raised during original proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court of Portugal rejected a claim challenging a district judge's refusal to admit an appeal to the Constitutional Tribunal. The appellant had raised the unconstitutionality of the underlying property adjudication law only during a prior request to the appellate court, not during the initial proceedings. The court ruled that the specific prerequisite for Constitutional Tribunal jurisdiction requires the constitutional issue to be raised during the original process, a condition not met in this instance.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280.º da CRP; Art. 75.º n.º 2 da Lei n.º 28/82: The Constitutional Tribunal only reviews decisions where the unconstitutionality of the applied norm was raised during the original proceedings.
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Acórdão 117/85
ACÓRDÃO N.º 117/85
Processo n.º 36/85.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1— A., viúva, dona de casa, residente no Pico, freguesia de Ponta Delgada, do concelho de São Vicente, na Madeira, reclamou para o Tribunal Constitucional do despacho do juiz da comarca de São Vicente datado de 6 de Dezembro de 1984 que não admitiu o recurso que interpusera para o Tribunal Constitucional da «sentença que adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias indicadas nos autos».
Pede que se dê provimento à reclamação, mandando-se admitir o recurso.
2— Os autos revelam a seguinte matéria com interesse para a decisão:
a) B. e mulher, invocando a qualidade de donos de benfeitorias rústicas localizadas num prédio de que são proprietários A. e C., requereram ao Secretário Regional da Agricultura e Pescas do Governo Regional da Madeira a remição do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias;
b) Realizada a arbitragem, o processo foi remetido para o Tribunal da Comarca de São Vicente;
c) Por sentença de 14 de Março de 1983, o juiz de direito da comarca, adjudicou ao requerente B. a propriedade do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas;
d) Notificada da sentença de adjudicação, A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa;
e) O juiz da comarca de São Vicente, por despacho de 31 de Maio de 1983, não admitiu o recurso, porque «da decisão em causa não cabe recurso»;
f) A. reclamou para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa;
g) Na reclamação suscitou a inconstitucionalidade das normas com base nas quais foi proferida a sentença de adjudicação;
h) Por despacho de 23 de Julho de 1984, o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a reclamação;
i) Baixado o apenso à comarca, o juiz de direito, «em conformidade com a decisão superior», manteve na íntegra o despacho reclamado e mandou notificar;
j) Em 21 de Novembro de 1984 A. declarou nos autos que, «não se conformando com a sentença que adjudica a propriedade do terreno onde se encontram implantadas as benfeitorias indicadas nos autos, vem da mesma interpor recurso para o Tribunal Constitucional, por inconstitucionalidade e ou ilegalidade das normas com base nas quais foi proferida»;
l) O juiz da comarca de São Vicente, por despacho de 6 de Dezembro de 1984, não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional com o fundamento de que não se verificava o «pressuposto de que depende a fiscalização concreta da inconstitucionalidade», uma vez que «a inconstitucionalidade dos diplomas em causa» não foi levantada no decurso do processo, mas apenas suscitada na reclamação para o presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, ad latere do próprio âmbito da reclamação;
m) Do despacho de 6 de Dezembro de 1984 reclamou A. para o Tribunal Constitucional.
3 — Nos termos do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa:
1— Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
2— . . .
3— . . .
4 — Os recursos previstos na alínea b) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, devendo a lei regular o regime de admissão desses recursos.
5— . . .
6 — Os recursos para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, conforme os casos.
Por sua vez, o artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio dispor:
1— Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
a) Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade;
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;
[…]
2 — Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
[…]
O artigo imediato da Lei n.º 28/82 está assim redigido;
Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.
E o artigo 72.º, depois de no n.º 1 dizer quem pode recorrer, prescreve:
2 — Os recursos previstos nas alíneas b) t e) ào n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.
Convém ainda ter presente:
Art. 75.º — 1 —
2 — Interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso.
E, finalmente:
Art. 76.º — 1 — Compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso.
2 — O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados.
4 — Em face da matéria sumariada e das disposições legais transcritas, temos para nós que o M.mo Juiz da comarca julgou bem ao não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional com fundamento em não se achar preenchido o requisito de recorribilidade que consiste em a decisão impugnada ter aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada durante o processo.
São seguros dois dados:
a) O objecto do recurso para o Tribunal Constitucional é a decisão que adjudicou a propriedade do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas;
b) Até ser proferida esta decisão a agora recorrente não suscitou a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas pelo juiz.
