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77/84 AI generated

Constitutional Court allows appeal against total dismissal of petition under Civil Procedure Code rules.

Case Number 77/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court permitted an appeal against a lower court's total dismissal of a petition. The lower court rejected the initial request based on legal inaptitude, citing specific articles of the Civil Procedure Code. The Court applied these procedural rules subsidiarily to the constitutional review process, establishing that a total dismissal warrants a suspensive appeal.

Legislator headnote

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Art. 69.º Lei n.º 28/82; Art. 474.º n.º 1 alínea a) e 2, Art. 475.º C.P.C.: When a lower court dismisses a petition entirely due to inaptitude, the Constitutional Court accepts an appeal of agravo filed in the same proceedings with suspensive effect.

Keywords

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total dismissal legal inaptitude suspensive appeal subsidiary application Civil Procedure Code Constitutional review procedural rules

Cited Legislation

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Art. 69.º of Law No. 28/82
Art. 474.º No. 1 letter a) and 2 of the Civil Procedure Code
Art. 475.º of the Civil Procedure Code
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Full text

ACÓRDÃO Nº 14/85

ACÓRDÃO N.º 14/85

Processo n.º 77/84

1.ª Secção

Relator: Martins da Fonseca

Acordam no Tribunal Constitucional:

De harmonia com a exposição de fls. 36 e 37 em que o recurso deve ser de agravo a subir nos próprios autos, com efeito suspensivo, uma vez que o despacho de indeferimento foi total, e em consequência deve solicitar-se ao Tribunal a quo, a remessa do processo a este Tribunal.

Lisboa, 30 de Janeiro de 1985

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Antero Alves Monteiro Diniz

Raul Mateus

Jorge Campinos

Armando Manuel Marques Guedes

Exposição

No douto despacho de fls. 7 e seguintes decidiu-se:

“A consequência da ineptidão é o indeferimento liminar da petição que não pode ser parcial (artº 474.º n.º 1 alínea a) e 2, do C.P.C. Pelo exposto indefiro liminarmente a petição inicial”).

O Artigo 69.º da Lei n.º 28/82, dispõe:

À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional, são subsidiariamente aplicáveis as normas do C.P.C., em especial as normas respeitantes ao recurso apelação.

Assim, em princípio aplicam-se as regras de apelação, mas não em exclusividade.

Desta forma, se for caso disso, poderão lançar-se mão das regras do recurso de agravo.

Do artigo 475.º do C.P.C., resulta que do despacho de indeferimento liminar total, cabe recurso de agravo, a subir nos próprios autos com efeito suspensivo, e ainda que o despacho que admita o agravo ordenará a citação do réu tanto para termos da execução, como para os da causa.

Desta forma o recurso a admitir é de agravo e a subir nos próprios autos com efeito suspensivo.

À conferência.

Lisboa, 11 de Janeiro de 1985