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164/84. AI generated

Portuguese Constitutional Court rejects dismissal of appeal, ruling it has practical interest due to prior unconstitutionality finding.

Case Number 164/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Public Prosecutor's request to dismiss the appeal as purely theoretical or academic. The lower court had annulled a criminal judgment because the defendant, who did not appear and had no appointed lawyer, was tried without one, citing Article 49 of the Criminal Procedure Code. The Court determined that since the lower court's annulment was based on the unconstitutionality of that specific article, the appeal regarding its constitutionality was necessary and not devoid of practical interest.

Legislator headnote

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Art. 280(2) Const.; Art. 70(1)(a), 72(3) Law 28/82: The Constitutional Court must not decline a preliminary question if the lower court's decision relies on the alleged unconstitutionality of the norm, thereby granting the appeal practical utility.

Keywords

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preliminary question practical interest theoretical appeal unconstitutionality criminal procedure defense rights annulment of judgment

Cited Legislation

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Art. 280(2) of the Constitution
Art. 70(1)(a) and 72(3) of Law No. 28/82

Cited Case Law

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Acórdão nº 69/83
Acórdão nº 29/84
Acórdão nº 112/84
Esta é, aliás, a linha jurisprudencial que, no segui­mento da Comissão Constitucional, o próprio Tribunal Constitucional vem trilhando (cf., por todos, Acórdão nº 112/84, de 22 de Novembro, iné­dito, e os arestos nele indicados).
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Full text

Acórdão 94/85

ACÓRDÃO Nº 94/85

Processo nº 164/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Jorge Campinos.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I

1 — A., devidamente identificado nos autos, foi jul­gado à revelia, em processo de transgressão, no Tribunal Judicial da Comarca de Angra do Heroísmo, tendo sido condenado na multa de 400$; notificado por via edital, o réu não compareceu na audiência, não lhe tendo sido nomeado defensor oficioso.

2 — Desta sentença recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, que anulou o julgamento por entender «que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado»; tal é, com efeito, «a lição dos artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (. ..)»; claro está que não se ignora que a parte final do artigo 49º deste último diploma dispensa a presença de defensor «quando o réu, em pro­cessos de transgressão e sumários, não o declare e nem esteja sujeito à aplicação de medidas de segurança»; porém, «trata-se... de uma norma inconstitucional».

Com efeito, prossegue o aresto, «o artigo 32º, nºs 1 e 5, da Cons­tituição consagra que o processo criminal deve respeitar os direitos de defesa do réu e especialmente na fase do contraditório». Por isso, dois acórdãos do Tribunal Constitucional, proferidos nos processos nºs 69/83 e 29/84, declararam a inconstitucionalidade de diversas normas: «ora a doutrina destes acórdãos... aplica-se por maioria de razão ao caso dos autos, já que naqueles o réu sempre podia recorrer ou alegar, contra o que acon­teceu nos presentes autos, por não ter comparecido nem ter defensor que pudesse contrariar a acusação»; é que «não podemos esquecer que a actual Constituição estabelece que todo o arguido tem direito de defesa, se pre­sume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e que a audiência de julgamento está subordinada ao princípio do contra­ditório (artigo 32º, nº s 1, 2 e 5)».

3 — Deste acórdão foi interposto recurso pelo Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 280º, nº 2, da Consti­tuição e dos artigos 70º, nº 1, alínea a), e 72º, nº 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

4 — Neste Tribunal, apenas o Procurador Geral Adjunto em exercí­cio de funções, suscitou a questão prévia do não conhecimento do recurso, posto que este é inútil, carecendo de utilidade ou de interesse prático. Com efeito, «no caso concreto, a decisão a que chegou o acórdão recor­rido seria sempre a mesma qualquer que fosse a solução a dar quanto à conformidade constitucional da norma em causa»; aliás «por um lado, é o próprio aresto a fazer apelo aos ' artigos 22º, 28ºe 98º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945' para fundar o entendimento de que ' em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado ', o que só pode significar que se aderiu sempre à solução adoptada, fazendo prevalecer tal entendimento sobre a norma ora em discussão. E então a referência que lhe é feita não passa de um obiter dictum, irrelevante e inconcludente para a essência do julgado (...). Por outro lado,... o Código de Processo Penal ainda vigente tem um preceito — o artigo 548º— que expressamente impõe a nomeação de defensor oficioso quando o jul­gamento é à revelia...».

