Legislator Case Law & Legislation
116/84. AI generated

Portuguese Constitutional Court upholds that judges' internal conferences remain private despite public trial requirements.

Case Number 116/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a challenge claiming that private judge conferences violated the constitutional right to public court hearings. The petitioner argued that the Organic Law of Judicial Tribunals restricting public access to internal deliberations conflicted with Article 211 of the Constitution, while the state maintained a distinction between public trials and private deliberations. The court ruled that the constitutional principle of publicity applies strictly to public hearings, not to the subsequent private conferences where judges deliberate.

Legislator headnote

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Art. 211.º da Constituição; Art. 26.º da Lei n.º 82/77: The constitutional principle of public hearings applies exclusively to the public trial phase and does not extend to the subsequent private conferences where judges deliberate.

Keywords

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publicity of hearings judge conferences judicial deliberation constitutional challenge internal court proceedings

Cited Legislation

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Art. 211.º da Constituição
Art. 26.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro
artigo 211.º da Constituição
Dispõe o artigo 211.º da Constituição:
artigo 653.º do Código de Processo Civil
Se se quiser ter um exemplo flagrante da distinção, basta recor­dar o artigo 653.º do Código de Processo Civil, respeitante a um pro­cesso em que existe audiência:
artigo 212.º da Constituição
A mencionada norma não infringe o referido artigo 212.º da Constituição.

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Full text

Acórdão 110/85

ACÓRDÃO N.º 110/85

Processo n.º 116/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Vital Moreira.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — O recurso.

A. recorre para o Tribunal Constitucional da decisão do Tribunal da Relação de Coimbra que, considerando não ser inconstitucional a norma do artigo 26.º da Lei n.º 82/77, de 6 de De­zembro (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), se recusou a anular o jul­gamento por si mesmo produzido.

Alega o recorrente que tal norma — segundo a qual não são públicas as conferências do Supremo Tribunal de Justiça e, por força do artigo 43.º daquela mesma lei, também as dos Tribunais de Relação — desrespeita o princípio da publicidade das audiências dos tribunais, reconhecido do artigo 211.º da Constituição.

Produzidas as alegações (só o recorrente as apresentou) e corridos os vistos, cumpre decidir.

2 — A solução.

2.1— Os termos da questão.

Dispõe o artigo 211.º da Constituição:

As audiências dos tribunais são públicas [...].

Determina, por sua vez, o artigo 26.º da Lei n.º 82/77:

À conferência só assistem os juízes que nela devam intervir.

A questão consiste em saber se este preceito legal contraria de algum modo aquele preceito constitucional. Para o efeito, importa apreciar o sen­tido de um e de outro.

2.2— A publicidade das audiências e o carácter reservado das conferências.

O princípio constitucional da publicidade é garantido em relação às audiências judiciais. Não pode haver dúvidas sérias sobre o sentido e al­cance genéricos do principio, por mais difícil que se apresente a tarefa de definir positivamente o conceito de audiência — cujo paradigma, em todo o caso, não pode deixar de ser a audiência de discussão e julgamento, tipicamente regulada na lei processual — e por maior que seja a sua au­tonomia em relação ao sentido etimológico da palavra (a qual, obviamente, tem a ver com «ouvir»).

É para as audiências que está afirmado constitucionalmente o princí­pio da publicidade. Elas devem ser públicas, isto é, abertas ao público e susceptíveis de relato público. É em relação a elas que é válida, inte­gralmente, a razão de ser histórico-constitucional do princípio da publici­dade, como conquista que foi contra o secretismo do processo inquisitorial do «antigo regime». Trata-se sobretudo de garantir uma espécie de controlo da justiça pela colectividade, tornando possível a todo e qual­quer cidadão o acesso à sala de audiências e possibilitando o conhecimento público de todas as declarações e depoimentos aí produzidos, bem como a discussão da causa que aí tenha lugar, permitindo afinal apreciar fun­dadamente a sentença que vier a ser produzida. Assim se edifica tam­bém a legitimidade pública dos tribunais e da justiça.

O princípio constitucional da publicidade das audiências encontra-se reproduzido ipsis verbis no artigo 7.º da mencionada Lei n.º 82/77. Cum­pre verificar se o referido artigo 26.º dessa mesma lei o contraria total ou parcialmente.

