Constitutional Court rejects claim that late publication of tax evasion law violates organic constitution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the defendants' claim that a specific tax evasion law was organically unconstitutional due to its late publication. While the defense argued the law was published after the new constitutional regime began, the Court held that publication is merely a requirement for effectiveness, not validity. Consequently, the law was deemed valid because it was enacted by a constitutionally competent government at the time of production.
Legislator headnote
AI generatedArt. 122.º, n.º 4 da CR; Art. 122.º, n.º 4 da CR: The lack of publication of normative acts only implies their legal ineffectiveness, not their non-existence, meaning acts remain valid if produced by competent authorities regardless of subsequent publication delays.
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Acórdão 80/84
ACÓRDÃO Nº 80/84
Processo nº 61/83.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
I - Relatório
1 - No Tribunal Judicial da Figueira da Foz foram submetidos a julgamento, em processo correccional, os réus A., B., C., D., E. e F., acusados pelo Ministério Público da prática de factos susceptíveis de integrar o crime previsto e punido nas disposições conjugadas dos artigos 1º, nº 1, alínea f), 2º, nº 1, alínea b), e 7º, todos do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho.
2 - No início da audiência, os réus apresentaram as suas contestações, e, nelas - com excepção do réu F., que negou a prática de factos capazes de constituir as infracções por que vem acusado -, todos eles alegaram a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho. Para além disso, alguns deles - o A., o B. e o D. -, confessando, embora, haverem praticado os factos que se lhes imputam, negaram tê-lo feito com o propósito de cometer evasão ou fraude fiscal. Por último, dois deles - o D. e o E. - disseram também que não pertencem ao círculo de pessoas cuja intervenção os preceitos incriminadores exigem.
3 - Em face disto, o Mmo. Juiz a quo houve por bem não prosseguir com o julgamento e decidir, como questão prévia, a invocada inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, que declarou verificada, «no tocante aos preceitos por que os réus vêm incriminados», ordenando o arquivamento dos autos.
Inconformado, o digno magistrado do Ministério Público interpôs recurso da decisão proferida para este Tribunal.
4 - Suscitou, oportunamente, o relator a questão prévia do não conhecimento do recurso, por haver entendido que, no caso, não tinha havido desaplicação de normas. Decidiu-se, no entanto, em sentido contrário.
5 - Nas suas alegações, os Réus sustentam a tese da inconstitucionalidade orgânica «de todo o articulado do Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho», e bem assim da inconstitucionalidade material do seu artigo 5º, nº 1, fundando-se - no tocante àquele vício - no facto de a publicação ser condição da existência jurídica dos diplomas legais e de o que aqui vem questionado haver sido publicado já depois de 14 de Julho de 1976 - data da posse do Presidente da República -, numa altura, portanto, em que já tinha entrado em funcionamento o sistema constitucional dos órgãos de soberania.
O Digno Magistrado do Ministério Público defende a tese oposta. Para ele, o dito Decreto-Lei nº 619/76 foi editado por quem, no momento, se achava constitucionalmente habilitado a fazê-lo. Abonou o seu ponto de vista com as razões que acabaram por se impor na Comissão Constitucional, constantes, designadamente, do Acórdão nº 212 a que, adiante, se fará referência.
6 - Corridos os vistos legais, cumpre, agora, decidir. Curar-se-á tão-só de saber se o mencionado Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, no tocante às normas que foram desaplicadas - e só a elas -, que são as constantes do artigo 1º, nº 1, alínea f), do artigo 2º, nº 1, alíneas b) e d), e do artigo 7º, padece (ou não) do apontado vício de inconstitucionalidade orgânica, por versar matéria reservada à Assembleia da República e haver sido editado pelo Governo sem autorização legislativa.
A nossa atenção não incidirá, assim, sobre a questão da eventual inconstitucionalidade material do artigo 5º do referido diploma, apesar de ela ter sido levantada nas alegações dos réus.
