Portuguese Constitutional Court declares unconstitutional mandatory union control over professional licenses violating freedom of association.
Legislator summary
AI generatedThe Provedor de Justiça requested a declaration of unconstitutionality against the provision requiring workers to obtain professional licenses from trade unions. The court found this mandatory requirement violated the constitutional principles of freedom of association, union independence, and the right to choose one's profession. Consequently, the court declared the specific provision unconstitutional but limited the effects of this ruling to preserve the validity of licenses issued prior to the new law's enactment.
Legislator headnote
AI generatedArt. 56.º, n.os 1, 2, alínea b), e 4 da Constituição; Art. 282.º, n.º 4 da Constituição; A atribuição aos sindicatos da competência exclusiva para a emissão de carteiras profissionais viola o princípio da liberdade sindical e a independência das associações em face do Estado.
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Acórdão 91/85
ACÓRDÃO Nº 91/85
Processo nº 4/84.
Plenário.
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.
Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional,
I
O Exmo Provedor de Justiça requereu, ao abrigo das disposições combinadas do artigo 281º, nº 1, alínea a), da Constituição, e artigos 51º e seguintes e 62º e seguinte da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939.
Circunscreve o objecto do seu pedido à parte do preceito que comete aos sindicatos a competência para a passagem de carteiras profissionais.
Fundamenta o requerimento de declaração de inconstitucionalidade na violação, em vários aspectos, do princípio da liberdade sindical consagrado no artigo 56ºda Constituição.
Isto porque «pode perigar a liberdade de inscrição [nº 2, alínea b)], na sua configuração negativa — que garante o direito de não inscrição no sindicato e o direito de o abandonar —, porquanto o receio de que a carteira seja denegada pelo sindicato pode funcionar como elemento de pressão suficientemente forte, para que o trabalhador se sindicalize, ou não abandone o sindicato; sendo certo que os próprios serviços do Ministério do Trabalho têm conhecimento de casos de recusa de passagem de carteiras a trabalhadores não sindicalizados, por parte dos sindicatos, como instrumento de pressão junto dos trabalhadores, com vista à sua sindicalização (resposta da Secretaria de Estado do Trabalho a um requerimento de um deputado, publicado no Diário da Assembleia da República, 2ª série, nº 82, de 16 de Julho de 1980)».
«Depois porque ao atribuir-se aos sindicatos a prossecução do interesse público que está na base da exigência, para certas profissões, da carteira profissional, do mesmo passo que se lhes conferem funções que excedem os interesses e prevalecem sobre a vontade dos seus associados, ou por isso mesmo, integram-se aqueles, ainda que indirectamente, no domínio da administração pública — o que não pode deixar de comprometer o princípio da independência das associações sindicais em face do Estado, consagrado no nº 4 do aludido artigo 56ºda Constituição».
Finalmente, «a atribuição a uma entidade privada da competência em apreço envolverá também um risco para a liberdade de exercício da profissão escolhida, integrante do direito de escolher livremente a profissão, que a Constituição consagra no seu artigo 47º, nº 1».
O Exmo Provedor assinala ainda que tais desvios se integram no direito anterior à entrada em vigor da Constituição, o que, de acordo com a jurisprudência até agora dominante, não obsta à apreciação e declaração da sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral.
II
Admitido o pedido, foi notificado o Sr. Primeiro-Ministro para sobre ele se pronunciar, querendo, tendo sido remetido, como resposta, o parecer da auditoria jurídica da Presidência do Conselho de Ministros, que mereceu a concordância do Sr. Primeiro-Ministro, e se encontra junto de fls. 12 a fls. 26 dos autos.
Nesse parecer se conclui que o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931 não viola os princípios constitucionais consignados nos artigos 47º, nº 1, 56º, nº 2, alínea b), e nº 4 da Constituição, e isto porque, nele se entende que a liberdade está garantida dado que, nem a inscrição no sindicato nem o pagamento de quota sem inscrição podem considerar-se hoje obrigatórios, e a atribuição às associações sindicais da emissão das carteiras profissionais, além de reforçar a sua autonomia, permite a desconcentração, sempre desfavorável, de poderes da administração, e o Estado, por entender as associações sindicais como os organismos melhor vocacionados para a emissão das carteiras profissionais, atribui-lhes os poderes necessários para a realização de tais tarefas.
III
Questão prévia
Durante o decurso do prazo para elaboração do acórdão, foi publicado em 13 de Novembro o Decreto-Lei nº 358/84 que modifica as condições de passagem e entrega das carteiras profissionais e revoga o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, que é precisamente a norma para que se pede neste processo a declaração com força obrigatória geral, da sua inconstitucionalidade.
