Legislator Case Law & Legislation
70/84 AI generated

Constitutional court dismisses preliminary question on repealed laws, allowing execution to proceed via other means.

Case Number 70/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a preliminary question regarding the inapplicability of repealed laws to a debt collection case. Although the relevant statutes defining the debtor category were revoked by a later decree, the court held that the prior judgment declaring the debt non-existent due to unconstitutionality remained legally effective. Consequently, the execution could still be pursued through judicial channels despite the legislative changes.

Legislator headnote

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Art. 46.º n.º 3 da Constituição; se a inconstitucionalidade de normas fundamenta a não existência de uma dívida, o recurso deve ser conhecido para confirmar ou negar essa situação, não podendo a revogação posterior das normas tornar o recurso inútil se a decisão anterior já tiver sido proferida.

Keywords

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preliminary question inadmissibility repealed legislation execution proceedings constitutional review legal certainty debt existence

Cited Legislation

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Art. 46.º n.º 3 da Constituição
Decreto-Lei n.º 4/82
Tendo o processo subido indevidamente ao Tribunal da Relação de Évora, veio este a remetê-lo ao Tribunal Constitucional, onde o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, face à publicação do Decreto-Lei n.º 4/82.
Lei n.º 2/44
Decreto Regulamentar n.º 445/70
Decreto-Lei n.º 249/73
artigo 46.º da Constituição
da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de cento e oitenta escudos, respeitante a quotizações em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do título, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.

Cited Case Law

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Acórdão n.º 82/84
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Full text

ACÓRDÃO Nº 29/85

ACÓRDÃO N.º 29/85

Processo n.º 70/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. O representante do Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Portalegre recorreu para a Comissão Constitucional do despacho do M.º Juiz daquele Tribunal que absolveu os herdeiros de A. da execução que lhes fora movida para o pagamento da quantia de cento e oitenta escudos, respeitante a quotizações em dívida à Casa do Povo de Alter do Chão, com fundamento na inexequibilidade do título, face ao disposto no n.º 3 do artigo 46.º da Constituição.

Tendo o processo subido indevidamente ao Tribunal da Relação de Évora, veio este a remetê-lo ao Tribunal Constitucional, onde o Procurador-Geral Adjunto, nas suas alegações, suscitou a questão prévia da inutilidade superveniente do recurso, face à publicação do Decreto-Lei n.º 4/82.

É dessa questão prévia que agora cumpre conhecer.

2. Alega o representante do Ministério Público junto deste Tribunal que constituindo objecto do recurso a questão da eventual inconstitucionalidade das normas constantes das Bases IX e XI da Lei n.º 2/44, de 29 de Maio de 1969, do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 445/70, de 29 de Setembro, e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 249/73, de 13 de Maio, que definiam a categoria de sócio contribuinte das Casas do Povo e o conceito de produtor agrícola, estabeleciam a obrigatoriedade do pagamento de quotas e conferiam competência aos Tribunais do Trabalho para a respectiva cobrança coerciva, tal recurso é hoje completamente inútil, por toda essa legislação se dever considerar entretanto revogada pelo já mencionado Decreto-Lei n.º 4/82.

Efectivamente, e segundo alega ainda, tendo as Casas do Povo ficado sujeitas às “disposições legais aplicáveis às demais associações”, nos termos do preceituado no artigo 30.º daquele diploma, o Tribunal de Trabalho deixou de ser competente em razão da matéria para proceder à cobrança coerciva das quotas em dívida, pelo que, ainda que o recurso fosse julgado procedente, o tribunal a quo teria sempre de indeferir liminarmente o requerimento de execução, com fundamento na sua incompetência absoluta.

3. Acontece, porém, que ainda que assim se deva entender, nem por isso se pode concluir pela inutilidade do recurso.

É que, conforme se salientou no Acórdão n.º 82/84 (ainda inédito), proferido na 1ª Secção deste Tribunal, “se não houver conhecimento do recurso, então o que subsiste é a decisão decorrida, ou seja, a de que a dívida que a Casa do Povo pretendeu executar não existia, por estar fundada em normas inconstitucionais; ao invés, se houver conhecimento e, eventualmente, provimento do recurso, então, mesmo que o Tribunal recorrido venha a absolver a executada por outro motivo, a verdade é que essa decisão não afectará (ou poderá não afectar) a existência jurídica da dívida, a qual (a não ter sido extinta por outro motivo) ainda poderá vir ser executada por outros meios, ou seja, os meios judiciais agora apropriados”.

Não se vê motivo para alterar este entendimento, que, aqui se perfilha inteiramente.

4. Nestes termos, decidem desatender a questão prévia, mandando seguir o recurso.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985.

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Armando Manuel Marques Guedes