Portuguese Constitutional Court dismisses party symbol change request due to lack of proper committee mandate.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected the Partido Comunista Marxista Leninista Portuguesa's request to alter its party symbol's lettering. The court found that while the party's statutes grant the Central Committee authority over representation, the requesting member lacked proof of authorization from that body. Consequently, the application was dismissed for lack of standing and procedural compliance.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei n.º 595/74, art. 103.º, n.º 2; Código Civil, arts. 162.º e 163.º: The Constitutional Court in section form lacks jurisdiction to approve party symbol changes absent proof of authorization from the party's competent internal organs as defined by its statutes.
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ACÓRDÃO Nº 111/85
ACÓRDÃO N.º 111/85
Processo n.º 8/PP
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional
1. O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54:
a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;
b) Apresentou nova grafia do símbolo que pretende passe a constar nos boletins de voto, em todos os actos eleitorais a que o partido OCMLP se apresente, assim como para todos os efeitos legais;
c) Requereu a passagem de duzentas certidões de inscrição do partido OCMLP neste tribunal, para fins eleitorais, bem como de duzentas certidões comprovativas dos nomes do Secretário Geral e restantes membros do Comité Central, eleitos no III Congresso Nacional, conforme fotocópia notarial da respectiva acta.
2. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste tribunal, a quem os autos foram com vista, nada opôs ao requerimento.
3. Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3.1. Quanto ao requerido, a competência deste tribunal, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 103.º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro, em redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos partidos.
Na verdade, o n.º 2 do referido artigo 103.º atribui ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência que ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cabia por força do n.º 6 do citado artigo 5.º.
Ora, face ao este número 6, competia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: “apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas ou símbolos dos partidos”.
Por isso, apenas nos compete apreciar o requerimento quanto à nova grafia do símbolo, conforme se exarou na alínea b) do antecedente n.º 1.
Passemos, assim, à apreciação deste pedido.
3.2. De acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 595/74, os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos deste diploma e “regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro”.
Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 6.º daquele Decreto-Lei, os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no mesmo diploma e “na legislação sobre associações”.
Nesta legislação, porém, não há que considerar apenas o citado Decreto-Lei n.º 594/74, mas também as disposições pertinentes do Código Civil.
Deste modo, o capítulo deste Código referente às pessoas colectivas, e em especial a sua Secção II relativa às associações, constituem direito subsidiário no tocante à Lei dos Partidos Políticos – Decreto-Lei n.º 595/74.
Este Decreto-Lei é omisso em matéria de formação e expressão da vontade dos partidos, com ressalva do disposto nos artigo 7.º, quanto às condições da sua organização internam, 10.º – dissolução – 11.º - fusão e cisão – e 12.º, n.º 1 – coligações e frentes -, do mesmo diploma n.º 595/74.
Do mesmo modo, tal Decreto-Lei não disciplina a representação dos partidos políticos.
Por isso, teremos de nos socorrer das regras constantes do mencionado capítulo do Código Civil, “ mutatis mutandis”, obviamente.
Assim, atento o disposto nos artigos 162.º e 163.º do citado Código, serão os Estatutos quem definirá quer os órgãos do partido quer a sua representação.
Ora, em conformidade com os Estatutos da OCMLP, juntos a fls. 57 e segs., “ o órgão máximo do Partido é o Congresso” – artigo 22.º.
Este elege o Comité Central, que é o órgão máximo entre dois Congressos, e o Secretário-Geral – artigo 23.º.
A competência do Comité Central vem definida nos artigos 25.º, 27.º, 29.º e 30.º, destacando-se a de poder convocar Congressos Extraordinários para deliberar sobre questões específicas – cit. artigo 25.º.
No artigo 31.º explicitam-se as funções do Secretário-Geral, nelas se incluindo a de representação pública do partido – alínea a).
3.3. Verifica-se da acta do III Congresso Nacional da OCMLP terem sido aprovados os referidos Estatutos.
No seu artigo 53.º descreve-se o símbolo OCMLP.
Porém, da mesma acta não consta o mandato para a apresentação de nova grafia do símbolo do partido, ao contrário do que aconteceu no II Congresso e na Conferência Nacional do Partido – vid. Doc. De fls 22 e 3.
Assim, nada tendo sido deliberado pelo Congresso sobre a apresentação da nova grafia do símbolo, restaria saber se houve ulterior deliberação do Comité Central nesse sentido, o que o processo não nos revela.
Aliás, o signatário do requerimento de fls. 54, João António faria, certamente o membro eleito pelo III Congresso da OCMLP para o Comité Central com o nome de João António dos Santos faria, constante da fotocópia da acta do mesmo Congresso, não se mostra mandatado para apresentar a nova grafia do símbolo em apreço, sendo certo, por outro lado, que a representação do partido lhe incumbiria porquanto esta constitui função do Secretário-Geral eleito, Pedro Luís da Rocha Baptista.
3.4. Por acórdão de fls. 72, decidiu-se mandar notificar o requerente para, no prazo de trinta dias, juntar ao processo documento comprovativo de, à data do requerimento, se encontrar mandatado pelo Comité Central da OCMLP para apresentar a mencionada nova grafia do símbolo do partido.
Porém, apesar de devidamente notificado por carta registada, cujo talão de registo tem a data de 29 de Novembro último, o requerente nada juntou ao processo.
3.5 Em face do exposto, acordamos em indeferir o requerimento apresentado no consentimento à alteração do símbolo do partido OCMLP.
Lisboa, 2 de Julho de 1985
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Armando Manuel Marques Guedes