Pode, pois, parecer, face à publicação daquele Decreto-Lei nº 358/84, que o pedido de declaração de inconstitucionalidade perdeu razão de ser, deixou de ter interesse relevante e útil.
Mas, afigura-se erróneo tal entendimento…
Com efeito, não deixou de constituir infracção a falta de carteira profissional, o que aconteceu foi que deixou de tipificar uma transgressão para passar a ser punida como contra-ordenação e a essa punição em coima ficaram sujeitos não só aquele que exerça a profissão sem possuir carteira profissional, nos casos em que é exigida, mas também a entidade empregadora, única que, nos termos do Decreto-Lei nº 29 931, era passível de punição (artigo 6ºdo citado Decreto-Lei nº 358/84).
Ora, para além de ser de admitir a existência de processos ainda pendentes de julgamento, de autos de transgressão levantados ao abrigo do Decreto-Lei nº 29 931 pela Inspecção do Trabalho — basta atentar em que o caso apreciado por este Tribunal Constitucional, (veja-se o acórdão nº 46/84), teve origem em autos levantados em Maio de 1982 e no conhecido atraso no julgamento nalguns tribunais de lª instância, mercê, designadamente do enorme volume de processos — há que ter presente que a doutrina e a jurisprudência têm consagrado o princípio de que se um facto deixa de estar enquadrado em determinado domínio da ilicitude penal mas continua a ser criminalmente ilícito, os seus autores continuam a ser punidos, não lhes sendo aplicável a regra do artigo 2º do Código Penal.
Escreve Eduardo Correia (Direito Criminal, I, 1963, p. 162): «Pode ainda pôr-se o problema de uma lei posterior qualificar diversamente o facto. Por exemplo, em vez de crime, pode a nova lei considerar o facto como contravenção. […]
Neste caso, deve aplicar-se retroactivamente a nova lei se esta transforma o facto de crime em contravenção. [...]».
«É que […] se trata de excluir um certo facto do domínio das regras relativas ao crime.
«A razão da lei, no problema da retroactividade, é sempre garantir os indivíduos contra a agravação das consequências da sua actividade e fazê-los aproveitar da atenuação dessas consequências».
Esta doutrina vale necessariamente para as hipóteses em que, no campo do direito sancionatório público — e é este o caso do Decreto-Lei nº 358/84 — um ilícito penal (crime ou transgressão) passa a constituir simples ilícito administrativo (contra ordenação).
Assim, é manifesta a utilidade, a necessidade mesmo, de se apreciar o pedido de declaração de inconstitucionalidade.
IV
A norma que se pede seja declarada inconstitucional com força obrigatória geral é de um decreto-lei aprovado e publicado à sombra da Constituição de 1933, e, portanto, harmonizada com o seu espírito, visando constituir o Estado Português numa República unitária e corporativa, imbuído, pois, de uma filosofia política e social que o 25 de Abril de 1974 destruiu revogando a Constituição de 1933, substituindo-a pela de 1976, consagrando princípios democráticos em manifesta oposição aos princípios corporativos.
E o Governo assim o reconheceu, tanto que, no preâmbulo do Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das carteiras profissionais, teve o cuidado de salientar que o «o regime jurídico das carteiras profissionais, adoptado no presente diploma, é justificado pelo propósito de harmonizar com os princípios do actual sistema jurídico um instituto cuja origem remonta à época inicial da organização corporativa» e que, acrescenta: «vinha secundar a obrigatoriedade de pagamento de quotas aos grémios e sindicatos por todas as empresas e trabalhadores, para assegurar a estabilidade dos organismos corporativos»; e conclui: «a imposição da carteira profissional a qualquer profissão realizava-se por despacho do membro do Governo competente, sem especificar a lei, o critério ou o fim da decisão. A sua passagem, segundo regulamentos previamente aprovados, competia aos sindicatos para permitir que arrecadassem uma taxa e controlar o pagamento das quotas».
No mesmo preâmbulo assinala-se ainda que «o condicionamento das profissões impõe-se por razões de ordem pública, pelo que deve caber aos órgãos estaduais a totalidade da regulamentação, execução e garantia do sistema». Por isso o Decreto-Lei nº 358/84, afasta a competência dos sindicatos, que é contrária ao princípio da liberdade sindical.
