Portuguese Constitutional Court declares Azores regional decree unconstitutional for exceeding legislative competence.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the Azores Regional Legislative Decree No. 3/85 unconstitutional upon a preventive review request by the Minister of the Republic. The regional assembly had approved provisions granting work licenses to fishermen's children based on limited schooling, which the government argued violated the principle of equality and infringed upon the exclusive legislative competence of the National Assembly regarding the education system. The Court ruled that the regional decree exceeded the limits of autonomous legislative powers defined in Article 229 of the Constitution, rendering the entire decree invalid without needing to address the other specific arguments raised.
Legislator headnote
AI generatedArticle 229(a) of the Constitution; The regional legislature cannot enact norms that infringe upon the exclusive legislative competence of the National Assembly regarding the definition of the education system.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 57/85
ACÓRDÃO Nº 57/85
Processo nº 50/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Costa Mesquita.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 — O Ministro da República para a região autónoma dos Açores, usando a faculdade conferida pelo nº 2 do artigo 278º da Constituição, requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade do decreto legislativo regional nº 3/85, aprovado pela assembleia regional daquela região autónoma em 1 de Fevereiro de 1985.
Expôs assim os factos e as razões de direito que servem de fundamento à pretensão:
1. ° A assembleia regional dos Açores, em sua reunião plenária de 1 de Fevereiro de 1985, aprovou, nos termos da alínea a) do artigo 229º da Constituição, o decreto legislativo regional nº 3/85 — Doc. l;
2. ° Porém, o seu artigo 2º estabelece, expressamente, que o governo regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a concessão de licenças de trabalho a bordo, condicionais e provisórias, aos filhos de pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2º ano da 2ª fase do ensino primário elementar, se comprometam a completar a escolaridade obrigatória em prazo a regulamentar;
3. ° Tal normativo viola frontalmente o princípio da igualdade entre os cidadãos, consagrado no artigo 13ºda Constituição, já que nele se estabelece que todos os cidadãos são iguais perante a lei, não podendo ser privilegiados, beneficiados, prejudicados, privados de qualquer direito ou isentos de qualquer dever em razão da sua ascendência;
4. ° Por outro lado, o artigo 4ºdo mesmo diploma regional estabelece que a certificação obtida pela frequência, com aproveitamento, de cursos especiais a organizar pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, seja equiparada, para todos os efeitos, ao sistema escolar oficial;
5. ° Também, aqui, há violação do disposto na alínea e) do artigo 167° da Constituição, na medida em que a definição das bases do sistema de ensino são da exclusiva competência da Assembleia da República;
6. ° Finalmente, os sindicatos representativos da classe, das ilhas de São Miguel e da Terceira, vêm invocar a sua não participação no processo de elaboração do diploma sub judice, direito que lhes é conferido pela alínea d) do nº 2 do artigo 57° da Constituição, o que poderá, eventualmente, determinar um vício de inconstitucionalidade formal — Doc. 2.
2 — Constando do respectivo carimbo de entrada que o diploma foi recebido no Gabinete do Ministro da República em 5 de Março de 1985 e tendo a pretensão sido deduzida no Tribunal Constitucional em 8 de Março de 1985, o pedido foi liminarmente admitido e ordenada a notificação do Presidente da assembleia regional dos Açores para responder, querendo, no prazo de cinco dias.
3 — O Presidente da assembleia regional dos Açores respondeu:
Salvo o devido respeito, o Sr. Ministro da República não tem razão.
Na verdade o diploma regional não viola o princípio da igualdade, expresso no artigo 13ºda Constituição.
A referida disposição não significa uma exigência de igualdade jurídica em todas as relações.
A Constituição prevê, ela mesma, discriminações positivas, legitimadoras de tratamento diferenciado, a fim de se alcançar a igualdade substancial (v. artigos 69°, 70° e 72º da Constituição).
Acontece que a classe piscatória, nos Açores tem gozado até aos nossos dias, de um estatuto social menor e que urge destruir. E urge destrui-lo em nome do próprio princípio da igualdade.
É evidente, nesta perspectiva, que dar acesso à educação oficial, em moldes específicos, a filhos de pescadores não pode considerar-se como um privilégio em função da ascendência. Trata-se, antes, de criar condições para que se eliminem desigualdades que ainda subsistem na região.
Igualmente o diploma regional não viola o disposto na alínea e) do artigo 167° da Constituição, porquanto a faculdade prevista naquele nada põe em causa as bases do sistema de ensino, que, aliás, diga-se, nunca foram definidas pela Assembleia da República.
