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186/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal to alter civil procedure effect and separate filing regime.

Case Number 186/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Ministry of Public Prosecution's request to change the civil appeal's effect and filing regime. The court noted that the initial judicial order did not terminate the proceedings, necessitating a separate filing with merely devolutive effect. Relying on the conjunction of specific articles from the Civil Procedure Code and the relevant law, the court determined the procedural adjustment was unnecessary.

Legislator headnote

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Art. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil: When a judicial order does not terminate proceedings, the appeal must be filed separately with merely devolutive effect.

Keywords

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Constitutional Court Civil Procedure Code Appeal Effect Separate Filing Devolutivo Effect Procedural Termination Ministry of Public Prosecution

Cited Legislation

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Art. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82
arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º n.º 1 do Cód. Proc. Civil
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Full text

ACÓRDÃO N

ACÓRDÃO N.º 5/85

Processo n.º 186/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:

Nos autos de recurso vindos do 1.º Juízo Cível do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., de Rio Tinto – Gondomar, decide-se., pelas razões expostas no despacho de fls. 27, alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que se fixam em meramente devolutivo e subida em separado.

Lisboa, 9 de Janeiro de 1985

José Manuel Cardoso da Costa

Messias Bento

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

José Magalhães Godinho

Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás se tem decidido nesta Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando Marques Guedes

DESPACHO DE FLS.27:

“Porque o despacho de fls.8 não pôs termo ao processo, o presente recurso deveria ter subido em separado e com efeito meramente devolutivo – de harmonia com o que este Tribunal tem decidido em casos idênticos, tendo em conta as disposições conjugados do artigo 78.º, n.º2, da Lei n.º 28/82, e dos arts. 736.º, alínea a), 737.º e 740.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil.

Assim, vão os autos à conferência, para alteração do efeito e regime de subida do recurso.

Lisboa, 19.12.84

José Manuel Cardoso da Costa