Constitutional Court dismisses appeal after declaring retroactive pension law unconstitutional, aligning with lower court ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appeal filed by the Public Prosecutor against a Supreme Administrative Court decision. The lower court had refused to apply a specific article of a Decree-Law regarding pension calculations, citing its unconstitutionality. The Constitutional Court subsequently declared that same article unconstitutional due to its retroactive nature, thereby confirming the lower court's position and denying the appeal.
Legislator headnote
AI generatedArt. 281(2) of the Constitution; Art. 2 of the Fundamental Law: The Constitutional Court's declaration of unconstitutionality of a retroactive norm binds all authorities, requiring them to apply the decision even if the specific grounds for unconstitutionality differ from those originally invoked.
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Acórdão 133/84
ACÓRDÃO Nº 133/84
Processo nº 99/83.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 - O juiz desembargador A., com os sinais dos autos, recorreu contenciosamente para o Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Ministro da Administração Interna de 4 de Fevereiro de 1977, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 94, de 22 de Abril de 1977, que lhe fixou a pensão de aposentação.
Por acórdão de 14 de Maio de 1981, a 1ª Secção daquele Supremo Tribunal concedeu provimento parcial ao recurso, anulando o despacho recorrido na parte em que limitara a pensão de aposentação de acordo com o disposto no Decreto nº 317/76, de 30 de Abril. Para tanto o Supremo Tribunal Administrativo recusou-se a aplicar o preceituado no Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, com fundamento na sua inconstitucionalidade.
Deste acórdão foi interposto recurso para o Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, o qual, por acórdão de 20 de Julho de 1983, se recusou a aplicar, por materialmente inconstitucional, o disposto no nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, e, consequentemente, negou provimento ao recurso, confirmando o aresto recorrido.
Recorreu, então, o Ministério Público, como lhe impunha a Constituição e a lei, para o Tribunal Constitucional, tendo o Procurador-Geral-Adjunto em funções junto deste Tribunal sustentado nas suas alegações que o recurso merecia provimento.
Por seu lado, o recorrido concluía nas suas alegações que devia ser confirmada a decisão recorrida.
Tudo visto, cumpre decidir.
2 - Estando o presente recurso pendente de julgamento nesta 2.a Secção, foi proferido, em plenário deste tribunal, o Acórdão nº 93/84, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 266, de 16 de Novembro de 1984.
Ora, por esse acórdão «nos termos do artigo 281º, nº 2, da Constituição, o Tribunal Constitucional declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático, nomeadamente consagrado no artigo 2º da lei fundamental».
Sabendo que o objecto do presente recurso era tão só a questão da inconstitucionalidade da referida norma, há neste momento que fazer apenas aplicação da mencionada declaração com força obrigatória geral, a qual, independentemente dos fundamentos então invocados, vai no sentido do decidido no Supremo Tribunal Administrativo.
Nestes termos, negam provimento ao recurso.
Lisboa, 12 de Dezembro de 1984. - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Armando M. Marques Guedes.