5 — Corridos os vistos legais, cumpre agora decidir a questão prévia suscitada.

II

6 — Na verdade, sobre esta mesma questão prévia já várias vezes se pronunciou o Tribunal Constitucional e sempre no sentido do seu desatendimento (cf. Acórdãos nºs 34/85, de 27 de Fevereiro, 35/85 e 39/85, ambos de 5 de Março, 44/85 e 48/85, ambos de 13 de Março). Ora, não tendo sido aduzidos novos argumentos que justifiquem uma qualquer alteração da jurisprudência deste Tribunal Constitucional, bas­tará agora resumir os fundamentos que, desenvolvidos naqueles acórdãos, novamente justificam o desatendimento da questão prévia suscitada.

7 — Mas antes se dirá que, com razão, o digno representante do Minis­tério Público junto deste Tribunal Constitucional afirma que o órgão cen­tralizador do controlo da constitucionalidade não se deve pronunciar sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos», isto é não deve tomar conhe­cimento de um recurso que não apresente qualquer interesse quanto ao fundo da questão. Esta é, aliás, a linha jurisprudencial que, no segui­mento da Comissão Constitucional, o próprio Tribunal Constitucional vem trilhando (cf., por todos, Acórdão nº 112/84, de 22 de Novembro, iné­dito, e os arestos nele indicados). Simplesmente, no caso sub judice, o pleito não é teórico ou académico, o julgamento de inconstitucionalidade foi determinante da decisão decorrida.

8 — E é também verdade que, no seu acórdão, o Tribunal da Rela­ção de Lisboa afirma:

Neste sentido entendemos que em todos os processos, pelo menos na fase do julgamento, o réu deve ser assistido de defensor oficioso, se não tiver constituído advogado.

É a lição dos artigos 22º, 28ºe 29º, nº 4, entre outros, do Código de Processo Penal e do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945 (...).

9 — Porém, no mesmo acórdão logo se acrescenta a propósito da assis­tência de advogado:

Não se ignora que a parte final do artigo 49º do invocado Decreto-Lei nº 35 007 a dispensa quando o réu, em processos de transgressão e sumários, não o declare e nem esteja sujeito à apli­cação de medidas de segurança.

Trata-se, porém, de uma norma inconstitucional.

10 — Desta afirmação, bem como da leitura global do falado acór­dão, constata-se que a anulação do julgamento teve como fundamento a inconstitucionalidade do referido artigo 49º; com efeito, se se enten­deu aplicável ao caso o artigo 548ºdo Código de Processo Penal, foi porque se julgou inconstitucional aquele preceito; se assim não fosse não haveria motivo para a anulação do julgamento feito. Por outras palavras: foi porque, no caso sub judice, o julgamento se fez à revelia que o tri­bunal a quo considerou haver «nulidade absoluta do julgamento», em vir­tude de «preterição de um acto essencial», na ocorrência a não nomeação de defensor oficioso; e por isso anulou o referido julgamento, em aplica­ção do disposto no artigo 98º, nº 4 e § 1° do Código de Processo Penal.

11 — Assim, não constitui simples obiter dictum a referência feita ao artigo 49º do Decreto-Lei nº 35 007, de 13 de Outubro de 1945. Existe desde logo utilidade processual no julgamento da questão de fundo, isto é, interesse em saber se esse preceito, com o sentido já apontado, viola ou não qualquer norma ou princípio constitucional, em particular o artigo 32º, nºs 3 e 5, da Lei Fundamental, como se pretende no acórdão recorrido. O processo deve, pois, prosseguir, não sendo o recurso necessa­riamente inútil ou académico.

III

12 — Nestes termos, decidem desatender a questão prévia e ordenar o prosseguimento do recurso.

Lisboa, 19 de Julho de 1985. — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Monteiro Dinis — Raul Mateus — Armando Manuel Mar­ques Guedes.