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94/84. AI generated

Constitutional Court upholds retirement pension calculation by declaring retroactive decree unconstitutional.

Case Number 94/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court upheld the Supreme Administrative Court's partial annulment of a retirement pension decision, confirming the applicant's right to a higher calculated pension. The applicant argued the initial pension violated specific articles of the 1975 and 1976 decrees regarding salary composition and caps. The Court ruled that the retroactive application of a later decree was unconstitutional, thereby validating the lower court's correction of the pension amount.

Legislator headnote

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Decreto-Lei nº 413/78, art. único, nº 2; The retroactive application of a decree violating the democratic rule of law is unconstitutional, mandating the application of prior valid legislation to protect acquired rights.

Keywords

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retroactive application constitutional invalidity democratic rule of law acquired rights pension calculation administrative annulment Constitutional Court

Cited Legislation

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Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, art. único, nº 2
Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro
Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio
Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969
c) O despacho recorrido ao fixar a pensão no quantitativo anual de 269 316$, violou o disposto nos artigos 4º, nºs 1, 4, 5 e 8, e 5º, nº 1, do Decreto nº 52/75, no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76.
Lei Fundamental, art. 2º
Foi anulado parcial­mente o despacho recorrido, nos termos constantes do acórdão referido e a fls. 228 v.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 93/84, de 30 de Julho de 1984
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Full text

Acórdão 78/85

ACÓRDÃO Nº 78/85

Processo nº 94/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

O Dr. A., casado, juiz desembargador apo­sentado, interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo do des­pacho do Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, de 3 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril do mesmo ano, que o aposentou com a pensão anual de 269 316$.

Alegou:

a) A pensão devia ser calculada, de acordo com o disposto nos arti­gos 4º, nºs 1, 4 e 5, e 5º, ambos do Decreto nº 52/75, de 8 de Fevereiro, atendendo à soma do vencimento correspondente à categoria do recorrente, com a média mensal das gratificações recebidas no biénio anterior, acrescida de cinco diuturnidades, nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76, de 7 de Maio;

b) A pensão assim calculada não excedia os limites fixados no nº 8 do artigo 4ºdo Decreto nº 52/75, quer a importância corres­pondente a 95 % da remuneração actual do juiz conselheiro no activo, quer o vencimento correspondente à letra A acrescido de 25%;

c) O despacho recorrido ao fixar a pensão no quantitativo anual de 269 316$, violou o disposto nos artigos 4º, nºs 1, 4, 5 e 8, e 5º, nº 1, do Decreto nº 52/75, no artigo 8º, nº 1, do Decreto-Lei nº 49 410, de 24 de Novembro de 1969, e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 330/76.

Terminou por pedir a anulação do despacho impugnado.

A autoridade recorrida sustentou a legalidade daquele despacho.

No acórdão de 27 de Novembro de 1980, da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, deu-se parcial provimento ao recurso e, conse­quentemente, anulado o despacho impugnado, com fundamento em inconstitucionalidade material do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar, como decreto-lei e a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, pretendendo assim sanar a ile­galidade dos actos administrativos praticados anteriormente com observância do preceituado neste último decreto e restringindo consequentemente o direito ao recurso contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anu­lado contencioso, incluindo o exercido no recurso. Foi anulado parcial­mente o despacho recorrido, nos termos constantes do acórdão referido e a fls. 228 v.

Foi interposto recurso para o Tribunal Pleno pelo Ministério Público, no qual se pediu a revogação do acórdão recorrido.

Em Tribunal Pleno decidiu-se, por acórdão de fls. 231 e seguintes, não conceder provimento ao recurso e concluiu-se:

Nos termos expostos, recusando a aplicação do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, com fun­damento na sua inconstitucionalidade, negam provimento ao recurso e confirmam o acórdão recorrido.

O Exmo Magistrado do Ministério Público voltou a interpor recurso, mas agora para este Tribunal e nas suas alegações de fls. 260 e seguintes, no qual pede a confirmação do acórdão recorrido.

Tudo visto.

Está provado:

O recorrido tinha a categoria de juiz desembargador; exercia as fun­ções de Presidente do Tribunal Administrativo de Angola e foi julgado incapaz para o serviço em sessão de 24 de Julho de 1975, da Junta de Saúde, sendo o respectivo parecer homologado por despacho ministerial de 2 de Agosto do mesmo ano.

Por despacho de 4 de Novembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2ª série, de 28 do mesmo mês, foi desligado do serviço para efeitos de aposentação, com a pensão anual provisória de 293 200$, cor­respondente a 41 anos, 8 meses e 17 dias de serviço.

Após parecer concordante do Sr. Director-Geral da Administração Civil, o Sr. Secretário de Estado da Integração Administrativa, por despacho de 3 de Fevereiro de 1977, autorizou a aposentação.

A tal despacho foi dada publicidade no Diário da República, 2ª série, de 22 de Abril de 1977.

Estes os principais factos provados.

A questão jurídica a debater é unicamente a de saber se o nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva é inconstitucional.

O próprio Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, pede a confirmação do acórdão recorrido.

Por Acórdão deste Tribunal, nº 93/84, de 30 de Julho de 1984, foi declarada com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do Estado de Direito democrático, nomea­damente consagrado no artigo 2º da Lei Fundamental.

A declaração de inconstitucionalidade daquele nº 2 do artigo único do Decreto-Lei já mencionado, com força obrigatória geral, tem aqui que ser acatada.

Nestes termos acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 7 de Maio de 1985. — Martins da Fonseca — Vital Moreira — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Armando Manuel Mar­ques Guedes.