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168/84 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal due to improper filing regime requiring separate devolutivo effect.

Case Number 168/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because it was filed under a suspensive regime instead of the required separate devolutivo regime. The applicant challenged a partial interim denial, arguing for proper procedural handling, while the Court noted the filing error in the case file. The decision relied on Civil Procedure Code articles applicable via the Constitutional Court Law to mandate the correct filing method.

Legislator headnote

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Art. 78.º da Lei n.º 28/82; Art. 475.º-1/a, 734.º-1/b, 737.º-1 e 740.º-1 e 2 do Código de Processo Civil: Appeals against partial interim denials must be filed separately with merely devolutivo effect, not suspensive effect.

Keywords

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Constitutional Court Procedural Regime Devolutivo Effect Suspensive Effect Partial Denial Civil Procedure Code Procedural Error

Cited Legislation

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Art. 78.º da Lei n.º 28/82, de 11 de Novembro
Art. 475.º-1/a do Código de Processo Civil
Art. 734.º-1/b do Código de Processo Civil
Art. 737.º-1 do Código de Processo Civil
Art. 740.º-1 e 2 do Código de Processo Civil

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Full text

ACÓRDÃO Nº 15/85

ACÓRDÃO N.º 15/85

Processo n.º 168/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Vital Moreira

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

De acordo com o parecer de fls. 30 e sgs decide-se alterar o efeito e o regime de subida de recurso, o qual há-de subir em separado e com efeito meramente devolutivo.

Tribunal Constitucional, 30 de Janeiro de 1985.

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Jorge Campinas

Martins da Fonseca

Armando Manuel Marques Guedes

Recurso legitimo e tempestivo.

Entendo, porém, que o recurso não subiu com o regime adequado e os efeitos apropriados.

Na verdade foi-lhe fixado o regime de subida nos autos com efeito suspensivo (cfr. fls. 26). Ora, trata-se de um recurso interposto de um despacho de indeferimento liminar parcial (cfr. fls. 10 v.), que por isso mesmo, não põe termo ao processo, pelo que, nos termos das pertinentes normas legislativas – designadamente art.ºs 475.º-1/a, 734.º-1/b, 737.º-1 e 740.º-1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art.º 78.º da Lei n.º 28/82, de 11 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) -, afigura-se que o recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo.

Tal tem sido a reiterada jurisprudência das duas secções deste Tribunal, em questões idênticas.

Notifique-se, para efeitos do art.º 704.º-1 do CPC: (a) o Ministério Público; (b) o exequente; (c) os executados, devendo esta constituir advogado para efeitos de intervenção no recurso.

Tribunal Constitucional, 21 de Novembro de 1985.

Vital Moreira