De resto, o diploma regional nada mais faz do que cumprir a obrigação constitucional de estabelecer a necessária interligação entre o ensino e a actividade económica, social e cultural, a fim de resolver uma situação gritante a que urge criar meios para pôr termo:
Da mesma forma o diploma regional não viola o disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57ºda Constituição, pela simples razão de que o diploma regional não versa sobre matéria de ensino.
4 — O pedido limita a actividade jurisdicional do Tribunal perante o qual é formulado — «O Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida (...)», nº 5 do artigo 51º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Por isso, é necessário precisá-lo com rigor.
No caso em apreço, algumas dúvidas se podem suscitar dada a maneira como vem formulado:
Termos em que se requer que o Tribunal Constitucional se pronuncie pela inconstitucionalidade material e orgânica do artigo 2º e do artigo 4ºdo decreto legislativo regional nº 3/85, por se entender que tais normas ofendem o disposto nos artigos 13ºe 167º, alínea e), da Constituição e, ainda, por vício de inconstitucionalidade formal, face ao disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57ºda Lei Fundamental.
No preâmbulo do requerimento escrevera-se:
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores vem, ao abrigo do disposto nos artigos 278°, nº 2, da Constituição, e 57ºe seguintes da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, com processo de fiscalização preventiva da constitucionalidade, requerer a apreciação do decreto legislativo regional nº 3/85, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Compaginando a formulação literal do pedido com os referidos «termos e fundamentos», isto é, com a exposição dos factos e as razões de direito que servem de fundamento à pretensão, somos conduzidos ao seguinte entendimento:
Pede-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie pela inconstitucionalidade.
a) Da norma contida no artigo 2º do decreto legislativo regional nº 3/85, uma vez que é materialmente inconstitucional por ofensa do artigo 13ºda Constituição; e
b) Da norma contida no artigo 4ºdo mesmo diploma porque é organicamente inconstitucional por ofensa da alínea e) do artigo 167º da Constituição; e
c) Do decreto legislativo regional nº 3/85, melhor dito, no domínio da Constituição depois da revisão de 1982, das normas contidas no decreto legislativo regional nº 3/85, visto que são formalmente inconstitucionais por ofensa da alínea a) do nº 2 do artigo 57ºda Constituição.
5 — Nos termos da alínea a) do artigo 229º da Constituição, as regiões autónomas podem legislar, com respeito da Constituição e das leis gerais da República, em matérias de interesse específico para as regiões que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania.
Por sua vez, o nº 3 do artigo 115º da Constituição dispõe:
Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões e não reservadas à Assembleia da República ou ao Governo, não podendo dispor contra as leis gerais da República.
O que são «leis gerais da República», di-lo, agora, o número imediato do mesmo artigo, introduzido pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro:
São leis gerais da República as leis e os decretos-lei cuja razão de ser envolva a sua aplicação sem reservas a todo o território nacional.
Já pelo que respeita a «matérias de interesse específico para as regiões» não as define a Constituição, nem as tipifica, nem fornece qualquer critério ou pista para a sua qualificação.
A doutrina e uma já hoje abundante jurisprudência da Comissão Constitucional e deste Tribunal têm procurado precipitar, ao menos, uma ideia nuclear de quais sejam essas matérias.
Em recente acórdão do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 42/85, de 12 de Março, no processo nº 80/83, ainda inédito) depois de uma longa excursão pela doutrina e pela jurisprudência, conclui-se:
Em síntese, e apenas como critério de orientação interpretativa, poderão tipificar-se como de interesse específico das regiões aquelas matérias que lhes respeitem exclusivamente ou que nelas exijam um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração.
E este critério há-de se impor, ainda, quando se esteja perante matéria que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluída no elenco — aliás, puramente exemplificativo — do artigo 27° do Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
6 — Chegados aqui cumpre apurar se as normas a que se reporta o pedido de declaração de inconstitucionalidade versam matérias subsumíveis na categoria «interesse específico para a região autónoma dos Açores».
Em face da interpretação que fizemos da declaração de vontade consubstanciada no pedido, a abordagem do problema implica uma visão integral do diploma em causa.
6.1 — O decreto legislativo regional nº 3/85 contém sete artigos. O primeiro limita-se a enunciar, sem qualquer conteúdo inovatório, a situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima na região:
A inscrição marítima na região encontra-se sujeita, relativamente aos indivíduos nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967, à posse do diploma do 6° ano de escolaridade obrigatória.
Saliente-se que, ao contrário do que o texto parece insinuar, não se trata do enunciado da situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima na região, mas, sim, do enunciado da situação jurídica vigente relativa à inscrição marítima em todo o território de Portugal.
