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128/84. AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the original claim was superseded by a new filing.

Case Number 128/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the appeal extinct due to a supervening lack of interest. The original plaintiff had their initial lawsuit completely replaced by a new filing after the lower court rejected the first petition. Consequently, the appeal against the rejection of the original claim no longer served any useful purpose.

Legislator headnote

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Art. 476.º do Código de Processo Civil; Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: When a party files a new initial petition that completely supersedes the original one, the appeal against the decision on the original petition becomes extinct due to supervening lack of interest.

Keywords

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supervening lack of interest extinction of appeal new initial petition substitution of claims Portuguese Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 476.º do Código de Processo Civil
Art. 52.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 40/85

ACÓRDÃO Nº 40/85

Processo nº 128/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

O Crédito Predial Português, E. P., requereu no 9° Juízo Cível do Porto uma execução sumária contra A., Lda., para paga­mento da quantia de 75 000$ referentes a uma letra de que era porta­dor, aceite e não paga pela executada, e ainda dos respectivos juros de mora, contados à taxa de 6 % até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, e à taxa de 23 %, a partir dessa data.

O Mmo juiz indeferiu liminar e totalmente a petição inicial, tendo o Ministério Público interposto recurso dessa decisão para o Tribunal Cons­titucional.

Todavia, já depois de admitido o recurso no tribunal a quo, veio o A. a apresentar nova petição inicial, no uso da faculdade que lhe era con­ferida pelo artigo 476ºdo Código de Processo Civil, contando agora os juros de mora apenas à taxa de 6 %. Esta nova petição mereceu despacho de citação do Mmo Juiz.

Assim sendo, e seguindo a melhor doutrina, foi a primeira petição integralmente substituída pela nova, para todos os efeitos, deixando assim de ter qualquer interesse útil o presente recurso.

Nestes termos, decidem julgar extinto o recurso, por inutilidade super­veniente.

Lisboa, 5 de Março de 1985. — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — José Magalhães Godinho — José Manuel Car­doso da Costa — Mário Afonso — Armando Manuel Marques Guedes.