De facto, as únicas normas que o Mmo juiz a quo desaplicou, com fundamento em inconstitucionalidade, foram as atrás apontadas - e não a constante do dito artigo 5º -, pois só a violação daquelas se imputou aos réus, na acusação que contra eles foi deduzida.
Ora, este recurso é restrito à questão da inconstitucionalidade das normas cuja aplicação se recusou, por se haverem julgado em desconformidade com a Constituição [artigo 280º, nº 1, alínea a), e nº 6, da Constituição].
Vejamos, então:
II - Fundamentação
1 - Visou-se, com o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, combater a evação e a fraude fiscais, como se assinala no respectivo relatório.
Assim - e para citar tão-só os normativos invocados pela acusação - dispôs-se, no artigo 1º, nº 1, alínea f), que «constituem infracções tributárias punidas com pena de prisão [...] a não entrega [...] nos cofres do Estado do imposto descontado ou recebido nos casos de autoliquidação ou retenção na fonte». Acrescentou-se, no artigo 2º, nº 1, que a pena de prisão será «até três meses, se o valor do imposto não exceder 30 000$» [alínea b)] e «até nove meses, se [...] não exceder 100 000$» [alínea d)]. E, no artigo 7º, veio dizer-se que a pena de prisão será aplicada, designadamente, aos gestores que tiverem praticado ou sancionado o acto de que resultou a infracção, quando o devedor do imposto for uma pessoa colectiva (nº 1), e aos técnicos de contas que houverem praticado os factos puníveis (nº 2).
2 - O diploma em causa foi editado no uso da faculdade conferida pelo artigo 3º, nº 1, alínea 3), da Lei nº 6/75, de 26 de Março. Este preceito atribuía competência ao Governo Provisório para «fazer decretos-leis». E essa competência, por força do disposto no artigo 294º, nº 1, da Constituição (redacção de 1976), manteve-se até 14 de Julho de 1976, por ter sido esta a data da posse do Presidente da República.
Assim, muito embora a «definição dos crimes, penas e medidas de segurança» se integrasse na reserva de competência da Assembleia da República [artigo 167º, alínea e), na redacção de 1976], na data em que o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, aqui questionado, foi aprovado - o que sucedeu, necessariamente, antes de 13 de Julho de 1976, pois, nesta data, foi ele promulgado pelo então Presidente da República - tinha o Governo competência para o editar, apesar de ele versar sobre infracções tributárias.
3 - Acontece, porém, que o referido diploma só veio a ser publicado em 27 de Julho de 1976, quando já havia entrado em funcionamento o sistema dos órgãos de soberania previstos na Constituição, por já haver tomado posse o Presidente da República.
Isto conduziu a que se tivesse sustentado a inconstitucionalidade orgânica daquele Decreto-Lei nº 619/76.
De facto - disse-se -, como a falta de publicidade implicava a inexistência jurídica do acto (artigo 122º, nº 4, da Constituição, na redacção de 1976), sendo assim a publicação no Diário da República «um requisito essencial de validade, e não apenas de eficácia», aquele Decreto-Lei nº 619/76 haveria de ter-se por inexistente até à data de tal publicação - 27 de Julho de 1976. E, tendo passado a existir nessa data, tal sucedeu justamente quando o Governo já não tinha competência para legislar sobre a matéria sem autorização parlamentar.
Foi este o entendimento que vingou na Comissão de Assuntos Constitucionais da Assembleia da República (v. Parecer de 21 de Dezembro de 1976, emitido a propósito do Decreto-Lei nº 667/76, de 5 de Agosto, in Diário da Assembleia da República, I Legislatura, 1ª sessão legislativa, nº 59, de 27 de Dezembro de 1976, pp. 1904 e segs.). E foi também neste sentido que a Comissão Constitucional começou por se pronunciar [v. Acórdãos nºs 4, 5, 6 e 8 (Apêndice ao Diário da República de 6 de Junho de 1977), nºs 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16 e 17 (Apêndice ao Diário da República de 25 de Outubro de 1977) - proferidos a respeito do Decreto-Lei nº 618/76, de 27 de Julho - e nº 165 (Apêndice ao Diário da República de 16 de Abril de 1981) - tirado a propósito do já citado Decreto-Lei nº 667/76].