Como se vê a fls. 48 e 49 do Relatório do Provedor de Justiça de 1978, esta questão foi suscitada ao Ministério do Trabalho em ofício do Provedor de 16 de Setembro de 1977, no qual se recomendava a revogação do Decreto-Lei nº 29 931, e a atribuição a uma ou várias entidades públicas da competência para as emissões de carteiras profissionais, retirando-se tal competência aos sindicatos e alterando-se em conformidade os regulamentos de carteiras profissionais então em vigor. Justificava-se a recomendação dessa revogação e substituição do Decreto-Lei nº 29 931 por se considerar que a atribuição aos então sindicatos nacionais de competência exclusiva para a emissão de carteiras profissionais assentava no pressuposto dos sindicatos únicos, característicos do sistema corporativo e que a actual Constituição consagra os princípios da liberdade de constituição de sindicatos e da liberdade de inscrição nos mesmos, corolário da liberdade sindical (artigo 57º) e que estes princípios parecem incompatíveis com o condicionamento do exercício de uma profissão à posse de um documento exclusivamente emitido por um sindicato.
V
Respondeu o Ministério do Trabalho àquela recomendação, por ofício de 3 de Fevereiro de 1978, anunciando estarem em curso estudos preparatórios tendo em vista a revisão da legislação em causa.
E, pela leitura do preâmbulo do Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro, ficou-se a saber que, na sequência desses estudos preparatórios, foi publicado, para apreciação pública, na separata nº 1 do Boletim do Trabalho e Emprego de 11 de Janeiro de 1979, um projecto, sobre o qual emitiram parecer várias associações sindicais e uma confederação patronal.
No relatório já citado, do projecto de diploma publicado na separata 1 do Boletim do Trabalho e Emprego, a fls. 68, considera-se alteração importante relativamente ao sistema que vigorava, a atribuição à administração da passagem das carteiras profissionais que cabia aos sindicatos. E isto porque não só tal sistema funcionava tendo como principal finalidade servir de instrumento de ligação dos trabalhadores às estruturas sindicais corporativas e como fonte de receitas, pelas quantias cobradas pela passagem e revalidação das carteiras, mas também porque além de não justificar a manutenção do sistema que ainda vigorava, «o condicionamento da profissão se impõe por razões de ordem pública, daí que deva caber aos órgãos estaduais a totalidade das acções de regulamentação, execução e garantia do condicionamento».
Este princípio é retomado no relatório justificativo do ante-projecto de diploma do regime jurídico das carteiras profissionais — já transformado no Decreto-Lei nº 358/84 —, apresentado pelo grupo de trabalho que preparou esse ante-projecto, em 12 de Abril de 1984, no passo em que declara: «os princípios da liberdade sindical, actualmente vigentes na ordem jurídica portuguesa, estão nos antípodas dos princípios de organização política e social que, em 1939, determinaram a atribuição da competência ao sindicato. Os fins específicos para realização dos quais é exigida carteira profissional no exercício de certas funções — a tutela pública preventiva de bens jurídicos essenciais — impõem que sejam o Estado e a Administração a praticar a totalidade dos actos legislativos, de execução do sistema e de tutela. Nenhuma razão justificaria manter a passagem da carteira pelo sindicato».
Todos estes elementos de trabalho deram origem, tendo ainda em atenção modificações legislativas entretanto verificadas, ao texto definitivo deste Decreto-Lei nº 358/84 agora aprovado e publicado, precisamente quatro meses depois do Diário da República, 2ª série, de 13 de Julho de 1984, ter publicado o Acórdão nº 46/84, proferido pela 2ª Secção deste Tribunal no processo nº 97/83 em 23 de Maio de 1984, e já aqui citado.
Nesse acórdão, que negou provimento ao recurso interposto pelo Exmo Magistrado do Ministério Público junto da Relação de Lisboa, do acórdão que, confirmando a sentença do Tribunal do Trabalho das Caldas da Rainha, declarara inconstitucional e recusara a aplicação das disposições do Decreto-Lei nº 29 931, a 2ª Secção do Tribunal Constitucional julgou inconstitucionais as normas constantes do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931 e do artigo 3º do Regulamento da Carteira Profissional dos Ajudantes de Farmácia do Distrito de Lisboa.
