Legislator Case Law & Legislation
16/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal where judge refused law application citing Geneva Convention, not direct unconstitutionality.

Case Number 16/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal because the lower judge's refusal to apply a law was based on a violation of the Geneva Convention, not direct unconstitutionality. The court held that such decisions are not admissible for review unless they directly challenge the Constitution itself. Consequently, the court determined that the specific legal issue raised did not fall within its jurisdiction to review.

Legislator headnote

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Art. 280.º da Lei Fundamental; Art. 70.º da Lei n.º 28/82: The Constitutional Court only reviews decisions refusing law application when the ground is direct unconstitutionality, not violations of international treaties or intermediate norms.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Direct unconstitutionality International treaty violation Admissibility of appeal Portuguese Constitutional Law

Cited Legislation

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Art. 280.º da Lei Fundamental
Art. 70.º da Lei n.º 28/82
Art. 8.º da Constituição
Art. 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83
artigo 280.º da constituição
Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da constituição, bem como na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.
artigo 8.º da Constituição
No caso em apreço, o Mº Juiz a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 com fundamento na violação da Convenção de Genebra, o que conduziria à sua inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.
artigo 115.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdão n.º 40 da comissão Constitucional
Acórdão n.º 27784 deste Tribunal
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5/84
Constitutional Court upheld a 23% interest rate law as constitutional despite international treaty conflicts. The court rejected the argument that the Uniform Law of Bills violated the Constitution. The decision affirmed that domestic laws prevail over international treaties in specific contexts. The court ruled that the norm does not infringe constitutional principles regarding international obligations. This outcome prioritized domestic legislative authority over international treaty interpretations. The judgment clarified the hierarchy between domestic laws and international agreements in Portugal.
101/84
Portuguese Constitutional Court upheld a 23% penalty interest rate, rejecting claims that it violated international treaty obligations. The court distinguished between transnational and domestic bills, finding the specific domestic bill case did not trigger the treaty conflict. The decision affirmed that the ordinary legislature's rate-setting power remained valid for domestic instruments. The court ruled that the specific domestic bill case did not trigger the treaty conflict. The court affirmed that the ordinary legislature's rate-setting power remained valid for domestic instruments.
61/84
Portuguese Constitutional Court upheld a 23% usury law against international treaty claims, ruling it constitutional.
309/85
Constitutional Court lacks jurisdiction over indirect constitutional violations arising from international treaty conflicts.
26/84
Portuguese Constitutional Court upheld a 23% penalty interest rate law against international treaty claims. The court rejected the argument that the law violated pacta sunt servanda. The decision affirmed that the specific domestic norm remained constitutional. The court ruled that the law did not infringe international treaty obligations. The outcome was that the penalty interest rate law is valid. The court found no conflict between the law and international rules. The decision confirmed the constitutionality of the interest rate provision. The court dismissed the claim of material unconstitutionality. The law stands despite the international treaty context.

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Full text

ACÓRDÃO N.º 130/84

Processo n.º 16/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. A A., Lda. requereu no Tribunal Cível da Comarca do Porto uma execução sumária contra B. para pagamento da quantia de duzentos e vinte e três mil cento e noventa e dois escudos, e noventa centavos, referente a um cheque de duzentos e sete mil novecentos e quarenta e sete escudos e trinta centavos emitido pelo executado e devolvido por falta de provisão, e a juros no valor de quinze mil duzentos e quarenta e cinco escudos e sessenta centavos, contados à taxa de 6% até 21 de Junho de 1983, e à taxa de 23% a partir dessa data, por força do Decreto-Lei n.º 262/83 de 16 de Junho.

O Mº Juiz do 9.º Juízo Cível indeferiu, porém, liminar e parcialmente a petição inicial quanto ao que, no pedido, excedia a taxa anual de 6%, relativamente aos juros de mora, por considerar que o disposto no referido artigo 4.º do citado decreto-lei contrariava o estabelecido na Lei Uniforme aprovada pela Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, assinada e ratificada por Portugal, o que seria inconstitucional.

