Constitutional Court dismisses syndicate's appeal, granting suspensive effect and rejecting constitutional challenges to civil code rules.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the textile federation's appeal regarding the nullity of its internal statutes and the application of civil code dissolution rules. The federation argued that constitutional freedom of union organization superseded mandatory civil code provisions, while the opposing party maintained strict adherence to statutory requirements. The court declined to examine the constitutional arguments, instead granting the appeal suspensive effect and ordering the lower court to continue proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78(3) Lei 28/82; Art. 16 DL 594/74; Art. 46 DL 215-B/75; Art. 175(4) Código Civil: The Constitutional Court may decline preliminary constitutional questions if they do not concern the disputed matter, while granting suspensive effect to appeals pending in higher courts.
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Acórdão 122/84
ACÓRDÃO Nº 122/84
Processo nº 41/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Monteiro Diniz.
Acordam no Tribunal Constitucional;
1 - No 1º Juízo Cível da Comarca do Porro, o Ministério Público propôs acção declarativa com processo ordinário contra a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuários, Couros e Peles de Portugal, (doravante Federação), pedindo se declare nulo o § único do artigo 46º dos Estatutos daquela Federação, suprindo-se depois a omissão estatutária, através da aplicação do nº 4 do artigo 175º do Código Civil.
As deliberações sobre a dissolução da pessoa colectiva, sustenta-se no pedido, em obediência ao nº 4 do artigo 175º do Código Civil, disposição legal de carácter imperativo, requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Ora, o § único do citado artigo 46º permite que a deliberação sobre a fusão ou dissolução da Federação possa ser validamente tomada por dois terços dos elementos do congresso nacional, o que, segundo o Ministério Público, implica, em obediência ao disposto nos artigos 294º e 295º do Código Civil, se declare nulo o preceito em causa.
Não obstante a argumentação aduzida em contrário pela Federação, por sentença de 24 de Janeiro de 1983, foi declarado nulo o § único do citado artigo 46º, quanto às deliberações sobre dissolução, decidindo-se mais que, em sua substituição, passe a vigorar o disposto no nº 4 do artigo 175º do Código Civil.
Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 12 de Janeiro de 1984, confirmou a sentença da 1ª instância, julgando improcedentes as conclusões formuladas pela apelante.
Inconformada, interpôs a Federação recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, por mera cautela, caso aquele não fosse admitido, recurso para o Tribunal Constitucional.
Em verdade, com base na invocação do nº 2 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, não foi admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, mas tão só o interposto para o Tribunal Constitucional.
2 - Nas suas alegações neste Tribunal, a Federação recorrente desenvolveu, sucessivamente, as seguintes questões:
a) A Constituição estabelece, como direito fundamental, a liberdade sindical em 'termos mais amplos que a liberdade de associação;
Na liberdade sindical está expressamente prevista a liberdade de organização e regulamentação interna;
Os limites legais ao direito de associação fixados pelo legislador ordinário podem não ser aplicáveis às associações sindicais que se situam num outro plano da liberdade;
O direito fundamental de auto-organização previsto no artigo 56º, alínea c), da Constituição, só pode ser limitado nos casos expressamente previstos no texto constitucional;
O nº 4 do artigo 175º do Código Civil não é aplicável às associações sindicais sob pena de violação daquele preceito da Constituição;
A decisão recorrida ao rejeitar a validade do § único do artigo 46º dos Estatutos da Federação, mandando que em sua substituição passasse a vigorar o nº 4 do artigo 175º do Código Civil, violou os artigos 56º, nº 2, alínea c), e 18º da Constituição.
b) A Federação está legitimamente constituída desde 14 de Outubro de 1975;
Dada a independência garantida na Constituição às associações sindicais, o nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 215-B/75, tem de ser interpretado por forma a não violar o artigo 56º, nº 4, do texto constitucional;
A Federação, no presente processo, foi descriminada e prejudicada em razão das suas convicções ideológicas, violando-se também na decisão recorrida os artigos 13º e 56º nº 4 da Constituição.
c) O recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça pela Federação não foi recebido sob a invocação do nº 2 do artigo 47º do Decreto-Lei nº 215-B/75;
Todavia, esta disposição, ao impedir aos sindicatos o que é consentido às restantes associações, não podia ter sido aplicada por violar os artigos 13º e 20º da Constituição.
Concluindo as alegações, peticiona-se a revogação e reforma da decisão impugnada, em conformidade com o julgamento das questões de constitucionalidade.
3 - O Ministério Público suscitou as questões prévias da alteração do efeito do recurso e do não conhecimento do seu objecto, aduzindo para tanto as razões seguintes:
Ao recurso deve ser fixado o efeito suspensivo e não devolutivo por força da regra do nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro;
As questões de constitucionalidade invocadas na alegação da recorrente ou não foram suscitadas no decorrer da tramitação da acção ordinária em causa [questões b) e c)], ou visaram normas cuja aplicação ao caso concreto era apenas mediata, pois resultava de outras, cuja inconstitucionalidade nunca foi suscitada durante o processo [questão a)].
Em obediência ao enquadramento lógico da matéria num plano de precedência processual, inverter-se-á, na subsequente dilucidação, a sistemática por que foram apresentadas as questões prévias, começando-se pela que se reporta ao não conhecimento do objecto do recurso.
4 - No domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade, de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 280º da Constituição, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade e que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, [cf. alíneas a) e b)].
Este preceito constitucional foi traduzido, no plano da lei ordinária, nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82.