4 - A Comissão Constitucional, porém, ao decidir desse modo, não deixou de acentuar que, conquanto não haja unanimidade na doutrina, quer portuguesa, quer estrangeira, «a respeito das fases e das formalidades integradoras do processo legislativo», «a tese dominante parece ser no sentido de a fase conclusiva corresponder à aprovação pelo órgão legislativo ou, quando muito, à promulgação, e de a publicação não relevar senão para a eficácia da lei» (v. cit. Acórdão nº 4).
No sentido de que a publicação não era um requisito de validade do acto legislativo, mas apenas da sua eficácia, indispensável para ser obrigatório, pronunciavam-se, de facto, J. Oliveira Ascenção (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Lisboa, 1977, p. 249) e J. J. Gomes Canotilho Direito Constitucional, Coimbra, 1977, p. 374). Já, porém, Afonso R. Queiró escrevia que a «publicação dos actos normativos é considerada um requisito essencial da sua existência jurídica» (Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 114º, pp. 128 e 149), identicamente se havendo pronunciado - segundo informa Nuno Sá Gomes (Direito Penal Fiscal, Lisboa, 1983, p. 353) - castro Martins e Macaísta Malheiros, e bem assim Pedro Soares Martinez.
No Acórdão nº 212 (Apêndice ao Diário da República de 16 de Abril de 1981), voltando a debruçar-se sobre o já citado Decreto-Lei nº 667/76, veio, no entanto, a Comissão Constitucional a ultrapassar a dificuldade sentida perante o mencionado nº 4 do artigo 122º Passou, então, a entender que a sanção da inexistência aí estabelecida para a falta de publicidade não significava que a publicação fosse elemento constitutivo do acto legislativo, sim e tão-só que, antes dela, nenhuma obediência lhe era devida.
Este entendimento manteve-o, depois, a Comissão Constitucional nos Pareceres nºs 23/80 e 4/81 (Pareceres..., vols. 13º e 14º, pp. 99 e 205, respectivamente), e bem assim nos Acórdãos nºs 293, 401 e 402 (Apêndice ao Diário da República, de 22 de Dezembro de 1981, o primeiro, e de 18 de Janeiro de 1983, os dois restantes).
Após a revisão constitucional de 1982, o artigo 122º, nº 4, dispõe, justamente, que a falta de publicidade dos actos normativos apenas implica a sua ineficácia jurídica.
5 - Mas, então, se a publicação não era - e não é - elemento constitutivo do acto legislativo, ficando este perfeito, seja com a sua aprovação, seja com a promulgação, há que ponderar que o diploma que vem posto em causa - o Decreto-Lei nº 619/76 - foi aprovado e promulgado numa altura em que o Governo era competente para legislar no domínio penal.
Ora, a validade formal e orgânica dos actos legislativos deve ser julgada à luz das normas constitucionais em vigor no momento da sua produção, sem necessidade, quando se trate de actos de formação processual, de se voltarem a percorrer as fases já concluídas (v., neste sentido, Jorge Miranda, A Constituição de 1976, Lisboa, 1982, p. 111).
Sendo assim, é manifesto que o citado Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, não enferma de inconstitucionalidade orgânica, como, de resto, este Tribunal já decidiu no seu Acórdão nº 37/84 (Diário da República, 2a série, nº 155, de 6 de Julho de 1984).
III - Decisão
Nestes termos, acorda-se:
a) Não julgar o Decreto-Lei nº 619/76, de 27 de Julho, ferido de inconstitucionalidade, quanto às normas cuja aplicação se recusou;
b) Dar provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida que deve ser reformada em conformidade com o julgamento aqui feito da questão de inconstitucionalidade.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 18 de Julho de 1984. - Messias Bento - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Mário de Brito - José Magalhães Godinho.