Legislator Case Law & Legislation
108/84 AI generated

Constitutional Court changes appeal effect from suspensive to devolutive for immediate transfer of files.

Case Number 108/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the suspensive effect of the appeal to a merely devolutive one, ordering the immediate transfer of files. The lower judge had granted suspensive effect under Article 78(2) of Law 28/82, but the Court found this incorrect. Consequently, the case proceeds to the conference for review without staying the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 78(2) of Law 28/82; Art. 735, 734(a), 737, 736(a), 740(1-2) of the Civil Procedure Code: The appeal effect must be devolutive with immediate transfer of files, not suspensive, unless specific statutory conditions are met.

Keywords

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suspensive effect devolutive effect immediate transfer Civil Procedure Code Constitutional Court appeal procedure file transfer

Cited Legislation

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Art. 78(2) of Law 28/82
Art. 735 of the Civil Procedure Code
Art. 734(a) of the Civil Procedure Code
Art. 737 of the Civil Procedure Code
Art. 736(a) of the Civil Procedure Code
Art. 740(1) of the Civil Procedure Code
Art. 740(2) of the Civil Procedure Code
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Full text

ACÓRDÃO N.º 98/84

Processo n.º 108/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Magalhães Godinho

Acordam, na 2.ª Secção, no Tribunal Constitucional:

No recurso interposto pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público da comarca de Torres Vedras e em que é recorrida a firma A. Ldª, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator a fls. 45, em alterar o efeito de suspensivo para meramente devolutivo, com subida em separado e imediata.

Lisboa, 31 de Outubro de 1984

José Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento, que tenho defendido de que no caso não há recurso para este Tribunal).

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 45:

“ O recurso é o próprio e tempestivo.

1. Pelo seu douto despacho de fls. 32, o Mº Juiz indeferiu parcialmente o pedido.

O Exmo. Juiz, admitindo o recurso, fixou-lhe efeito suspensivo e subida imediata e nos próprios autos, invocando o disposto no artigo 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.

2. Todavia o efeito de recurso deveria ser o meramente devolutivo, com subida imediata, sim, mas em separado, tudo nos termos do n.º 2 do citado artigo 78.º e dos artigos 735.º, 734.º, alínea a), 737.º, 736.º, alínea a) e 740.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil.

3. Devem os autos ir, consequentemente, à conferência.

Lisboa, 15.10.84

Mário Afonso