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7/85 AI generated

Constitutional Court alters appeal effect to devolutive and separate filing to prevent suspension of main action.

Case Number 7/85
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the appeal's effect from suspensive to merely devolutive and changed its filing method to separate and immediate. The petitioner had previously obtained suspensive effect and had the appeal filed in the main case files, but the Court found this inappropriate for a constitutional question. The decision ensures the main civil action proceeds without interruption while the constitutional issue is reviewed separately.

Legislator headnote

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Articles 734, 736, 737, and 740 of the Civil Procedure Code; Constitutional appeals regarding constitutionality must be filed separately and immediately with merely devolutive effect to avoid suspending the underlying civil proceedings.

Keywords

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constitutional appeal suspensive effect devolutive effect separate filing Civil Procedure Code main action procedural regime

Cited Legislation

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Articles 734, 736, 737 and 740 of the Civil Procedure Code
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Full text

ACÓRDÃO Nº 31/85

ACÓRDÃO N.º 31/85

Processo n.º 7/85

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho

Acordam, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional em, de acordo com o parecer de fls. 27, alterar o efeito do recurso e o regime da sua subida, que passarão a ser meramente devolutivo e de subida em separado e de imediato.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como se tem decidido uniformemente na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

PARECER DE FLS. 27:

“O recurso foi interposto atempadamente. Mas, no despacho de recebimento, fls. 21, determina-se a subida nos próprios autos e foi-lhe dado efeito suspensivo. Trata-se de recurso necessariamente restrito à questão de constitucionalidade, e de despacho que não põe termo à causa, pois se limita a indeferir liminar e parcialmente a petição inicial, e a determinar tão só que o pedido de juros ficou reduzido à taxa de 6%. Assim, de acordo com as disposições combinadas dos artigos 734, 736, 737 e 740 do Código de Processo Civil, e de harmonia com a jurisprudência seguida nesta Secção, o recurso não é de subir nos próprios autos, mas sim em separado, e o seu efeito deve ser meramente devolutivo. O contrário lesaria, até talvez irremediavelmente os legítimos interesses do Autor, pelo que tudo indica que a acção deva prosseguir seus termos, independentemente da apreciação da questão da constitucionalidade.

Assim, será o processo apresentado à conferência afim de ser alterado o regime e efeito do recurso, que deverá ser de subida em separado, de imediato, e com efeito meramente devolutivo.

Lisboa, 22 de Janeiro de 1985

José Magalhães Godinho