Legislator Case Law & Legislation
89/84. AI generated

Constitutional Court dismisses preliminary admissibility objection regarding exhaustion of ordinary appeals in summary criminal proceedings.

Case Number 89/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the preliminary objection raised by the Public Prosecutor regarding the exhaustion of ordinary appeals. The defendant argued that the appealed summary judgment was not subject to further recourse, while the Prosecutor contended that the law allowed an appeal to the Supreme Court of Justice. The Court ruled that the specific statutory provisions governing summary proceedings did not permit such an appeal, thereby satisfying the requirement for exhausting ordinary remedies before constitutional review.

Legislator headnote

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Art. 561º, 651º, 646º n.º 6 do Código de Processo Penal; Art. 70º n.º 2 da Lei nº 28/82: The requirement for exhaustion of ordinary remedies is met when the specific procedural law governing summary proceedings does not provide for an appeal to the Supreme Court of Justice, rendering the Constitutional Court's preliminary objection inadmissible.

Keywords

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exhaustion of remedies summary criminal proceedings ordinary appeal preliminary objection Constitutional admissibility Supreme Court of Justice procedural law

Cited Legislation

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Art. 561º of the Code of Criminal Procedure
Art. 651º of the Code of Criminal Procedure
Art. 646º of the Code of Criminal Procedure
Art. 70º n.º 2 of Law no. 28/82
Art. 20º of Decree-Law no. 605/75
artigo 32º da Constituição
Não conformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando para além do mais, a inconstitucionali­dade de diversas normas de processo penal, por violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 32º da Constituição.
artigos 561º do Código de Processo Penal
Ora, conjugando os artigos 561º do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, parece indu­bitável que a decisão impugnada era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;
artigo 280º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão nº 4/79
Acórdão nº 40/84
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Full text

Acórdão 28/85

ACÓRDÃO Nº 28/85

Processo nº 89/84.

1.ª Secção.

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 — No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, por sentença de 6 de Janeiro de 1984, proferida em processo sumário, foi condenado A. como autor material de um crime previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 165º, nº 1, e 168º, n.°2, ambos do Código de Processo Penal.

Não conformado com a decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, suscitando para além do mais, a inconstitucionali­dade de diversas normas de processo penal, por violação do disposto nos nºs 2 e 5 do artigo 32º da Constituição.

Por acórdão de 3 de Maio de 1984, o tribunal da 2ª instância não teve por procedentes as razões aduzidas pelo réu, nomeadamente as ati­nentes à questão da inconstitucionalidade, confirmando integralmente a sentença impugnada.

Daí que fosse trazido recurso a este Tribunal, impetrando-se a decla­ração de inconstitucionalidade das normas questionadas, com a consequente anulação de todo o processado ulterior ao auto de notícia.

2 — Nas suas alegações, veio o Ministério Público suscitar, desde logo, a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, alinhando, para tanto, o seguinte conjunto de razões:

A figura de fiscalização concreta de inconstitucionalidade que no caso em presença se perfila, exige, além do mais, como requi­sito de admissibilidade imprescindível, que a decisão recorrida não seja passível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgota­dos todos os que no caso cabiam, seja por a lei o não prever;

Ora, conjugando os artigos 561º do Código de Processo Penal e 20º do Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novembro, parece indu­bitável que a decisão impugnada era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça;

Não tendo assim, sido cumprida, a regra da exaustão dos meios ordinários de recurso, por força do nº 2 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o Tribunal Constitucional não deve tomar conhecimento da questão que lhe foi apresentada.

3 — Na sua contralegação, sustenta o recorrente existir um entendi­mento uniforme e generalizado no sentido de, em processo sumário, não haver recurso dos acórdãos das Relações para o Supremo Tribunal de Jus­tiça. Este entendimento resulta claro dos textos legais que disciplinam a matéria e conta com um amplo apoio jurisprudencial.

Assim sendo, a questão prévia deve ser desatendida, conhecendo-se do mérito da causa.

4 — Delimitado o campo de incidência da questão controvertida, importa agora apreciar e decidir. Vejamos:

Os artigos 561º e 651º, § único, do Código de Processo Penal, apro­vado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, dispunham que em processo sumário só podia recorrer-se da sentença final, se a acu­sação ou a defesa declarassem antes do interrogatório do réu que não pres­cindiam de recurso e o interpusessem logo em seguida à leitura da sen­tença. Este recurso, como resultava do artigo 665º do mesmo diploma legal, abrangia a sentença na sua globalidade, compreendendo tanto a matéria de facto como as questões de direito.

Por seu turno, a propósito das decisões que não admitem recurso, o nº 6 do artigo 646ºdo Código de Processo Penal, na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 2138, de 14 de Março de 1969, dispunha não haver recurso «dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em processo correccional que não sejam condenatórios, em processo de polícia correccional, de transgressões ou sumário; ressalva-se o disposto nos artigos 669 ° e 670º, e os casos em que a multa aplicada exceda a quantia de 40 000$, qualquer que seja a forma de processo».