Invocando o disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 280.º da constituição, bem como na alínea a) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional.

Nas suas alegações, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal começou por justificar a admissibilidade do recurso, recordando que “houve da parte do Mº Juiz a quo uma nítida desaplicação do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 com o fundamento em inconstitucionalidade, invocando-se o artigo 8.º da Constituição”.

Todavia, posteriormente, foi suscitada nos vistos, por um dos Juízes Adjuntos, a questão prévia do não conhecimento do objecto do recurso, por o caso não ser de inconstitucionalidade directa e, portanto, não ser o despacho recorrível para este Tribunal.

Cumpre decidir tal questão prévia.

2. Assinale-se, desde já, que não cumpre a este Tribunal, em sede de julgamento sobre admissibilidade do recurso, decidir se o n.º 1 do artigo 8.º da Constituição postula ou não a primazia do direito internacional convencional sobre a legislação ordinária interna e se o artigo 4.º do Decreto-Lei viola ou não a Convenção de Genebra.

Cumpre-lhe, tão-somente, determinar se uma decisão judicial que recuse a aplicação da citada disposição legal com tais fundamentos é ou não recorrível para o Tribunal Constitucional.

É o que veremos.

3. De acordo com o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade.

No caso em apreço, o Mº Juiz a quo recusou a aplicação da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 com fundamento na violação da Convenção de Genebra, o que conduziria à sua inconstitucionalidade, tendo em vista o disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

Nestes termos, se tal juízo dever ser aqui também qualificado como um juízo de inconstitucionalidade, com relevância para efeitos de aplicação do disposto nos citados artigo 280.º da Constituição e 70.º da Lei n.º 28/82?

Sobre esta matéria vêm divergindo as duas secções deste Tribunal. A 1ª secção respondeu afirmativamente àquela questão no Acórdão n.º 47/84, publicado na II Série do D.R. de 4/7/84, e, mais recentemente, no Acórdão n.º 62/84, de 19 de Junho (ainda inédito). A 2ª secção, por seu turno, deu-lhe resposta negativa, designadamente nos Acórdãos n.ºs 47/84, de 23 de Maio (publicado no Diário da República, II série, n.º 162, de 4/7784), e 88/84, de 30 de Julho (ainda inédito).

Segundo a doutrina do primeiro dos referidos arestos desta 2ª secção, admitindo que o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83 não podia dispor contra preceituado na Lei Uniforme, a infracção não integra inconstitucionalidade directa, mas apenas inconstitucionalidade indirecta, não se enquadrando, portanto, o caso na competência deste tribunal. E tal doutrina foi confirmada no já mencionado Acórdão n.º 88/84, cuja linha geral de fundamentação se passa a reproduzir.

5. O essencial do problema reside em saber se quando o n.º 1 do artigo 280.º da constituição preceitua, na sua alínea a), que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade é apenas a inconstitucionalidade directa, resultante de violação também directa da Constituição, ou igualmente a inconstitucionalidade indirecta, resultante de violação de uma norma interposta.

Efectivamente, o problema não está em saber se o vício resultante da violação de normas interpostas (designadamente supra-legais, embora infra-constitucionais) deve ou não ainda ser doutrinariamente qualificado de inconstitucionalidade, mas sim em determinar se a recusa de aplicação de uma norma com fundamento num tal vício releva para efeitos de haver recurso para o Tribunal Constitucional, ou seja, se o conhecimento de uma tal decisão, por via de recurso, se integra na esfera de competência deste.

Ora, no caso dos autos, a haver inconstitucionalidade, ela resultaria sempre, em primeira linha, de contradição com uma norma interposta constante da Lei Uniforme.

Só indirectamente, depois de verificada aquela contradição, se poderia sustentar a existência de violação da regra da primazia do direito internacional convencional sobre a legislação interna, constante no n.º 2 do artigo 8.º da Constituição.

E, mesmo que se entendesse que o princípio pacta sunt servanda foi recebido no direito português com valor constitucional, por força do preceituado no n.º 1 do artigo 8.º da Constituição (como se entende no mencionado Acórdão n.º 62/84), ainda aí a violação de tal princípio sempre seria indirecta, por só poder existir justamente por se verificar violação da Convenção de Genebra pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83.