Afigura-se ser evidente que tal não acontece. É que essa norma se re­fere às conferências dos tribunais colegiais, e as conferências não cabem, de modo algum, no conceito de audiências. Conferências são as reuniões em que os juízes de um tribunal colegial «conferem» as suas opiniões acerca de determinada questão e votam a respectiva decisão. Aliás, as decisões dos tribunais colegiais são necessariamente tomadas em conferência. (Nem sempre foi assim, pois, no nosso antigo direito, ao lado do julgamento em conferência, havia também o julgamento «por tenções» — cf. o Có­digo de Processo Civil de 1876, artigos 1058.º e segs. —, em que a deci­são era apurada de acordo com a intenção de voto lavrada no processo pelos vários juízes por quem o processo circulava; todavia, o acórdão era assinado em conferência.)

A distinção entre as duas figuras — a audiência e a conferência — é indiscutível, não podendo haver qualquer equívoco justificável a este respeito. Se se quiser ter um exemplo flagrante da distinção, basta recor­dar o artigo 653.º do Código de Processo Civil, respeitante a um pro­cesso em que existe audiência:

1 — Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das con­ferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala da audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias.

Torna-se claro que para a lei processual existe uma clara distinção en­tre a audiência e a conferência. Ora, a lei limita-se a utilizar conceitos pacíficos, firmados por indisputada tradição jurídica. As duas coisas não podem confundir-se. O princípio constitucional da publicidade das au­diências não pode ser lido de modo a garantir a publicidade das conferências.

Acontece que, nos termos da questionada norma legal (o artigo 26.º da Lei n.º 82/77), o que vale é o contrário, ou seja, rege o princípio do carácter privado das conferências, reservadas que são aos juízes que constituem o Tribunal. Para reforçar este aspecto, o artigo 14.º da Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro (Estatuto dos Magistrados Judiciais), estabelece mesmo um dever de sigilo em relação às opiniões emitidas em conferência que não constem das actas ou decisões respectivas (artigo 14. °). Ora, nada existe de inconstitucional neste carácter reservado que a lei dá às conferências; a norma constitucional invocada tem outro objecto, não se refere às conferências judiciais. De resto, a solução nem sequer tem nada de incongruente ou de irrazoável, tratando-se, como se trata, de ga­rantir a discrição e, com ela, a liberdade e a independência do processo de formação da decisão judicial nos tribunais colegiais.

O princípio da publicidade está garantido e justifica-se para as au­diências; não está garantido (nem se justificaria) para as conferências. Isto é uma conclusão que se tem por universalmente adquirida. Para só dar uma referência doutrinal alheia, basta citar um representativo manual de direito constitucional judicial estrangeiro:

Se houver discussão oral, então aplica-se o princípio da publi­cidade fundamentalmente durante toda a duração dela, incluindo a produção de prova e o anúncio da sentença. Estão porém ex­cluídas a conferência (Beratung) e a votação (Abstimmung), nas quais só podem estar presentes os juízes que devem participar na decisão [...]. [Kern-Wolf, Gerichtsverfassungsrecht, 5.a ed., Mu­nique, 1975, p. 164 (sublinhados acrescentados).]

Enfim, a arguição de inconstitucionalidade do artigo 26.º da Lei n.º 82/77 é, por conseguinte, insustentável. A mencionada norma não infringe o referido artigo 212.º da Constituição. O recurso não merece, pois, provimento.

Resta, contudo, considerar o recurso sob outra perspectiva.

3 — A questão da ausência de audiência.

Uma leitura atenta das (nem sempre claras) considerações do recor­rente conduz à ideia de que o principal ponto contestado não é tanto o facto de a conferência dos tribunais colegiais não ser pública — o re­corrente chega a afirmar que «ninguém, por certo se lembraria de recla­mar a assistência à discussão lavrada [sic] no interior do colectivo» (autos a fls. 163) —, mas sobretudo a circunstância de não haver audiência no julgamento dos recursos perante a Relação, argumentando o recorrente que ela deveria existir e, mesmo, que ela é constitucionalmente exigida (embora não especifique a norma ou o princípio constitucional que tal imponha).