Na fundamentação da sua decisão, além de mais, pode ler-se, relativamente às disposições do decreto-lei em causa: «Trata-se de normativos editados à luz dos princípios do sindicalismo corporativo. As associações sindicais eram, então, concebidas como entidades de ' carácter público ' [veja, nesse sentido, Bernardo da Gama Lobo Xavier ('O papel dos sindicatos nos países em desenvolvimento ', in Revista do Direito e de Estudos Sociais, ano XXV, 1978, pp. 289 e segs.)], ou — se se preferir — como ' pessoas colectivas de direito privado e regime administrativo» ‘ [Neste sentido: Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, I, Coimbra, 1980, pp. 387 e segs.)]. Tratava-se, de facto, de ' sindicatos nacionais ' organizados por distrito — onde o Estado só reconhecia ' como entidade de direito público um único sindicato nacional por categoria profissional ' (artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 23 050, de 23 de Setembro de 1933) — aos quais cabia representação dos interesses profissionais da respectiva categoria (artigo 13º, nº 1 do citado Decreto-Lei nº 23 050). Deviam ' subordinar os respectivos interesses aos interesses da economia nacional ' (artigo 9° do mesmo Decreto-Lei nº 23 050) e os contratos colectivos de trabalho, e bem assim os regulamentos, que elaboravam, depois de sancionados e aprovados, obrigavam ' igualmente os inscritos e os não inscritos ' (artigo 22º do citado Decreto-Lei nº 23 050».
«Neste contexto compreendia-se que os sindicatos dispusessem de poderes de direito público, designadamente o de elaborarem os regulamentos das carteiras profissionais, e bem assim o de as emitirem, como forma de controlar o exercício regular de determinada profissão (a da respectiva categoria)».
«Mas o direito de livre sindicalização — acentuou-se já — compreende, no entanto, a liberdade sindical negativa, que se reconduz à regra de que ninguém pode ser obrigado a filiar-se em qualquer sindicato. E esta — como foi posto em destaque pelo Tribunal Constitucional espanhol na sentença nº 69/82, de 22 de Novembro (Jurisprudência Constitucional, t. IV, Boletim Oficial de Estado, 1983, pp. 395 e segs.) — é uma regra ' que há que interpretar de um modo extensivo, de maneira que se compreendam nela tanto as obrigações directas, como as obrigações indirectas, e tanto as genuínas obrigações de sindicalização, como as medidas de pressão que se possam opor a desfrute da liberdade '. Dizendo de outro modo — e servindo-nos de uma expressão de Bernardo da Gama Lobo Xavier (ob. e loc. cit.) — os sindicatos não podem funcionar como estrutura de coerção».
«Ora, atribuir aos Sindicatos dos Ajudantes de Farmácia do Sul e Ilhas competência para a emissão de carteiras profissionais — que são condição indispensável para o exercício regular da profissão de ajudante técnico de farmácia, já que constitui infracção, prevista no artigo 5º do citado Decreto-Lei nº 29 931, o facto de se manter alguém a trabalhar sem dela se achar munido — é, seguramente, transformar o sindicato numa estrutura de coerção. É-o de forma mais directa quando se exija a sindicalização do trabalhador, pois que se viola de modo ostensivo o nº 1 do artigo 56ºda Constituição e, mais especificamente, a alínea a) do nº 2. É-o também — e ao mesmo título — quando, não obstante a falta de pagamento das quotas não impedir a passagem da carteira profissional, como, de resto, se prevê no artigo 6ºda Lei nº 57/77, de 5 de Agosto, a inscrição continue a ser obrigatória. É-o ainda, embora agora de forma mais desviada, quando — como sugere o Exmo Magistrado do Ministério Público, propugnando por uma interpretação que qualifica de conforme à Constituição — se ' obrigasse ' o sindicato a emitir a carteira profissional independentemente da qualidade de sindicalizado do trabalhador que a requeresse».
E não se diga não ser possível ou provável a verificação de casos de coerção exercida pelos sindicatos relativamente à passagem de carteiras profissionais a trabalhadores não sindicalizados, porquanto, como se pode ver no Diário da Assembleia da República, 2ª série, nº 82, de 16 de Julho de 1980, a p. 82, a Secretaria de Estado do Trabalho, em ofício de 26 de Junho de 1980, de resposta a um requerimento do Sr. Deputado Nascimento Rodrigues, e dirigida ao chefe de gabinete de S. Exma o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro informa que: «efectivamente, os serviços competentes deste Ministério têm conhecimento de casos, embora poucos, de recusa da passagem de carteiras profissionais a trabalhadores não sindicalizados por parte dos sindicatos» e, depois se informava que essas carteiras foram passadas «após diligências efectuadas na sequência de posição firme e enérgica assumida por este Ministério». Todavia, nessa informação se acrescenta que «não obstante, é nossa convicção de que alguns sindicatos utilizam a passagem de carteira profissional como instrumento de pressão junto dos trabalhadores, com vista à sua sindicalização».
