Constitutional Court dismisses President's request as late due to submission after office closing hours.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to admit the President of the Republic's request for a preliminary constitutional review because it was submitted after the Tribunal's secretariat closed. Although the document was received on September 10, the submission occurred at 18:10, exceeding the statutory five-day deadline which ended at 17:00 that day. The court applied general civil law principles regarding business days and concluded that the late hour rendered the request untimely, despite dissenting opinions on the specific entry date.
Legislator headnote
AI generatedArt. 278(3) CRP; Art. 52(1) Law 28/82: A preliminary constitutional review request submitted after the statutory deadline and the closing hours of the Tribunal's secretariat is inadmissible.
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Acórdão 94/84
ACÓRDÃO Nº 94/84
Processo nº 138/84.
Plenário.
Acórdão ditado para a acta.
ACTA
Aos 12 de Setembro de 1984, achando-se presente o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente Armando Manuel de Almeida Marques Guedes, e os Exmos. Juízes Conselheiros Jorge Campinos, Cardoso da Costa, Raul Mateus, Monteiro Diniz, Messias Bento, Vital Moreira e Magalhães Godinho, foram trazidos à conferência os presentes autos.
Posta a questão à consideração do Tribunal pelo Exmo. Presidente, seguiu-se o debate e, concluído este, procedeu-se à votação.
Apurada a opinião que logrou vencimento, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o acórdão seguinte:
O Presidente da República, usando da faculdade conferida pelo artigo 278º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa requereu a apreciação preventiva da constitucionalidade do artigo 1º do decreto-lei aprovado pelo Governo e registado sob o nº 121/84, na Presidência do Conselho de Ministros.
O Presidente do Tribunal Constitucional entendeu, ao abrigo do disposto no artigo 52º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, que o pedido, por extemporâneo, não devia ser admitido, e submeteu os autos à conferência.
Apreciando.
O Presidente da República recebeu o diploma dimanado do Governo em 3 de Setembro de 1984 e apenas em 10 do mesmo mês, pelas 18 horas e 10 minutos, fez apresentar na secretaria deste Tribunal o requerimento por via do qual pretendeu sujeitar a juízo de constitucionalidade o seu artigo 1º.
Segundo o artigo 278º, nº 3, da Constituição, a apreciação preventiva da constitucionalidade deve ser requerida no prazo de cinco dias a contar da data da recepção do diploma.
No caso, e na linha da doutrina fixada no Acórdão nº 26/84 deste Tribunal (Diário da República, 2a série, nº 87, de 12 de Abril de 1984), o prazo terminaria em 10 de Setembro corrente, por os dias 8 e 9 serem, respectivamente, sábado e domingo. Aí, com efeito, se entendeu que por aplicação de um princípio geral de direito em matéria de prazos - o do artigo 279°, alínea e), primeira parte, do Código Civil - o dies ad quem terá de ser transferido para o primeiro dia útil, na hipótese o citado dia 10.
Simplesmente, embora apresentado o requerimento no último dia do prazo, foi-o às 18 horas e 10 minutos.
Por força do artigo 9°, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril, tudo o que, sobre a secretaria, não estiver especialmente regulado na Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e naquele diploma, será resolvido por aplicação, com as necessárias adaptações, das regras do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro.
Ora, o artigo 3°, nºs 1 e 4, deste texto normativo dispõe que o segundo período de abertura das secretarias judiciais decorre das 14 horas às 18 horas, encerrando ao público 1 hora antes do termo do horário diário, sendo até este momento - artigo 53º - que os processos ou papéis a registar em livro próprio, têm de ser apresentados.
Como se referiu, o requerimento do Presidente da República deu entrada já depois das 17 horas, ou seja, depois da hora legal de encerramento da secretaria, e portanto já depois do limite temporal para a apresentação de papéis. Consequentemente, não pode o mesmo requerimento ser havido como atempadamente apresentado.
