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TC_19850009 AI generated

TC_19850009 · Tribunal Constitucional

Case Number TC_19850009
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Na sua alegação, o Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, suscita a questão prévia da tempestividade do recurso interposto. Sustenta ele que, pode entender-se, uma vez que o processo em que o recurso foi interposto é um processo penal, e tendo o defensor consti­tuído do recorrente estado presente na audiência em que foi proferida e lida a decisão sobre o requerimento apresentado pelo defensor nessa mesma audiência, «que o prazo para interposição é de cinco dias, por força das disposições conjugadas dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331° do Código de Justiça Militar (cf. artigo 428ºdeste Código)».

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artigos 651º do Código de Processo Penal; TC_19850009 · Tribunal Constitucional: Sustenta ele que, pode entender-se, uma vez que o processo em que o recurso foi interposto é um processo penal, e tendo o defensor consti­tuído do recorrente estado presente na audiência em que foi proferida e lida a decisão sobre o requerimento apresentado pelo defensor nessa mesma audiência, «que o prazo para interposição é de cinco dias, por força das disposições conjugadas dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331° do Código de Justiça Militar (cf. artigo 428ºdeste Código)».

Keywords

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prosecutorial delay reasonable duration of the proceedings time limits for seeking redress timeliness of filing calculation of time limit duration of the infringement

Cited Legislation

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artigos 651º do Código de Processo Penal
Crê-se não poder oferecer dúvida de que a norma do artigo 69° da Lei nº 28/82 se sobrepõe às dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331º do Código de Justiça Militar.
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Full text

Acórdão 9/85

ACÓRDÃO Nº 9/85

Processo: nº 56/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Na sua alegação, o Exmo Procurador Geral Adjunto neste Tribunal, suscita a questão prévia da tempestividade do recurso interposto.

Sustenta ele que, pode entender-se, uma vez que o processo em que o recurso foi interposto é um processo penal, e tendo o defensor consti­tuído do recorrente estado presente na audiência em que foi proferida e lida a decisão sobre o requerimento apresentado pelo defensor nessa mesma audiência, «que o prazo para interposição é de cinco dias, por força das disposições conjugadas dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331° do Código de Justiça Militar (cf. artigo 428ºdeste Código)».

Ora, como esse conhecimento, foi em 8 de Março, e o requerimento de interposição teve apresentação em 19 desse mês, estaria ultrapassado, nessa altura, o prazo de cinco dias.

A menos que, acrescenta o Exmo Procurador-Geral, «por aplicação do artigo 69º da Lei nº 28/82, se aceite o prazo geral de oito dias, estabe­lecido no artigo 681º, nº 1, do Código de Processo Civil, o que pode ser questionado face à regra especial do regime penal criminal (o citado artigo 651º aplica-se à interposição de qualquer recurso)».

O Exmo Procurador Geral Adjunto não toma posição, deixando esta à «alta consideração deste Tribunal Constitucional».

Crê-se não poder oferecer dúvida de que a norma do artigo 69° da Lei nº 28/82 se sobrepõe às dos artigos 651º do Código de Processo Penal e 331º do Código de Justiça Militar.

Com efeito, estas últimas respeitam tão só a recursos criminais a obser­var nos Tribunais, com competência criminal, igualmente em processo da mesma natureza, mas têm de ceder à norma do artigo 69° da Lei nº 28/82 que nos casos de processo de fiscalização concreta manda que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiaria­mente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, e isto sem distinguir se o recurso é interposto em processo civil ou criminal.

Estabeleceu-se, assim, uma regra própria para os recursos para o Tri­bunal Constitucional, nos processos de fiscalização concreta, como este o é.

Ora, como na Lei nº 28/82 e quanto a estes recursos se não fixa prazo de interposição, é óbvio que há que aplicar a lei subsidiária que é o Código de Processo Civil — artigo 685º, nº 1 — e, portanto, de oito dias tem de ser o prazo.

Nestes termos, desatende-se a questão prévia.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1985. — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — Messias Bento — Armando Manuel Marques Guedes.