O acórdão que se vem citando, e em grande parte transcrevendo, e que, tanto na sua conclusão como na fundamentação, totalmente se perfilha, aprecia ainda o aspecto de que se reveste o regime estabelecido pelo Decreto-Lei nº 29 931, no que toca à violação do princípio da independência que o nº 4 do artigo 56ºda Constituição expressamente garante aos sindicatos, e termina essa apreciação do seguinte modo: «Nesta última hipótese, de resto, tratava-se de impor ao sindicato uma actividade administrativa em favor de trabalhadores que nem sequer eram seus associados, com o que violava a liberdade de acção das associações sindicais. E violava-se também o princípio da independência acolhido pelo nº 4 do citado artigo 56º. [Sobre o tema da ' carteira profissional ', cf. o parecer da Comissão Constitucional nº 2/78, já citado, onde se chama a atenção para a delicadeza da questão de ' apurar a conformidade das funções assim atribuídas aos sindicatos (as de passarem tais carteiras) com o princípio constitucional da liberdade sindical '. Veja também A. L. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito do Trabalho, 2, p. 158, e J. Barros Moura, Compilação de Direito do Trabalho, p. 62]».
No seu pedido o Exmo Provedor de Justiça, alega ainda que «a atribuição a uma entidade privada da competência em apreço envolverá também um risco para a liberdade do exercício da profissão escolhida, integrante do direito de escolher livremente a profissão, que a Constituição consagra no seu artigo 47º, nº 1».
Não tem, porém, apoio válido tal afirmação.
Nesse ponto, uma vez mais se perfilha e aceita integralmente, a fundamentação e conclusão do acórdão que tem vindo a ser transcrito, e que tem inteiro cabimento no caso ora em apreço.
Ora, tal como se diz no citado Acórdão nº 46/84, as normas do Decreto-Lei nº 29 931, não violam a liberdade de escolha de profissão consagrada no nº 1 do artigo 47º da Constituição, porque: «Essa liberdade consiste no direito de escolher a forma de actividade que se preferir: implica a faculdade de mudar de trabalho quando se desejar, e leva consigo a possibilidade de ajustar o que mais convier, tanto no que toca à duração da jornada de trabalho, como no que respeita à retribuição ou a quaisquer outras condições. Numa palavra: em tudo isto, a conveniência pessoal há-de ser o factor decisivo; o indivíduo há-de poder mover-se sem encontrar pela frente pressões do Estado, sem se ver confrontado com a incompreensão do ' grémio ', nem ter de travar batalhas com o sindicato».
«Isto não impede, porém, que a lei regulamente o exercício de determinadas profissões, designadamente fazendo exigências, que — como se diz no artigo 47º, nº 1 — seja impostas pelo ' interesse colectivo ou inerentes à sua própria capacidade '. Pois o interesse colectivo pode, nalguns casos exigir (...) uma certa ' preparação, v.g., universitária, liceal, estágios, concursos, experiência em certas actividades, etc.’.»
VI
Tendo em atenção tudo o que vem anteriormente exposto, considera-se que a norma do artigo 3º e do § 1º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, viola os princípios da liberdade sindical e da independência consagrados no artigo 56º, nºs 1, 2, alínea b), e 4 da Constituição, ao impor que o pedido de passagem de carteiras profissionais seja feito obrigatoriamente aos sindicatos pelos trabalhadores, sejam ou não sindicalizados, e também ao impor aos sindicatos o encargo de as passar e entregar.
VII
A declaração de inconstitucionalidade, se não for limitada nos seus efeitos, pode, apesar do disposto no nº 2 do artigo 8ºdo Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro, e da revogação por este diploma do artigo 3º do citado Decreto-Lei nº 29 931, provocar situações de insegurança jurídica, sendo, pois, justificável que o Tribunal use da faculdade que lhe confere o nº 4 do artigo 282º da Constituição afim de as evitar.
Assim, face a todo o exposto,
Decidem declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade material do § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 29 931, de 15 de Setembro de 1939, por violação dos nºs 1, 2, alínea b), e 4 do artigo 56ºda Constituição.
E, decidem ainda usar da faculdade que lhes é conferida pelo nº 4 do artigo 282º da Constituição e restringir os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, salvaguardando a validade das carteiras profissionais emitidas ao abrigo do artigo 3° e § 1º do Decreto-Lei nº 29 931, até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 358/84, de 13 de Novembro.
Lisboa, 18 de Junho de 1985. — José Magalhães Godinho — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira (sublinhando todavia o meu entendimento de que a inconstitucionalidade decorre da obrigação imposta aos sindicatos de passarem as carteiras, e aos trabalhadores de as obterem junto dos sindicatos) — António Luís Correia da Costa Mesquita — José Manuel Cardoso da Costa — Antero Alves Monteiro Diniz — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — Raul Mateus — Jorge Campinos — Luís Nunes de Almeida — Armando Manuel Marques Guedes.