Nos termos da alínea e) do artigo 8ºdo Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo artigo único do Decreto nº 45 969, de 15 de Outubro de 1964, que deu execução ao disposto no artigo 49° do Decreto-Lei nº 45 968, da mesma data:
Para a inscrição marítima devem os interessados apresentar nas capitanias dos portos e delegações marítimas os seguintes documentos:
Documentos comprovativos de habilitações literárias (pelo menos o ensino primário elementar).
Posteriormente o Despacho Ministerial nº 69/73, de 4 de Junho, veio permitir o trabalho a bordo, no tráfego local e em alguns géneros de pesca, a indivíduos que, por não possuírem a escolaridade mínima, não podiam ser inscritos marítimos.
Mas, o Decreto Regulamentar nº 14/83, de 25 de Fevereiro, ponderando, embora, que «a concessão de licenças de trabalho constitui, ao mesmo tempo, um instrumento de emprego para milhares de trabalhadores e um recurso no interesse da economia nacional» considerou que «todavia tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma, o que não pode continuar a permitir-se (...)» (do preâmbulo do diploma).
Por isso, o seu artigo 1º veio dispor:
1 — Deixa de ser permitida a concessão de licenças de trabalho a bordo.
E o nº 4 do artigo 2º:
De futuro os candidatos à categoria de pescador e marinheiro de 2ª classe do tráfego local terão de possuir a 6ª classe da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
Por sua vez, o nº 1 do artigo 3º, contemplando a situação daqueles que ao abrigo das disposições do Despacho Ministerial nº 69/73 tinham obtido permissão de trabalho a bordo sem possuírem a escolaridade mínima, concedeu-lhes o prazo de 18 meses para requererem a inscrição marítima, findo o qual as licenças «são consideradas sem validade».
Esse prazo terminou em 26 de Agosto de 1984.
Resta recordar que, nos termos do nº 1 do artigo 10° e da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 538/79, de 31 de Dezembro, aos alunos que concluírem com aproveitamento a escolaridade obrigatória de seis anos é atribuído o respectivo diploma, cuja posse é exigida a todos os que nasceram a partir de 1 de Janeiro de 1967 para efeitos de emprego.
6.2 — Os artigos 2º e 5º do decreto legislativo regional nº 3/85 constituem o seu núcleo.
Dispõe o artigo 2º:
O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, promoverá a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias aos filhos de pescadores que, tendo como habilitações mínimas o 2º ano da 2ª fase do ensino primário elementar, se comprometam a completar a escolaridade obrigatória em prazo a regulamentar.
E o artigo 5º:
As licenças de trabalho a bordo concedidas ao abrigo do presente diploma e da sua regulamentação são válidas apenas para a pesca artesanal e para a área da capitania para que foram emitidas.
6.2.1 — Sem violência da metodologia estabelecida, pode já adiantar-se que parece líquido que as normas contidas nos transcritos artigos 2º e 5º colidem frontalmente com o limite que a Constituição fixou ao poder legislativo autonómico traduzido no respeito das leis gerais da República.
De facto, estas, para além de exigirem o diploma da conclusão com aproveitamento da escolaridade obrigatória de seis anos para efeitos de emprego, proíbem expressamente a concessão de licenças de trabalho a bordo e a inscrição de marítimos sem a 6ªclasse da escolaridade obrigatória desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
E explicita-se a razão de ser desta proibição: «pelo que isso (a concessão de licenças, permitida pelo Despacho Ministerial nº 69/73) tem dificultado a frequência da escolaridade obrigatória e a obtenção do respectivo diploma».
Razão de ser que, transparentemente, envolve a aplicação sem reservas a todo o território nacional das normas proibitivas da concessão de licenças de trabalho a bordo e da inscrição de marítimos sem a 6ªclasse da escolaridade obrigatória, desde que nascidos depois de 1 de Janeiro de 1967.
6.3 — A natureza instrumental e complementar dos restantes artigos do decreto legislativo regional nº 3/85 é bem a contraprova de que os artigos 2º e 5º são o núcleo do diploma.
Efectivamente, as disposições dos artigos 3º e 4º limitam-se a determinar que o Governo Regional providenciará no sentido de que os cursos destinados à obtenção da escolaridade obrigatória pelos indivíduos referidos no artigo 2º sejam efectuados nos locais de residência dos candidatos e em horário adaptado à sua actividade na pesca, e que o certificado obtido pela frequência com aproveitamento desses cursos — aos quais, aliás, o diploma não define qualquer estrutura — será equiparado ao sistema escolar oficial (quis, com certeza, dizer-se que o certificado será equiparado ao certificado passado pelos estabelecimentos escolares oficiais).
Nenhuma dúvida se levanta de que estes artigos 3º e 4ºnão têm autonomia relativamente ao artigo 2º. Desaparecido este àqueles dois falta o destinatário mediato: os cursos são criados e os certificados emitidos para os filhos dos pescadores, que se comprometam a completar a escolaridade obrigatória e aos quais, possuindo o 2º ano da 2ª fase do ensino primário elementar, o artigo 2º permite a concessão de licenças de trabalho a bordo condicionais e provisórias.