Manifestamente que no caso em presença a recorrente procurou valer-se da segunda situação ali prevista, ou seja, a impugnação junto do Tribunal Constitucional de uma decisão que aplicou norma ou normas cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, pois que nem a decisão da 1.a instância nem o acórdão da Relação recusaram a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade.
Como já se assinalou, o Ministério Público defende que a recorrente não suscitou as duas últimas questões que apresenta nas suas alegações [pontos b) e c)] durante o processo, e ainda, que a primeira questão [ponto a)] não foi nunca ali directamente colocada.
Importa apreciar cada questão de per si.
5 - A Federação, sustentou sempre, ao longo do processo (cf. contestação a fls. 18, tréplica a fls. 35, alegação de recurso para o Tribunal da Relação a fls. 64) que o § único do artigo 46º dos seus Estatutos é um preceito válido e legal, não sendo de aplicar relativamente às associações sindicais o artigo 175º do Código Civil, pois que, com tal aplicação resultaria violado o princípio de organização e regulamentação interna das associações sindicais, contido na alínea c) do nº 2 do artigo 56º da Constituição (artigo 57º da versão originária).
É certo que as decisões das instâncias se ativeram ao artigo 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, onde se preceitua que as associações sindicais ficam sujeitas ao regime geral do direito de associação em tudo o que não for contrariado pelo que ali se dispõe, e ao artigo 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, onde se prescreve que as associações se regerão pelas normas dos artigos 157º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário ao nele preceituado, para aplicarem ao caso dos autos o artigo 175º do Código Civil, não tendo aquelas disposições sido directamente questionadas, durante o processo, pela recorrente.
Todavia, quando à sombra do princípio da liberdade sindical se defende a validade do § único do artigo 46º dos Estatutos da Federação e se contraria a aplicabilidade do nº 4 do artigo 175º do Código Civil, parece certo que se põem em causa também, as normas que directamente serviram de base para esta aplicação, como é o caso dos preceitos citados dos Decretos-Lei nº 594/74 e 215-B/75.
Aliás, quando o acórdão recorrido tem por aplicável às associações sindicais o artigo 175º do Código Civil, e o enquadra no âmbito das «normas regulamentadoras e de organização que apenas explicitam os limites imanentes dos referidos princípios constitucionais - liberdade, independência e autonomia sindicais - e sem os quais os mesmos não passariam de tópicos abstractos e enunciativos» forçosamente que teve de considerar, ao menos de modo implícito, a questão da constitucionalidade, da norma ou normas que remetem as associações sindicais para o regime geral do direito de associação.
A esta luz tem de concluir-se que a recorrente suscitou durante o processo a inconstitucionalidade das normas que, em violação do princípio da liberdade sindical, autorizaram se declarasse nulo o § único do artigo 46º dos Estatutos da Federação. A não ser assim, as regras que disciplinam este requisito de admissibilidade dos recursos para o Tribunal Constitucional, seriam enquadrados numa perspectiva rigidamente formal, o que parece não ser consentâneo com a filosofia do sistema de fiscalização da constitucionalidade estabelecido na Lei Fundamental.
6 - A idêntica conclusão não pode chegar-se no que respeita aos pontos b) e c) atrás enunciados.
Com efeito, a arguição da inconstitucionalidade dos artigos 10º, nº 4, [ponto b)] e 47º, nº 2, [ponto c)], ambos do Decreto-Lei nº 215-B/75, apenas foi suscitada pela recorrente nas suas alegações para este Tribunal, acrescendo que a matéria do ponto c) nem sequer diz respeito à matéria controvertida no processo, pois se reporta à não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões sobre o controlo da legalidade das associações sindicais.
É certo que a recorrente ao longo do processo sempre sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para instaurar a presente acção ao abrigo do nº 4 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 215-B/75. Simplesmente nunca pôs em causa, directa ou indirectamente, a constitucionalidade de tal preceito, e tanto a decisão da 1.ª instância como o acórdão recorrido enquadraram esta matéria no plano de excepção dilatória da ilegitimidade activa, nunca a considerando numa perspectiva de inconstitucionalidade.
7 - Resta considerar a questão relativa ao efeito do recurso.
Por força do nº 3 do artigo 78º da Lei nº 28/82, o recurso interposto de decisão proferida já em fase de recurso mantém os efeitos e o regime de subida do recurso anterior.
Aquando do recebimento do recurso interposto na 1.ª instância foi-lhe atribuído o efeito suspensivo, ao contrário do que sucedeu no Tribunal da Relação que, com a invocação do nº 1 do artigo 78º da Lei nº 28/82, se fixou o efeito meramente devolutivo.
Não é invocável na presente situação este último preceito, já que a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça não tem justificação em razões de valor ou alçada.
Assim sendo, de harmonia com o nº 3 do artigo 78º citado, ao presente recurso deverá ser atribuído o efeito suspensivo.
8 - Pelo exposto, têm-se por procedentes as questões prévias do não conhecimento do recurso no tocante às matérias constantes dos pontos b) e c), e à alteração do efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo, pelo que não se tomará conhecimento das eventuais inconstitucionalidades dos artigos 10º, nº 4, e 47º, nº 2, do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, determinando-se, do mesmo passo, que ao presente recurso seja atribuído o efeito suspensivo.
Por outro lado, desatende-se a questão prévia do não conhecimento do recurso relativamente à [ponto a)], eventual inconstitucionalidade das normas dos artigos 16º do Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro, e 46º do Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril, conjugadas com o nº 4 do artigo 175º do Código Civil, seguindo-se quanto a esta matéria os ulteriores trâmites processuais.
Lisboa, 5 de Dezembro de 1984. - Antero Alves Monteiro Diniz - Vital Moreira - Raul Mateus - Armando Manuel Marques Guedes.