Foi entretanto publicado o Decreto-Lei nº 605/75, de 3 de Novem­bro, que, na sequência do Programa do Movimento das Forças Armadas, introduziu diversas alterações no processo penal tendentes, no essencial, à sua simplificação e celeridade. O seu artigo 20º veio dispor: «Nos processos sumário, de transgressão e correccional, e circunscrito à matéria de direito, haverá sempre recurso das decisões finais, independentemente do disposto nos artigos 561º, 543º e 531º do Código de Processo Penal».

Finalmente, o artigo 1º do Decreto-Lei nº 402/82, de 23 de Setem­bro, concedendo nova redacção a diversos preceitos daquele código, atri­buiu ao nº 6 do artigo 646ºa redacção seguinte: «Não haverá recurso dos acórdãos das Relações proferidos sobre recursos interpostos em pro­cesso correccional que não sejam condenatórios ou que não tenham posto termo ao processo, de transgressões ou sumário e dos que tenham deci­dido recurso interposto de decisão do juiz conhecendo de recurso sobre aplicação administrativa de uma coima. Ressalva-se o caso em que a multa ou a coima excedam a quantia de 200 000$, qualquer que seja a forma de processo»

5 — Questão similar à que nestes autos se suscita foi já apreciada e decidida por este Tribunal no seu Acórdão nº 13/85, de 30 de Janeiro, ainda inédito.

Ponderou-se, em especial, a jurisprudência que sobre esta matéria vem emitindo o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 11 de Dezembro de 1977, Boletim do Ministério da Justiça, nº 272, p. 145; de 10 de Janeiro de 1980, Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administra­tivo, nº 218, p. 244; de 21 de Junho de 1983, Boletim do Ministério da Justiça, nº 328, p. 171) e também a circunstância de, nos termos do nº 6 do artigo 280º da Constituição, no domínio da fiscalização con­creta da constitucionalidade e da legalidade, os recursos para o Tribunal Constitucional se restringirem à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade, assumindo as questões meramente processuais que lhe são pos­tas carácter acessório, sendo de todo inconveniente que na sua resolução seja afrontada jurisprudência pacífica dos tribunais judiciais.

Deste modo, a resolução ali perfilhada foi de encontro à linha juris­prudencial do Supremo Tribunal de Justiça, desenvolvida, para além dos arestos citados, também de algum modo, no Assento nº 4/79, de 28 de Junho, Diário da República, 1ª série, de 28 de Setembro de 1979, que aliás, foi já objecto de apreciação por este Tribunal, embora com inci­dência diversa, no Acórdão nº 40/84, de 3 de Maio, Diário da Repú­blica, 2ª série, de 7 de Julho de 1984.

Todavia, sem embargo das razões já aduzidas, outras considerações se podem desenvolver em defesa da posição já assumida por este Tribunal.

Mesmo que se afirme, como José António Barreiros, Processo Penal, 1, Coimbra, 1981, pp. 414 e 415 que «a legislação recente, precisamente o artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, veio estipular um mecanismo generoso de existência dum recurso geral circunscrito à matéria de Direito, quanto aos processos sumário, de transgressão e correccional» não pode ignorar-se que a norma especialmente reguladora da não admissão de recurso em processo penal — o artigo 646ºdo respectivo código — deter­mina no seu nº 6 quais os casos em que é possível, em processo sumá­rio, recorrer-se para o Supremo Tribunal de Justiça dos acórdãos das Rela­ções, sendo certo que, no caso em presença, pela sua materialidade tal recurso não era consentido. E sublinhe-se que, como se acentuou já, a actual redacção do nº 6 do artigo 646º, foi fixada pelo Decreto-Lei nº 402/82, portanto em data posterior à do Decreto-Lei nº 605/75, não podendo deste modo falar-se em revogação daquele preceito.

O artigo 20º do Decreto-Lei nº 605/75, visou disciplinar realidade distinta da contemplada no artigo 646ºdo Código de Processo Penal: em processo sumário, e limitado à matéria de direito, passou a ser sem­pre admissível recurso da decisão final, independentemente do facto de a acusação ou a defesa haverem declarado previamente que dele não pres­cindiam. Mas isto não significa que o regime em matéria de recurso dos acórdãos das Relações tenha sido alterado relativamente ao que dispunha no artigo 646ºdaquele diploma legal que, por inteiro se mantém em vigor.

6 — Mostram-se assim esgotados os recursos que no caso cabiam, exis­tindo em consequência o requisito de admissibilidade questionado pelo Ministério Público.

Pelo exposto, sem necessidade de outras considerações, desatende-se a questão prévia e determina-se que os autos sigam os seus ulteriores termos.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 1985. — Antero Alves Monteiro Diniz — Raul Mateus — Jorge Campinos — José Martins da Fonseca — Vital Moreira — António Luís Correia da Costa Mesquita — Armando Manuel Marques Guedes.