Objecta-se que, se a não suscitou, foi porque a especial configuração da acção de remição de colónia não consente a intervenção de quem é indicado no requerimento inicial como proprietário do terreno onde as benfeitorias se encontram implantadas antes de o juiz adjudicar a propriedade ao requerente, nos termos do artigo 70.º do Código das Expropriações.
Pensamos que a objecção não procede, no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade confiada ao Tribunal Constitucional.
Na parte que agora nos interessa, o modelo do recurso a que aludem os artigos 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82 assenta num princípio de reapreciação, limitada à matéria de constitucionalidade, de uma decisão anterior, quer porque esta recusou aplicar uma norma com fundamento em inconstitucionalidade, quer porque ela aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, isto é, antes de ser proferida a decisão objecto do recurso para o Tribunal Constitucional.
A circunstância de a decisão não ser precedida da intervenção no processo dos destinatários dela pode ter outros reflexos, nomeadamente no domínio da impugnação; nem aqui se discute se, por exemplo, no caso de o juiz, no momento da qualificação jurídica dos factos, ter recusado a aplicação de uma norma com o fundamento de ela ser inconstitucional, a decisão podia ser objecto de fiscalização concreta.
A situação é a inversa.
O juiz não recusou a aplicação de qualquer norma, e, até pela natureza das coisas, repete-se — a especial configuração do processo de remição de colónia —, a inconstitucionalidade das que aplicou não podia ter sido suscitada antes de proferida a decisão pela agora recorrente.
Outro teria de ser o raciocínio se a decisão que se pretende impugnar afectasse definitivamente a esfera jurídica da reclamante.
5 — Com sinal contrário, ainda se objecta que a inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que se recorreu para o Tribunal Constitucional foi suscitada no decurso do processo, no primeiro momento possível, e antes da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo que já se escreveu, tem de deduzir-se, necessariamente, que o facto de a recorrente, quando reclamou para o presidente da Relação do despacho que não admitiu a apelação, ter levantado a questão da inconstitucionalidade das normas aplicadas na decisão de que queria apelar não tem aqui qualquer relevo.
É que não está em causa o despacho que não admitiu o recurso ordinário (a apelação).
A decisão de que se interpôs o recurso, não admitido, para o Tribunal Constitucional é exactamente aquela de que se pretendeu apelar.
A circunstância de, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º da Lei n.º 28/82, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional se contar do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário (na hipótese mais favorável para a recorrente, a notificação do despacho do juiz da comarca, proferido em obediência ao disposto no segundo período do n.º 3 do artigo 689.º do Código de Processo Civil) não altera os dados do problema pelo que toca à falta do pressuposto pata recorrer para o Tribunal Constitucional.
O n.º 2 do artigo 75.º encaixa-se rigorosamente no sistema de impugnação imaginado pela Lei n.º 28/82. Como só cabe recurso das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo quando essas decisões já não admitam recurso ordinário, compreende-se a necessidade de a lei acautelar a situação da interposição de recurso ordinário de decisão irrecorrível. E, então, em obediência ao princípio do favor do recurso, a lei afasta a possibilidade de o recurso para o Tribunal Constitucional ser rejeitado com o fundamento de que a decisão já transitara há muito, estatuindo que o prazo para se recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se, não da decisão que é objecto desse recurso, mas, sim, do momento em que se tornou definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário interposto.
O caso em apreço é paradigmático: a sentença de adjudicação não admite recurso ordinário; por isso, havia logo recurso para o Tribunal Constitucional.
Porém, o interessado, na convicção errada de que podia interpor recurso ordinário, interpô-lo.
O recurso não foi admitido, pelo que reclamou para o presidente do tribunal superior. Só depois de notificado de que o despacho de admissão da apelação fora confirmado começou a decorrer o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional da sentença de adjudicação.
Só que nada disto tem que ver com um pressuposto de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, distinto do da tempestividade da interposição do recurso: ter sido suscitada durante o processo a inconstitucionalidade de norma aplicada pela decisão objecto de recurso.
6 — Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação do despacho de 6 de Dezembro de 1984 do M.mo Juiz da Comarca de São Vicente que não admitiu o recurso interposto por Maria Marta de Freitas para o Tribunal Constitucional, despacho que, consequentemente, se mantém.
A reclamante deve custas. Fixa-se o imposto de justiça em 7500$.
Lisboa, 10 de Julho de 1985. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — Armando Manuel Marques Guedes.