Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as untimely, ruling interim dismissal warrants immediate review without suspension.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed an appeal filed by the Public Prosecutor against a partial interim dismissal order. The court found the appeal untimely because the lower judge incorrectly granted suspensive effect and immediate review, whereas the law requires separate filing and devolutive effect for such orders. Consequently, the appeal was rejected for being filed out of time.
Legislator headnote
AI generatedArts. 78.º, 475.º n.º 1 alínea a), 734.º n.º 1 alínea b), 737.º n.º 1 e 740.º n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil; An appeal against a partial interim dismissal order must be filed separately with devolutive effect and no suspensive effect, and failure to comply renders it untimely.
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ACÓRDÃO N.º 108/84
Processo n.º 142/84
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam em plenário no Tribunal Constitucional:
No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público no 1.º Juízo Cível da comarca do Porto, em que é recorrida A. & Cª Ldª, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator a fls. 26, em alterar o efeito de suspensivo para meramente devolutivo, com subida imediata e em separado.
Lisboa, 14 de Novembro de 1984
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho manifestado noutros lugares, de que no caso não há recurso para este Tribunal).
Armando M. Marques Guedes
PARECER DE FLS. 26:
O recurso foi intempestivamente interposto, sendo de subida imediata.
O Mmº Juiz fixou-lhe o regime de subida nos próprios autos e o efeito suspensivo.
Trata-se de recurso interposto de um despacho de indeferimento liminar parcial.
Ora como o despacho não pôs termo ao processo e dele caberia recurso de agravo, dever-se-lhe-ia fixar subida em separado e efeito meramente devolutivo – arts. 78.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, 475.º, n.º 1, alínea a), 734.º, n.º 1, alínea b), 737.º, n.º 1 e 740.º n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Mário Torres