Não se nega a relevância da questão colocada, ou seja, a da eventual ilegitimidade constitucional da falta de audiência no julgamento de re­cursos do tipo dos que estão em causa nos autos, pelas Relações. Nem se pode afastar à partida a hipótese de haverem de ter-se por inconstitu­cionais as normas que eventualmente a excluam ou de ter de considerar-se existir uma inconstitucionalidade por omissão na falta de normas a prevê-la e a regulá-la. A verdade, porém, é que essa questão é irrelevante para o juízo de inconstitucionalidade da norma questionada — que é, recorde-se, a do artigo 26.º da Lei n.º 82/77 —, a qual se limita a esta­belecer a não publicidade das conferências e apenas delas.

Com efeito, insista-se, ela diz respeito às conferências e não às au­diências, sendo tão pouco inconstitucional no caso de não haver audiên­cia como no caso de a haver. Se houvesse audiência, sem dúvida que esta haveria de ser pública; mas a conferência, que continuaria a existir, não passaria com isso a ser pública. Tudo se passaria como hoje ocorre nos julgamentos com audiência por tribunais colectivos da 1.a instância; ter­minada a audiência (essa, pública), os juízes retirar-se-iam para, em con­ferência (essa, reservada), «conferirem» opiniões e tomarem a deliberação, que, depois, será publicamente anunciada (cf. Código de Processo Civil, artigo 653.º, n.os 1 e 4, e 656.º; Código de Processo Penal, artigo 468.º, in fine, bem como artigos 407.º, 449.º e 471.º).

O mesmo, aliás, ocorre nos julgamentos junto do Supremo Tribunal Militar, cujo regime é invocado pelo recorrente em apoio da sua tese. A verdade é que também aí o Código de Justiça Militar estabelece uma clara distinção entre a «audiência» — que é pública — e a «conferência» — que é reservada aos juízes (cf. artigos 449.º a 456.º, especialmente o artigo 453.º). A tese da recorrente não colhe aí qualquer conforto. Pelo contrá­rio: a disciplina do Código de Justiça Militar apenas reitera o princípio «audiência pública, conferência reservada».

Na já citada passagem das suas alegações, afirma o recorrente que as coisas se deveriam passar perante a Relação «segundo o mesmo mecanismo de funcionamento do tribunal colectivo de 1.a instância, no tocante aos pleitos cíveis, à decisão sobre a matéria de facto». Ora, nesse mecanismo de funcionamento, a conferência não é pública, como se viu (Código de Processo Civil, artigo 653.º), apenas o sendo a audiência. Não é o facto de, bem ou mal, não haver audiência no julgamento do recurso que há-de tornar inconstitucional a não publicidade da conferência. Com ou sem audiência, a conferência não tem de ser pública. Saber se deve ou não existir audiência pode ser uma excelentíssima questão de inconstituciona­lidade —, só que não tem nada a ver com a norma em causa, mas even­tualmente com outras (ou com a ausência delas), que o recorrente não questionou no processo.

Em todo o caso, seja ou não essa questão relevante em abstracto, o Tribunal Constitucional não pode, nesta sede, conhecer dela. No julga­mento de recursos de inconstitucionalidade, o Tribunal só pode conhecer da inconstitucionalidade das normas que tenham sido desaplicadas na de­cisão recorrida ou, como é o caso, das normas que, tendo sido arguidas de inconstitucionalidade, tenham assim mesmo sido aplicadas pelo tribu­nal a quo na decisão recorrida. Acontece que a norma em causa é total­mente alheia à questão verdadeiramente suscitada pelo recorrente. Por isso, nada há a alterar à conclusão anteriormente alcançada. O recurso não me­rece provimento; não existe qualquer razão para censurar a decisão recor­rida na parte que aqui interessa.

3 — Decisão.

Nestes termos, e com os fundamentos expostos, o Tribunal Constitu­cional, através da sua 1.a Secção, decide não dar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, na parte em que não julgou inconstitu­cional a norma do artigo 26.º da Lei n.º 82/77, de 6 de Dezembro de 1977.

Tribunal Constitucional, 2 de Julho de 1985. — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Di­nis — Raul Mateus — José Martins da Fonseca — Armando Manuel Mar­ques Guedes.