Portuguese Constitutional Court declares appeal merely devolutive with separate remittal to lower court.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional altered the effect of an appeal to be merely devolutive with separate remittal. The lower court had admitted the appeal but fixed immediate effect, while the Constitutional Court ruled that despite immediate remittal, the appeal's effect should be merely devolutive. The court decided this based on the specific procedural requirements of the Civil Procedure Code and the relevant law article.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; Código de Processo Civil arts. 735.º, 734.º, 737.º, 736.º, 740.º: The appeal's effect is merely devolutive with separate remittal, requiring the case to proceed to conference rather than immediate finality.
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ACÓRDÃO N.º 103/84
Processo n.º 96/84
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional de acordo com os fundamentos da exposição de fls. 40 e 40v em alterar o efeito do recurso que passa a ser meramente devolutivo, com subida em separado.
Lisboa, 17 de Outubro de 1984
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi no Acórdão n.º 47/84, de 23 de Maio, proferido no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para este Tribunal).
Armando M. Marques Guedes
Parecer de fls. 45:
O recurso é próprio e tempestivo.
Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso.
O Mº Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe o efeito e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Todavia, o efeito do recurso deveria ser o meramente devolutivo, com subida imediata, sim, mas em separado, tudo nos termos do n.º 2 do artigo 78.º e dos artigos 735.º, 734.º, alínea a), 737.º, 736.º, alínea a) e 740.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.
Devem ir os autos, consequentemente, à conferência.
Lisboa, 15 de Outubro de 1984
Mário Afonso