Constitutional Court changes civil appeal effect to devolutive with separate filing due to incomplete prior order.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court altered the procedural regime of a civil appeal to a devolutive effect with separate filing. The Ministry of Public Prosecution appealed a decision that failed to terminate the proceedings, while the respondent company argued for the current status. The court ruled that because the initial order did not conclude the process, the appeal must be treated as devolutive and filed separately under civil procedure rules.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º, n.º 2, Lei n.º 28/82; arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil: When a prior judicial order fails to terminate the proceedings, the subsequent appeal acquires a devolutive effect and requires separate filing.
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ACÓRDÃO Nº 32/85
ACÓRDÃO N.º 32/85
Processo n.º 12/85
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Castelo Branco, decide-se, pelos fundamentos constantes do parecer do relator, de fls. 31, alterar o efeito e regime de subida do recurso, que se fixem em meramente devolutivo com subida em separado.
Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como se tem decidido uniformemente na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).
Armando M. Marques Guedes
PARECER DE FLS. 31:
“Porque o despacho de fls. 12 não pôs termo ao processo, o presente recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugadas do art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, e dos arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.
Assim, vão os autos à conferência, para alteração do efeito e regime de subida do recurso.
Lisboa, 30.01.85
José Manuel Cardoso da Costa