Constitutional Court dismisses preliminary question regarding appeal regime for partial summary rejection in civil proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine a preliminary question raised by the Public Prosecutor regarding the appeal regime for a partial summary rejection in a civil debt case. The Court held that since the lower court's decision only rejected interest claims while leaving the principal claim open, the process was not terminated. Consequently, the Court determined that the current appeal regime with non-suspensive effect was appropriate under the Civil Procedure Code.
Legislator headnote
AI generatedArt. 734.º-2, 737.º-1, 740.º do Código de Processo Civil; When a summary decision partially rejects claims without terminating the proceedings, the non-suspensive appeal regime remains adequate.
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ACÓRDÃO N.º 99/84
Processo n.º 12/84
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. No 9.º Juízo Cível do Porto o Banco A. requereu execução contra B., Ldª, com base num título cambiário, pedindo o pagamento do capital e dos juros à taxa de 23%.
Tal requerimento foi liminarmente indeferido, na parte respeitante ao pedido de juros.
Dessa decisão interpôs recurso o Ministério Público para o Tribunal Constitucional, ao qual foi fixado o regime se subida em separado com efeito devolutivo.
O magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional impugnou o regime e os efeitos atribuídos ao recurso, entendendo que deveria ter subido nos próprios autos, com efeito suspensivo.
2. Vista a questão, entende o Tribunal Constitucional que não deve ser atendida a questão prévia levantada, visto que, sendo a decisão recorrida uma decisão de indeferimento liminar parcial (na parte respeitante apenas aos juros) e não pondo, assim, termo ao processo, - que poderá prosseguir na parte restante, parecem adequados o regime de subida e os efeitos fixados ao recurso.
É a solução que decorre dos artigos 734º - 2, 737.º -1 e 740.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ao caso por força do artº 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
3. Nestes termos, acorda-se em desatender a questão prévia suscitada, mantendo o regime e o efeito do recurso, tal como foram fixados no tribunal a quo.
Lisboa, 31 de Outubro de 1984
Vital Moreira
Jorge Campinos
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes