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118/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses Public Prosecutor's appeal as it was filed outside the statutory eight-day deadline.

Case Number 118/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine a Public Prosecutor's appeal against a civil court's partial dismissal of a debt payment order. The appeal was lodged on November 25, 1983, but the court determined the notification occurred on November 24, making the filing untimely under the eight-day rule. Consequently, the court declared the appeal inadmissible due to the expiration of the procedural deadline.

Legislator headnote

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Art. 280(1)(a) & 280(2) Const.; Art. 72(1)(a) & 72(3) Law 28/82: An appeal filed after the statutory period has expired is inadmissible, and the expiration of the deadline extinguishes the right to file the act.

Keywords

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procedural deadline inadmissible appeal Public Prosecutor Civil Procedure Code expiration of time constitutional review untimely filing

Cited Legislation

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Art. 280(1)(a) & 280(2) of the Constitution
Art. 72(1)(a) & 72(3) of Law No. 28/82
Art. 685(1) of the Civil Procedure Code
Art. 75(2) of Law No. 28/82
Art. 701 & 704 of the Civil Procedure Code
Art. 69 of Law No. 28/82
Decree-Law No. 503-F/76
artigo 685.º do Código de Processo Civil
3 – De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação de decisão.
artigo 704.º do Código de Processo Civil
4 – Como a executada não constituiu advogado no processo, notifique-se o Ministério Público e a exequente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 125/84

Processo n.º 118/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam no Tribunal Constitucional:

Pelas razões constantes da exposição do relator a fls. 20 e 21, decide-se não tomar conhecimento do objecto do recurso.

Lisboa, 12 de Dezembro de 1984

Antero Alves Monteiro Diniz

José Joaquim Martins da Fonseca

Vital Moreira

Raul Mateus

Armando Manuel Marques Guedes

CÓPIA DACTILOGRAFADA DA EXPOSIÇÃO DE FLS. 20 E 21 DOS PRESENTES AUTOS

“1 – Em execução do processo ordinário, para pagamento de quantia certa, instaurado por A., Lda. Contra B., Lda., e a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho de indeferimento liminar parcialmente negativo, desaplicando-se, por inconstitucional, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

De tal despacho foi notificado o Ministério Público em 10 de Novembro de 1983, vindo dele a interpor recurso, nos termos dos artigos 280.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 da Constituição e 72.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, em 25 de Novembro de 1983, “uma vez que, tendo o mesmo transitado em julgado se encontram esgotadas as possibilidades de recurso ordinário”.

2 – O recurso foi recebido naquele Juízo Cível e os autos a ele atinentes expedidos para este Tribunal Constitucional onde, cabe agora ao relator, na sequência do exame preliminar a que procedeu, dar parecer no sentido do não conhecimento do seu objecto (artigos 701.º e 704.º do Código de Processo Civil e 69.º da Lei n.º 28/82), e é manifesto que o mesmo foi interposto fora de prazo.

3 – De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição dos recursos é de oito dias, contados da notificação de decisão. Esta regra geral, no âmbito da Lei n.º 28/82, apenas comporta a excepção prevista no n.º 2 do seu artigo 75.º, a qual porém, não tem aplicação na hipótese em presença.

Sendo assim, como é, o prazo para a interposição do recurso já havia expirado quando, em 25 de Novembro de 1983, o Ministério Público fez apresentar na Secretaria do 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto o seu requerimento de interposição, pois que tinha sido notificado da decisão em causa no dia antecedente. Ter-se-á, embora indevidamente, seguido o regime estatuído para a Comissão Constitucional (Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho) o qual porém, não teve continuidade no âmbito da Lei n.º 28/82.

Do exposto, considerando que o prazo de interposição de recurso sem a natureza de prazo peremptório, o seu decurso extinguiu o direito de praticar o acto.

Assim, não pode este Tribunal tomar conhecimento do recurso intempestivamente interposto, dada a manifesta invalidade jurídica que, por forma irremediável, vicia o requerimento de interposição.

4 – Como a executada não constituiu advogado no processo, notifique-se o Ministério Público e a exequente, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 704.º do Código de Processo Civil.

Lisboa, 30 de Julho de 1984

Antero Alves Monteiro Dinis