Entendimento diferente só poderia assentar na atribuição de valor constitucional às normas de direito internacional convencional. Mas a tal tese se opõe decisivamente a própria Constituição, ao permitir a declaração de inconstitucionalidade de normas constantes de convenções internacionais.

É, pois, em sede de competência do Tribunal Constitucional para conhecer, por via de recurso, da eventual violação indirecta das regras constitucionais referentes à hierarquia de normas infraconstitucionais, resultante da violação directa de normas interpostas, que o problema se tem unicamente de pôr.

6. E, quanto a este ponto, não se vê razão para alterar a doutrina constante do já citado Acórdão n.º 47/84: tais casos não se enquadram na competência deste Tribunal.

Em primeiro lugar, porque parece que a Constituição os quis implicitamente excluir, com carácter de generalidade, na medida em que quando os quis fazer incluir na esfera de competência do tribunal Constitucional o veio fazer expressamente, através das alíneas a) e b) do n.º3 do artigo 280.º, e adoptando a qualificação de “ilegalidade” em vez de “inconstitucionalidade”.

Em segundo lugar, porque tal solução constitucional não se afigura absurda ou destituída de fundamento material: cabendo primacialmente ao Tribunal Constitucional a defesa do “estalão” constitucional (parafraseando a sugestiva terminologia usada no Acórdão n.º 40 da comissão Constitucional), bem se compreende que a sua competência normal se cinja aos casos em que “uma das normas em confronto directo seja uma norma constitucional” (v. declaração de voto do Exmo. Conselheiro Vital Moreira, no Acórdão n.º 27784, deste Tribunal).

Finalmente, porque não é verdade que da adopção de tal tese resulte a impossibilidade de intervenção do Tribunal Constitucional em toda uma série de casos sem que existe uma violação de normas interpostas.

Na verdade, sucede frequentemente que a violação de uma norma interposta, para além de implicar uma violação indirecta da Constituição, implica igualmente a violação directa e autónoma de normas constitucionais diversas das que fixam as regras de hierarquia.

Assim, por exemplo, quando um decreto-lei, publicado no uso de uma autorização legislativa ou que desenvolva as bases gerais de um regime jurídico, em matéria de exclusiva competência da Assembleia da República, se não se subordina à correspondente lei, não só viola indirectamente o n.º 2 do artigo 115.º da Constituição, como viola também directa e autonomamente o artigo 167.º ou o artigo 168.º da Lei Fundamental. E, por isso, quando da revisão constitucional, se terá entendido não ser necessário referir tais casos no artigo 280.º, na medida em que se tratava de casos típicos de inconstitucionalidade

Mas o mesmo se poderia ainda dizer, por exemplo, do caso de um decreto regulamentar que violasse o decreto-lei regulamentado, em matéria constitucionalmente reservada à lei, ou do caso de qualquer regulamento ilegal materialmente a Constituição.

Em todos estes casos, para além da violação da norma interposta existe ofensa directa e autónoma da Constituição, justificativa do recurso para o Tribunal Constitucional.

O que não parece que a Constituição tenha pretendido é que a decisão que, por exemplo, recuse a aplicação de um regulamento governamental puramente ilegal, ou de um regulamento vicinal contrário a um regulamento municipal, seja recorrível para o Tribunal Constitucional, porque tal recusa se fundamentaria, em última análise, em juízo de inconstitucionalidade.

A tal entendimento se opõe, efectivamente, e como já se referiu, o preceituado nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 280.º da Lei Fundamental”.

Nestes termos, julgam procedente a questão prévia e decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1984

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

Messias Bento

José Magalhães Godinho

Mário Afonso (vencido pelas razões aduzidas nos vários processos sobre a matéria).

José Manuel Cardoso da Costa

Armando M. Marques Guedes (vencido, nos termos já expressos em precedentes processos em que foi versada, como questão de fundo, a mesma questão de direito).