Constitutional court dismisses public prosecutor's appeal due to failure to file within eight-day deadline.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court decided not to examine the mandatory appeal filed by the Public Prosecutor regarding a partial dismissal of unconstitutionality. The prosecutor failed to submit the appeal within the statutory eight-day period following notification of the lower court's decision. Consequently, the court rejected the appeal as procedurally inadmissible without hearing the parties.
Legislator headnote
AI generatedArt. 8.º da Constituição; Art. 704.º do Código de Processo Civil: The mandatory appeal by the Public Prosecutor is inadmissible if filed outside the eight-day deadline prescribed by law.
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ACÓRDÃO N.º 77/84
Processo n.º 35/84
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Joaquim Costa Aroso
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
Pelas razões constantes da exposição preliminar do relator a fls. 13, este Tribunal decide não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto pelo magistrado do Ministério Público.
Lisboa, 11 de Julho de 1984
Joaquim da Costa Aroso
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Vital Moreira
Exposição preliminar (artigo 704.º do Código de Processo Civil).
Afigura-se me que não deve tomar-se conhecimento do recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público do despacho de indeferimento liminar parcial por inconstitucionalidade ou ilegalidade (artigo 8.º da Constituição ou princípio da hierarquia das normas). Com efeito, foi interposto fora do prazo de 8 dias contados da data da notificação que lhe foi feita do tal despacho (cfr. Fls. 13 e 14 do processo principal ou fls. 7 e 8 deste extracto).
Terá pressuposto que tal recurso obedecia ainda ao disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 29.º do Estatuto da Comissão Constitucional, em que se condicionava tal recurso ao esgotamento “dos recursos ordinários que no processo caibam”. Tal não é, porém, o regime decorrente da Lei n.º 28/82, 15-11 (artigos 70.º a 75.º).
Ouçam-se as partes para, no prazo de 5 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
Não consta que a executada tenha constituído advogado. Peça-se primeiramente informação a tal respeito ao tribunal a quo.
6-4-84
Joaquim da Costa Aroso