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78/84. AI generated

Constitutional court dismisses appeal as untimely and moot due to prior final judgment.

Case Number 78/84.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declined to examine the appeal, ruling it untimely under Civil Procedure Code Article 685 and lacking utility. The appellant had filed a new petition after the initial one was rejected, which replaced the first and led to a final judgment on the merits. Since the case was already adjudicated and the new petition accepted the lower court's terms, the court found no constitutional issue to review.

Legislator headnote

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Código de Processo Civil, artigo 685, nº 1; artigo 704, nº 1: An appeal is inadmissible if filed outside the statutory time limit or if the subject matter has already been definitively adjudicated in a final judgment.

Keywords

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untimely appeal mootness doctrine final judgment substitution of petition constitutional review

Cited Legislation

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Código de Processo Civil, artigo 685, nº 1
Código de Processo Civil, artigo 704, nº 1
artigo 476º do Código de Processo Civil
1 e 2 destes autos de recurso, usando do benefício que lhe era conferido pelo artigo 476º do Código de Processo Civil, fez apresentação de nova petição inicial na qual supriu o vício de que o juiz havia considerado eivada a primeira petição, limitando-se a pedir o juro à taxa de 6 %.
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Full text

Acórdão 117/84

ACÓRDÃO Nº 117/84

Processo nº 78/84.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Magalhães Godinho.

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, de acordo com o parecer do relator, em não tomar conhecimento do recurso por intem­pestivo.

Lisboa, 28 de Novembro de 1984. - José Magalhães Godinho - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - Messias Bento - Armando M. Marques Guedes.

Face aos novos elementos, que entendi solicitar pelo despacho de fls. 16, e agora estão juntos de fls. 19 a 23, inclusive, verifica-se:

1 - O digno Agente do Ministério Público foi notificado do despa­cho de indeferimento liminar da petição inicial em 27 de Outubro de 1983 (certidão a fls. 23) e o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deu entrada na secretaria judicial do 9º Juízo Cível da Comarca do Porto em 15 de Novembro do mesmo ano, como se vê pelo carimbo nele aposto.

Sendo de oito dias o prazo para interposição do recurso (Código de Processo Civil, artigo 685, nº 1), o requerimento deveria ter entrado em 9 de Novembro, uma vez que era esse o último dia do prazo, que se contava a partir da notificação, descontando-se os dias 29 e 30 de Outu­bro e 5 e 6 de Novembro, porque eram sábado e domingo, e ainda o de 1 de Novembro, que foi feriado.

Assim o recurso não foi interposto atempadamente, pelo que dele não se poderá conhecer. Além disso,

2 - Como se vê de fls. 20 e 21, o autor da acção, notificado do des­pacho de indeferimento liminar da petição junta a fls. 1 e 2 destes autos de recurso, usando do benefício que lhe era conferido pelo artigo 476º do Código de Processo Civil, fez apresentação de nova petição inicial na qual supriu o vício de que o juiz havia considerado eivada a primeira petição, limitando-se a pedir o juro à taxa de 6 %. Esta nova petição subs­tituiu integralmente a primeira, a qual, por virtude dessa substituição dei­xou de ter qualquer valor, passando a considerar-se sem efeito, inexis­tente, portanto. Isto é, como ensinava José Alberto dos Reis (vide Código de Processo Civil Anotado, vol. II, p. 386) a nova petição vai substituir-se à primeira, vai ocupar o lugar dela; a segunda petição passa a exercer no processo o papel que cabia à primeira; ou, como expunha Paulo Cunha (Apontamentos coligidos por Artur Costa e Jaime de Lemos, Do Processo Comum de Declaração, segundo as prelecções de Paulo Cunha ao ano jurídico de 1939-1940, t. I, p. 284) tudo se passa como se a nova petição fosse a primeira… e (fls. 293) se o autor se conformou com o despa­cho e fez nova apresentação, de harmonia com o que nele se disse, o vício é suprido.

Sendo assim, e sendo certo mais a mais que, como se vê da certidão de fls. 23, a acção já foi julgada, sendo os réus condenados ao pagamento do capital e aos juros à taxa de 6 % - que é o pedido da nova (e agora única) petição inicial - e tal sentença transitou em julgado (certidão de fls. 23), por demais é evidente que o Tribunal não deve tomar conheci­mento do recurso, não só porque não foi tempestivamente interposto (nº 1 deste parecer) como porque a sua apreciação, qualquer que fosse a decisão deste Tribunal, não poderia produzir qualquer efeito útil. Com efeito ela não teria força obrigatória geral, mas apenas obrigaria as pró­prias partes e, neste caso estas já estão obrigadas pela sentença transitada em julgado que julgou a acção de harmonia com o pedido na única peti­ção válida, e o qual não suscitou à sentença qualquer questão de consti­tucionalidade. E, a verdade é que a partir daqui, nem nesta, nem noutra acção entre as mesmas partes, e com a mesma causa de pedir - a letra de câmbio - seria possível ao autor formular diferente pedido de juros, e repetir o de 23% e 15%, pois em relação àquelas taxas renunciou o autor quando apresentou nova petição a substituir a primeira, pois se con­formou com a decisão de indeferimento. Nos termos do artigo 704º, nº 1, notifiquem-se o digno Procurador-Geral-Adjunto neste Tribunal e os réus para se pronunciarem sobre estas questões prévias, no prazo nesse artigo fixado, devendo os réus constituir advogado se se quiserem pro­nunciar.

Lisboa, 9 de Julho de 1984. - José Magalhães Godinho.