Constitutional Court dismisses appeal as filed outside the strict 8-day statutory deadline. The appeal was rejected because the Public Ministry failed to file within the mandatory period. The court ruled that the procedural deadline was peremptory and could not be extended. The decision establishes that procedural deadlines in constitutional appeals are strictly enforced. The court held that the appeal lacked legal validity due to the missed filing time. The ruling emphasizes the importance of adhering to statutory time limits in legal proceedings. The outcome confirms that procedural errors can bar constitutional review entirely.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court decided not to examine the appeal filed by the Public Ministry regarding the unconstitutionality of a decree. The Public Ministry argued that the initial decision admitting the ordinary appeal was binding, but the court found the appeal was filed outside the mandatory 8-day period. The court ruled that the deadline was peremptory and the appeal lacked legal validity because it was submitted after the statutory time limit expired.
Legislator headnote
AI generatedArt. 685.1 CPC; Art. 76.3 Lei 28/82: The deadline for filing a constitutional appeal is peremptory and strictly enforced, regardless of whether the lower court admitted the ordinary appeal.
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ACÓRDÃO N.º 95/84
Processo n.º 104/84
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator a fls. 15 e 16, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 17 de Outubro de 1984
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira
Jorge Campinos
José Magalhães Godinho.
Exposição
1 - Em acção declarativa, de processo ordinário, em que é autora A., S. A. R. L., e ré B., Lda., e a correr termos no 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto, foi proferido despacho liminar negativo, no qual se desaplicou, por inconstitucional, o Decreto-Lei n.º 262/83 (rectius, o artigo 4.º desse diploma legal).
Notificado em 27-10-83, veio o Ministério Público, em 16-11-83 e nos termos dos arts. 280.º, n.ºs 1, al. a), e 2, da Constituição e 72.º, n.ºs 1, al. a), e 3, da Lei 28/82, de 15-11, interpor desse despacho recurso para o Tribunal Constitucional, «uma vez que, tendo o mesmo transitado em julgado, se encontram esgotadas as possibilidades de recurso ordinário», recurso efectivamente recebido naquele Juízo Cível.
2 - Remetido o processo a este Tribunal, cabe agora ao relator, na sequência do exame preliminar a que procedeu e nos quadros dos artigos 701.º e 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis, como as demais normas deste compêndio normativo ulteriormente citadas, por via do disposto no artigo 69.º da Lei 28/82, dar parecer no sentido de não ser de conhecer do objecto do recurso. É que, e como de seguida se mostrará, tal recurso foi interposto fora de prazo, não estando o Tribunal Constitucional artigo 76.º, n.º 3, da Lei 28/82) vinculado pela decisão que, ao nível do tribunal a quo, admitiu o recurso.
3 - Segundo o artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil o prazo para a interposição dos recursos é de 8 dias contados da notificação da decisão.
Esta é a regra geral e, sendo o recurso de decisão que recuse a aplicação de qualquer norma, com fundamento cm inconstitucionalidade [artigo 70.º n.º 1, al. a), da Lei 28/82], só comporta uma excepção, a expressa no n.º 2 do artigo 75.º da Lei 28/52, segundo a qual, «interposto recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade de ocasião, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta‑se do momento cm que se torne definitiva a decisão que não admita o recurso».
O caso dos autos não se situa na linha desta excepção, desde logo porque do despacho liminar só foi interposto um recurso, o presente recurso de inconstitucionalidade.
Deste modo, o Ministério Público deveria ter-se guiado em exclusivo pelo preceituado no artigo 658.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Todavia, ao apresentar o requerimento de recurso na secretaria ao 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto apenas em 16-11-83, o que (artigo 687.º, n.º 2, do Código de Processo Civil) fixou a data de interposição, e quando havia sido notificado do despacho recorrido em 27-10-83, e evidente que passivamente deixou escoar o prazo de 8 dias que aquele preceito estipulava para o exercício do direito de recurso.
4 - Naturalmente, o Ministério Público, como é deduzível do seu requerimento, foi induzido em erro pelo regime previsto no Estatuto da Comissão Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30-6, para a determinação do termo inicial do prazo para interposição de recurso para aquela Comissão de decisão que houvesse recusado a aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade. De facto, admitindo a decisão recurso ordinário [artigo 38.º, n.º 1, al b) do citado Estatuto], o referido prazo só se contaria do termo do prazo para recorrer.
Este regime não tem, porém, paralelo na Lei 28/82.
5 - Tratando-se, pois, de prazo peremptório, cujo decurso (artigo 145.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) extinguiu para o Ministério Público o direito de fazer intervir o Tribunal Constitucional em julgamento final da questão de inconstitucionalidade, não poderá este conhecer do objecto do recurso. Na verdade, o Ministério Público decaiu irremediavelmente no seu direito e o acto de interposição carece, por isso e em absoluto, de validade jurídica.
6 - Poderão o Ministério Público e as partes do processo pronunciar-se, querendo, no prazo de 5 dias, nos termos do disposto no artigo 704.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Notifique o Ministério Público e as partes.
10-7-84. – Raúl Mateus