Legislator Case Law & Legislation
96/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares appeal merely devolutive with separate remittal to lower court.

Case Number 96/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional altered the effect of an appeal to be merely devolutive with separate remittal. The lower court had admitted the appeal but fixed immediate effect, while the Constitutional Court ruled that despite immediate remittal, the appeal's effect should be merely devolutive. The court decided this based on the specific procedural requirements of the Civil Procedure Code and the relevant law article.

Legislator headnote

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Art. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; Código de Processo Civil arts. 735.º, 734.º, 737.º, 736.º, 740.º: The appeal's effect is merely devolutive with separate remittal, requiring the case to proceed to conference rather than immediate finality.

Keywords

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merely devolutive appeal separate remittal Civil Procedure Code Constitutional Court procedural effect

Cited Legislation

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Art. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82
Código de Processo Civil arts. 735.º, 734.º, 737.º, 736.º, 740.º
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Full text

ACÓRDÃO N.º 103/84

Processo n.º 96/84

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho

Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional de acordo com os fundamentos da exposição de fls. 40 e 40v em alterar o efeito do recurso que passa a ser meramente devolutivo, com subida em separado.

Lisboa, 17 de Outubro de 1984

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi no Acórdão n.º 47/84, de 23 de Maio, proferido no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 45:

O recurso é próprio e tempestivo.

Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido.

O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso.

O Mº Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe o efeito e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

Todavia, o efeito do recurso deveria ser o meramente devolutivo, com subida imediata, sim, mas em separado, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 78.º e dos artigos 735.º, 734.º, alínea a), 737.º, 736.º, alínea a) e 740.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

Devem ir os autos, consequentemente, à conferência.

Lisboa, 15 de Outubro de 1984

Mário Afonso