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131/84. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise unconstitutionality during proceedings.

Case Number 131/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's appeal against a Supreme Court decision, ruling that the unconstitutionality of a specific procedural article was not raised during the trial. The applicant only invoked the constitutional issue in the final appeal request, despite having cited the article as a ground for the lower court's judgment earlier. The court held that the requirement to raise unconstitutionality during the process was not met, as the argument was not presented until after the final judicial decision became effective.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(b) Const.; Art. 70(1)(b) Law 28/82: The expression 'raised during the process' requires the constitutional challenge to be made before the final judicial decision becomes effective, excluding post-decision appeals based on the cause's pending status.

Keywords

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Constitutional Appeal Unconstitutionality Procedural Timeline Final Decision Legitimacy of Recourse

Cited Legislation

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Art. 280(1)(b) of the Constitution
Art. 70(1)(b) of Law 28/82
artigo 271º do Código de Processo Penal
38, no qual se determinou que deveria prestar uma caução de 500 000$, ao abrigo do artigo 271º do Código de Processo Penal.
artigo 371º do Código de Processo Penal
artigo 371º do Código de Processo Civil
O recorrente nunca suscitou em qualquer altura do processo a incons­titucionalidade do mencionado artigo 371º do Código de Processo Civil.

Cited Case Law

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Acórdão nº 3/83, of 13 June 1983
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Full text

Acórdão 69/85

ACÓRDÃO Nº 69/85

Processo nº 131/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.

Acordam no Tribunal Constitucional:

A. apresentou queixa contra B., imputando-lhe a prática de factos que se subsumem na con­figuração jurídico-penal, tipicamente prevista nos artigos 23º e 24ºdo Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927, diversas vezes alterado.

O agente foi pronunciado, no processo de querela por despacho de fls. 38, no qual se determinou que deveria prestar uma caução de 500 000$, ao abrigo do artigo 271º do Código de Processo Penal. O ofen­dido, que entretanto se constituirá assistente, veio requerer, a fls. 50, que fosse arbitrada ao já arguido uma caução económica (como se sabe há que distinguir caução económica de caução carcerária), a fixar em 2 500 000$.

O Ministério Público não se conformou com o despacho de pronún­cia, por este ter fixado caução ao arguido e recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, pedindo que se ordenasse a prisão preventiva, para nessa situação aguardar julgamento.

O recurso do Ministério Público obteve provimento, de harmonia com o acórdão da Relação de Lisboa de fls. 86 e seguintes.

O arguido veio reclamar do acórdão proferido, alegando a prática de várias nulidades, mas nem de longe aflorou qualquer problema de incons­titucionalidade (vide fls. 89 e seguintes).

O Ministério Público sustentou que a reclamação fosse desatendida, o que aconteceu de harmonia com a decisão de fls. 100.

Não se conformou o arguido, que interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido por despacho de fls. 115.

Reclamou para o Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Jus­tiça, ao abrigo do artigo 688ºdo Código de Processo Civil.

Foi desatendida a referida reclamação por despacho daquele Magis­trado de fls. 149, continuando a não ser suscitado qualquer problema de inconstitucionalidade.

Finalmente, veio o arguido, em 25 de Junho, dirigir um requerimento ao Exmo Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, preten­dendo recorrer para este Tribunal Constitucional do despacho daquele, invocando a inconstitucionalidade do artigo 371º do Código de Processo Penal, preceito este efectivamente invocado nesse despacho.

O artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição dispõe em matéria de recurso para o Tribunal Constitucional:

Cabe recurso das decisões que apliquem norma cuja inconsti­tucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

No mesmo sentido se preceitua no nº 1 e alínea b) do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.

No Acórdão nº 3/83, de 13 de Junho de 1983, desta secção, esclareceu-se o sentido da expressão: «suscitada durante o processo» (para ali se remete para maiores desenvolvimentos).

Não restam dúvidas, porém, de que a expressão «suscitada durante o processo» significa a arguição da inconstitucionalidade da norma durante a pendência da causa, isto é, até à solução definitiva da questão por decisão judicial não susceptível de recurso.

Dúvidas suscitaram-se apenas sobre se, proferida a decisão final, e ainda no período em que é lícito reclamar-se daquela, ao abrigo dos artigos 668ºe 669 °, era possível invocar-se a inconstitucionalidade de uma norma, e depois recorrer-se para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que a causa ainda estava pendente.

Na presente hipótese, porém, não há quaisquer dúvidas.

O recorrente nunca suscitou em qualquer altura do processo a incons­titucionalidade do mencionado artigo 371º do Código de Processo Civil. Só o faz no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional.

O recorrente nem sequer pode legitimamente invocar — como o fez — o argumento de que tal norma só foi trazida à colação, pela primeira vez, no despacho do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de que pre­tende recorrer, não podendo, portanto, ter invocado, anteriormente, a inconstitucionalidade dessa norma. Tal não corresponde à verdade. Com efeito, essa norma está explicitamente invocada a fls. 100 dos autos, como expresso fundamento do acórdão do Tribunal da Relação.

Por conseguinte, não se verifica um dos pressupostos essenciais deste tipo de recursos para o Tribunal Constitucional. A inconstitucionalidade da norma em causa não foi suscitada durante o processo.

Nestes termos, acordam em não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 24 de Abril de 1985 — Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Antero Alves Mon­teiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — Armando Manuel Mar­ques Guedes.