Só não seria assim, se se devesse entender que aos requerimentos de fiscalização abstracta da constitucionalidade ou da legalidade, não era aplicável o regime que vem de referir-se, relativo à entrada e registo de papéis nas secretarias judiciais e ao respectivo limite horário. Um tal entendimento, porém, não pode perfilhar-se. A tal respeito, basta dizer que esses requerimentos se destinam a desencadear uma verdadeira e própria actividade judicial (ou seja, o exercício da função jurisdicional por um tribunal) e que, portanto, não podem deixar de ter, no seu recebimento e registo, um tratamento similar ao de quaisquer papéis destinados a processos judiciais. De resto, a confirmar que assim é, temos o artigo 51º, nº 2, da Lei nº 28/82, o qual, mandando autuar pela secretaria e registar no competente livro os requerimentos a solicitar a apreciação abstracta (incluindo a apreciação preventiva) da constitucionalidade ou da legalidade, leva obrigatoriamente a concluir que tais requerimentos têm de ser apresentados na secretaria do Tribunal e, portanto, com observância de todas as regras relativas ao funcionamento deste.
Nestes termos, o Tribunal decide não admitir o pedido, uma vez que o mesmo foi extemporaneamente apresentado.
José Manuel Cardoso da Costa - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Magalhães Godinho - Messias Bento (vencido conforme declaração de voto junta) - Vital Moreira (vencido, conforme declaração junta) - Armando M. Marques Guedes - Tem voto de conformidade o Sr. Conselheiro Jorge Campinos, que não assina por se ter entretanto ausentado - Armando M. Marques Guedes.
declaração de voto
Estou inteiramente de acordo com que o prazo de cinco dias terminava, no caso, às 17 horas do dia 10 de Setembro: tratava-se introduzir em juízo uma petição e as secretarias judiciais encerram àquela hora (artigo 3º, nº 4, do Decreto-Lei nº 385/82, de 16 de Setembro, aplicável, no caso, ex vi do disposto no artigo 9°, nº 1, do Decreto-Lei nº 149-A/83, de 5 de Abril).
Só que - embora com a menção de ter sido apresentado às 18 horas e 10 minutos - o requerimento foi recebido com data de 10, só depois disso o livro de entradas tendo sido trancado.
Ora, a data de entrada em juízo é, justamente, a que constar do respectivo registo de entrada (artigo 53º, nº 3, do citado Decreto-Lei nº 385/82). E é decerto essa data a que consta do recibo entregue ao requerente nos termos do mesmo artigo 53º, nº 4.
Entendi, por isso, que o pedido devia ser admitido. - Messias Bento.
declaração de voto
Votei vencido com base em três ordens de considerações.
Em primeiro lugar, em termos estritamente jurídico-formais, a data de entrada de papéis no Tribunal é a data do seu registo no competente livro da secretaria. Ora, a data de entrada registada foi a do dia 10. A indicação horária que se aditou apenas significa que, embora indevidamente, a secretaria continuava aberta e que o livro ainda não tinha sido «trancado». Mas não pode fazer com que o que efectivamente deu entrada deixe de o ter feito. Não era pois impossível entender que, embora tendo sido apresentado depois da hora a que a secretaria já devia ter encerrado, o requerimento, todavia, se devesse ter por tempestivamente apresentado.
Em segundo lugar, sucede que não estava até agora assente em qualquer decisão do Tribunal a definição do regime constitucional e legal a que se acham sujeitos os requerimentos desta natureza, pelo que a prática anterior assentava numa certa indefinição e complacência, deixando lugar a expectativas que de boa fé autorizavam uma interpretação jurídica susceptível de atribuir aos pedidos do Presidente da República e aos restantes em matéria de fiscalização abstracta da constitucionalidade um regime jurídico específico.
Finalmente, embora concordando com a doutrina geral agora definida no presente acórdão (a qual deve naturalmente ser observada no futuro), não posso porém aderir à sua aplicação retroactiva ao arrepio da convicção até agora criada por uma prática diferente, podendo assim deixar margem para alguma perplexidade sobre a justeza de tal mudança de interpretação neste momento, com efeitos sobre situações já transcorridas. - Vital Moreira.