Legislator Case Law & Legislation
12/85 AI generated

Constitutional Court changes civil appeal effect to devolutive with separate filing due to incomplete prior order.

Case Number 12/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the procedural regime of a civil appeal to a devolutive effect with separate filing. The Ministry of Public Prosecution appealed a decision that failed to terminate the proceedings, while the respondent company argued for the current status. The court ruled that because the initial order did not conclude the process, the appeal must be treated as devolutive and filed separately under civil procedure rules.

Legislator headnote

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Art. 78.º, n.º 2, Lei n.º 28/82; arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil: When a prior judicial order fails to terminate the proceedings, the subsequent appeal acquires a devolutive effect and requires separate filing.

Keywords

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devolutive appeal separate filing procedural regime incomplete order civil procedure

Cited Legislation

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Art. 78.º, n.º 2, Lei n.º 28/82
12 não pôs termo ao processo, o presente recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugadas do art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, e dos arts.
arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 32/85

ACÓRDÃO N.º 32/85

Processo n.º 12/85

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo do Tribunal Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Castelo Branco, decide-se, pelos fundamentos constantes do parecer do relator, de fls. 31, alterar o efeito e regime de subida do recurso, que se fixem em meramente devolutivo com subida em separado.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como se tem decidido uniformemente na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

PARECER DE FLS. 31:

“Porque o despacho de fls. 12 não pôs termo ao processo, o presente recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugadas do art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, e dos arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

Assim, vão os autos à conferência, para alteração do efeito e regime de subida do recurso.

Lisboa, 30.01.85

José Manuel Cardoso da Costa