Portuguese Constitutional Court changes civil appeal effect to devolutive and separate filing due to incomplete trial termination.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional altered the procedural regime of a civil appeal from immediate filing to a devolutive effect with separate submission. The Ministry of Public Prosecution argued the appeal was timely but improperly received, while the lower court had only partially dismissed the initial petition without terminating the proceedings. The court ruled that since the trial was not concluded, the appeal must follow the ordinary agravo procedure, requiring separate filing and devolutive effect.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; Artigos 734.º, 735.º e 740.º do Código de Processo Civil: When a lower court decision does not terminate the proceedings, an appeal must be treated as an ordinary agravo, resulting in a devolutive effect and a separate filing regime.
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ACÓRDÃO N
ACÓRDÃO N.º 3/85
Processo n.º 172/84
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
Nos autos de recurso vindos do 5.º Juízo Cível da Comarca do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., com sede em Linda-a-Velha, Carnaxide, decidem alterar o efeito e o regime de subida do recurso, que fixam em meramente devolutivo e com subida em separado.
Lisboa, 9 de Janeiro de 1985
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Mário Afonso
Luís de Almeida
José Magalhães Godinho
Mário de Brito (sem prejuízo de entender, como aliás se tem entendido na Secção, que no caso não há recurso para este Tribunal).
Armando Marques Guedes
DESPACHO DE FLS. 42:
“O recurso é o próprio e foi tempestivamente interposto, mas não foi recebido nos devidos efeito e regime de subida.
Na verdade, os efeitos e o regime de subida de presente recurso deverão ser, de harmonia com o disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os do recurso ordinário que no caso coubesse – recurso ordinário que seria o de agravo.
Ora, atento o preceituado nos artigos 734.º, 735.º e 740.º do Código de Processo Civil, um tal recurso só subiria imediatamente nos próprios autos se a decisão recorrida houvesse posto termo em processo.
Isso, porém, não aconteceu – pois no despacho de fls. 8v o Mmo. Juiz a quo apenas indeferiu parcialmente a petição inicial.
Assim, há que alterar o efeito recurso, que deverá ser meramente devolutivo, e o respectivo regime de subida, que deverá ser em separado – como, de resto, este Tribunal já tem decidido em casos similares (v, por todos, o Acórdão nº 64/84, de 20 de Junho, desta mesma Secção).
À conferência.
Lisboa, 10.12.84
José Manuel Cardoso da Costa