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15/84 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal as time-barred due to improper notification and expired eight-day filing deadline.

Case Number 15/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Inadmissible

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to admit an appeal filed by the Public Prosecutor against a partial summary dismissal order. The court determined the appeal was untimely because the order was notified on November 22, 1983, triggering an eight-day filing window that expired on December 5, 1983. Although the appeal was submitted on December 13, the court held that the procedural deadline had clearly passed, rendering the review of the underlying constitutional issue unnecessary.

Legislator headnote

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Art. 69 of Law No. 28/82; Art. 685(1) of the Civil Procedure Code: An appeal is inadmissible if filed after the expiration of the statutory time limit for interposition, calculated from the date of notification.

Keywords

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procedural time limit inadmissible appeal notification date summary dismissal statutory deadline

Cited Legislation

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Art. 69 of Law No. 28/82
Art. 685(1) of the Civil Procedure Code
artigo 685.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO N.º 87/84

Processo n.º 15/84

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam em conferência no Tribunal Constitucional:

Na execução sumária para pagamento de quantia certa requerida por A. contra B., o Mº Juiz do 9.º Juízo Cível da Comarca do Porto proferiu despacho de indeferimento liminar parcial, restrito à matéria do pedido de juros, com fundamento na “ilegalidade ou até mesmo inconstitucionalidade” da norma constante do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 262/83, de 16 de Junho.

O Ministério Público interpôs recurso desse despacho para o Tribunal Constitucional.

Todavia, o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal suscitou a questão prévia da não admissibilidade do recurso, com fundamento na sua intempestividade.

E, diga-se, com inteira razão.

Efectivamente, o mencionado despacho foi notificado ao Ministério Público em 22 de Novembro de 1983, pelo que, sendo o prazo para a interposição do recurso de oito dias (artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 685.º do Código de Processo Civil), tal prazo se esgotou, descontando os sábados, domingos e feriados, no dia 5 de Dezembro de 1983.

Ora, resulta dos autos que o recurso só veio a ser interposto no dia 13 de Dezembro, ou seja, já depois de esgotado o referido prazo.

E tanto basta para que o presente recurso não deva ser admitido, inútil se tornando apreciar a questão prévia suscitada posteriormente nos vistos por um dos Exmo. Juízes-Conselheiros Adjuntos: a do não conhecimento do objecto do recurso por a questão não ser de inconstitucionalidade directa e, portanto, não ser o despacho recorrível para este Tribunal.

Nestes termos, decidem não tomar conhecimento do recurso.

Lisboa, 30 de Julho de 1984

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

Mário Afonso

José Manuel Cardoso da Costa

Mário de Brito (com a declaração de que, em meu entender, a primeira questão a discutir seria a da recorribilidade da decisão em causa).

José Magalhães Godinho