Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the original claim was superseded by a new filing.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the appeal extinct due to a supervening lack of interest. The original plaintiff had their initial lawsuit completely replaced by a new filing after the lower court rejected the first petition. Consequently, the appeal against the rejection of the original claim no longer served any useful purpose.
Legislator headnote
AI generatedArt. 476.º do Código de Processo Civil; Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: When a party files a new initial petition that completely supersedes the original one, the appeal against the decision on the original petition becomes extinct due to supervening lack of interest.
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Acórdão 40/85
ACÓRDÃO Nº 40/85
Processo nº 128/84.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
O Crédito Predial Português, E. P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para pagamento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era portador, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.
O Mmo juiz indeferiu liminar e totalmente a petição inicial, tendo o Ministério Público interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Constitucional.
Todavia, já depois de admitido o recurso no tribunal a quo, veio o A. a apresentar nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe era conferida pelo artigo 476ºdo Código de Processo Civil, contando agora os juros de mora apenas à taxa de 6 %. Esta nova petição mereceu despacho de citação do Mmo Juiz.
Assim sendo, e seguindo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso.
Nestes termos, decidem julgar extinto o recurso, por inutilidade superveniente.
Lisboa, 5 de Março de 1985. — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.