A complementaridade dos artigos 6° e 7° é patente:
O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de 30 dias após a sua publicação.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em face da insusceptibilidade de autonomização dos artigos 3º e 4º, e 6ºe 7º, não pode o destino deles deixar de ser solidário com as normas fundamentais do diploma, nomeadamente, a do artigo 2º.
7 — Estamos agora habilitados a responder à questão que nos propusemos averiguar: a matéria que o diploma versa respeita exclusivamente à região autónoma dos Açores ou exige nela um especial tratamento por aí assumir peculiar configuração? A resposta é negativa.
A excursão legislativa que se fez em 6.1 é o argumento decisivo a favor do acerto da asserção.
Ela revela que o problema da concessão de simples licenças de trabalho a bordo, com o que tem conexo — exigência da escolaridade mínima, e, posteriormente, da escolaridade obrigatória — é um problema que ultrapassa o âmbito regional. Tem dimensão nacional. É que está em causa um dos processos incentivadores da obtenção do diploma da escolaridade obrigatória. E este processo não é específico de qualquer região do País.
A contraprova reside na circunstância de o artigo 2º do decreto legislativo regional conter uma norma que colide frontalmente com a proibição do nº 1 do artigo 1º e com a exigência do nº 4 do artigo 2º, ambos do Decreto Regulamentar nº 14/83, e violar a norma da alínea b) do nº 1 do artigo 12º do Decreto-Lei nº 538/79.
A partir deste último diploma, a opção das «leis gerais da República», é categórica: não pode continuar a permitir-se o emprego dos que nasceram a partir de 1 de Janeiro de 1967 sem a posse do diploma de aproveitamento da escolaridade obrigatória de seis anos, ainda que isso, na linguagem do preâmbulo do Decreto Regulamentar nº 14/79, prejudique o emprego de milhares de trabalhadores e afecte um recurso no interesse da economia nacional.
8 — Assim, pode concluir-se com segurança que o decreto legislativo regional está ferido de inconstitucionalidade, por ofensa dos limites dos poderes legislativos autonómicos consignados na alínea a) do artigo 229º da Constituição.
O que torna inútil tomar posição sobre os fundamentos de inconstitucionalidade invocados pelo Ministro da República.
9 — Decisão
Nos termos expostos, o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade de todas as normas do decreto legislativo regional nº 3/85, aprovado pela assembleia regional da região autónoma dos Açores em 1 de Fevereiro de 1985 por violação da alínea a) do artigo 229º da Constituição.
Lisboa, 26 de Março de 1985. — António Luís Correia da Costa Mesquita — José Manuel Cardoso da Costa — Antero Alves Monteiro Diniz — Mário Afonso — Mário de Brito — Jorge Campinos — Luís Nunes de Almeida — José Magalhães Godinho — José Joaquim Martins da Fonseca — Vital Moreira — Messias Bento (com a seguinte declaração: em meu entender, o pedido de declaração de inconstitucionalidade respeita apenas às normas que se contêm nos artigos 2º e 4ºdo diploma em apreço.De facto: de um lado, só elas vêm identificadas pelo requerente; de outro, a expressão — «e, ainda, por vício de inconstitucionalidade formal [...]» —, surgindo sem objecto, só aquelas normas podem visar, uma vez que elas constituem o objecto da oração anterior) — Raul Mateus (vencido quanto ao âmbito do pedido, pelas razões constantes da declaração de voto junta) — Armando Manuel Marques Guedes.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido quanto à delimitação do pedido formulado pelo Ministro da República para a região autónoma dos Açores, pois que entendi que apenas foi peticionada a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas dos artigos 2º e 4ºdo decreto legislativo regional nº 3/85.
Interpretar a parte final do pedido (em que se suscita o vício de inconstitucionalidade formal e em que se não individualizam expressis verbis as normas abrangidas por tal vício) como abarcando todos os preceitos do diploma, parece uma conclusão injustificada, tanto mais quanto é certo que o artigo 51º, nº 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, determina que os pedidos desta ordem especifiquem as normas cuja apreciação é requerida.
Mais lógico, mais na linha da exigência contida no artigo 51º, nº 1, da Lei nº 28/82 — entendimento que resulta, aliás, de uma interpretação sistemática de todo o peticionado — seria «ler» o trecho último do pedido como compreendendo apenas as normas anteriormente prefixadas como feridas de inconstitucionalidade material ou orgânica, ou seja, as normas dos artigos 2º e 4º.
Estas as razões do meu voto discordante. — Raul Mateus.