Portuguese Constitutional Court dismisses party symbol change request due to lack of proper committee mandate.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional rejected the Partido OCMLP's request to change its election symbol's design and obtain new registration certificates. The court found that while the party's statutes grant the Central Committee authority over such matters, the petitioner submitting the request was not the designated secretary-general and lacked proof of mandate. Consequently, the court ordered the petitioner to provide documentation proving authorization from the Central Committee within 30 days.
Legislator headnote
AI generatedDecreto-Lei nº 595/74, art. 103º, nº 2; Decreto-Lei nº 594/74, art. 16º; Código Civil, arts. 162º, 163º: The Constitutional Court, in section, lacks jurisdiction to approve party symbol changes; such requests require proof of mandate from the party's competent organ, typically the secretary-general.
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Acórdão 119/84
ACÓRDÃO Nº 119/84
Processo nº 8/84.
2.ª Secção.
Conselheiro: Mário Afonso.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - O partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP), pelo requerimento de fls. 54:
a) Fez entrega de fotocópia notarial da acta do seu III Congresso Nacional, realizada em Coimbra nos dias 29 e 30 de Outubro de 1983, bem como de um exemplar dos Estatutos aí aprovados;
b) Apresentou nova grafia do símbolo que pretende passe a constar nos boletins de voto, em todos os actos eleitorais a que o partido OCMLP se apresente, assim como para todos os efeitos legais;
c) Requereu a passagem de 200 certidões de inscrição do partido OCMLP neste tribunal, para fins eleitorais, bem como de 200 certidões comprovativas dos nomes do secretário-geral e restantes membros do Comité Central, eleitos no III Congresso Nacional, conforme fotocópia notarial da respectiva acta.
2 - O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal, a quem os autos foram com vista, nada opôs ao requerido.
3 - Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
3.1 - Quanto ao requerido, a competência deste Tribunal, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no nº 2 do artigo 103º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e do nº 6 do artigo 5º do Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, à apreciação da identidade ou semelhança das denominações, símbolos e siglas dos partidos.
Na verdade, o nº 2 do referido artigo 103º atribui ao Tribunal Constitucional, em secção, a competência que ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça cabia por força do nº 6 do citado artigo 5º
Ora, face a este nº 6, competia ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça: «apreciar a identidade ou semelhança das denominações, siglas e símbolos dos partidos».
Por isso, apenas nos compete apreciar o requerido quanto à nova grafia do símbolo, conforme se exarou na alínea b) do antecedente nº 1.
Passemos, assim, à apreciação deste pedido.
3.2 - De acordo com o nº 2 do artigo 1º do citado Decreto-Lei nº 595/74, os partidos políticos gozam de personalidade jurídica nos termos deste diploma e «regem-se, em tudo quanto não for contrário ao mesmo, pelas normas estabelecidas no Decreto-Lei nº 594/74, de 7 de Novembro».
Segundo o disposto no nº 1 do artigo 6º daquele decreto-lei os partidos políticos têm capacidade jurídica nos termos previstos no mesmo diploma e «na legislação sobre associações».
Por seu turno, o citado Decreto-Lei nº 594/74, que versa sobre o direito de associação - seu conhecimento e regulamentação -, diz, no seu artigo 16º:
As associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma.
Deste modo, o capítulo referente às pessoas colectivas - artigos 157º e segs. citados - constitui direito subsidiário relativamente à Lei das Associações - Decreto-Lei nº 594/74 -, sendo-o esta, também, quanto à Lei dos Partidos Políticos - Decreto-Lei nº 595/74.
Estes decretos-leis são omissos em matéria de formação e expressão da vontade dos partidos ressalvando o disposto nos artigos 7º, quanto às condições da sua organização interna, 10º - dissolução - 11º - fusão e cisão - e 12º, nº 1 - coligações e frentes -, todos do citado Decreto-Lei nº 495/74.
Do mesmo modo, tais decretos-leis não disciplinam a representação dos partidos políticos.
Por isso, teremos de nos socorrer das regras constantes do mencionado capítulo do Código Civil, mutatis mutandis, obviamente.
Assim, atento o disposto nos artigos 162º e 163º do citado código, serão os estatutos quem definirá quer os órgãos do partido quer a sua representação.
Ora, em conformidade com os estatutos da OCMLP, juntos a fls. 57 e segs., «o órgão máximo do Partido é o Congresso» - artigo 22º
Este elege o Comité Central, que é o órgão máximo entre dois Congressos, e o secretário-geral - artigo 23º
A competência do Comité Central vem definida nos artigos 25º, 27º 29° e 30º, destacando-se a de poder convocar congressos extraordinários para deliberar sobre questões específicas - cit. artigo 25º
No artigo 31º explicitam-se as funções do secretário-geral, nelas se incluindo a de representação pública do partido - alínea d).
3.3 - Verifica-se da acta do III Congresso Nacional da OCMLP terem sido aprovados os referidos estatutos.
No seu artigo 53º descreve-se o símbolo da OCMLP.
Porém, da mesma acta, não consta o mandato para a apresentação de nova grafia do símbolo do partido, ao contrário do que aconteceu no II Congresso e na Conferência Nacional do Partido (vid. does. de fls. 22 e 3).
Assim, nada tendo sido deliberado pelo Congresso sobre a apresentação da nova grafia do símbolo, restaria saber se houve ulterior deliberação do Comité Central nesse sentido, o que o processo não nos revela.
Aliás, o signatário do requerimento de fls. 54, João António Faria, certamente o membro eleito pelo III Congresso da OCMLP para o Comité Central com o nome de João António dos Santos Faria, constante da fotocópia do mesmo Congresso, não se mostra mandatado para apresentar a nova grafia do símbolo em apreço, sendo certo, por outro lado, que a representação do Partido lhe não incumbiria porquanto esta constitui função do secretário-geral eleito, Pedro Luís da Rocha Baptista.
Deve, assim, convidar-se o requerente a suprir a apontada deficiência.
3.3 - Nos termos expostos, decide-se mandar notificar o requerente para, no prazo de 30 dias, juntar ao processo documento comprovativo de, à data do requerimento, se encontrar mandatado pelo Comité Central da OCMLP para apresentar a mencionada nova grafia do símbolo deste Partido.
Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Armando M. Marques Guedes.