Constitutional Court dismisses preliminary question regarding appeal regime for partial interim rejection decisions.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a preliminary question raised by the Public Prosecutor regarding the appeal regime for a partial interim rejection. The lower court had rejected interest payments due to lack of an enforceable title, while allowing the main claim to proceed. The Court upheld the existing regime, citing its own prior precedent and the Civil Procedure Code to confirm that such partial decisions do not terminate the process.
Legislator headnote
AI generatedArt. 703.º n.º 2 do C.P.C.; Art. 69.º da Lei n.º 28/82; When a decision is a partial interim rejection, the appeal regime and effects fixed by the lower court remain valid and the preliminary question is inadmissible.
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ACÓRDÃO N.º 134/84
Processo n.º 53/84
1ª Secção
Relator: Conselheiro Jorge Campinos
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1. No 9.º Juízo Cível do Porto a exequente, A., Ldaª., requereu execução conta B., SARL, com base em letra de câmbio, pedindo o pagamento do capital e dos juros à taxa de 23%, esta ao abrigo do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.
Tal petição inicial foi liminarmente indeferida, na parte respeitante ao pedido de juros, por falta de título executivo.
O Ministério Público interpôs recurso deste despacho para o Tribunal Constitucional, o qual foi admitido com regime de subida em separado e efeito meramente devolutivo.
O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional contestou o regime e o efeito atribuído ao recurso, considerando que o mesmo deveria ter subido imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Atempadamente notificada nos termos do artigo703.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (C.P.C.), a exequente não se pronunciou sobre a questão prévia suscitada.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. No seu Acórdão n.º 99/84, de 31 de Outubro (ainda inédito) o Tribunal Constitucional desatendeu idêntica questão prévia, considerando adequados o regime de subida e os efeitos fixados ao recurso pelo tribunal a quo.
Com efeito considera este Tribunal Constitucional que, “sendo a decisão recorrida uma decisão de indeferimento liminar parcial (na parte respeitante apenas aos juros)”, não põe termo ao processo, o qual, desde logo, “poderá prosseguir na parte restante”.
Entretanto não se verificam argumentos que levem a alterar tal orientação que decorre, aliás, da interpretação conjugada dos artigos 734.º, n.º 2, 737.º, n.º 1 e 740.º do C.P.C. e do artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
3. Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, mantendo o regime e o efeito do recurso, tal como foram fixados no tribunal a quo.
Lisboa, 19 de Dezembro de 1984
Jorge Campinos
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
Armando Manuel Marques Guedes