Portuguese Constitutional Court declares customs law provision equating plea to confession unconstitutional. The court ruled that Article 168(2) of the Customs Contencioso violates the presumption of innocence. The decision confirms the lower court's declaration of unconstitutionality. The court held that equating a request for liability liquidation to a confession violates fundamental rights. The ruling establishes that such provisions must be struck down to protect due process. This case reinforces the principle that defendants cannot be condemned without proper trial safeguards. The court emphasized the need for judicial authorization and defense rights. The decision aligns with previous constitutional interpretations on similar issues. The outcome protects individual rights against procedural overreach in customs proceedings. The court's reasoning focuses on the violation of Article 32 of the Constitution.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the provision equating a plea to confession unconstitutional and confirmed the lower court's ruling. The Ministry of Public Prosecution argued that the contested clause violated the presumption of innocence and the right to a fair trial. The court ruled that forcing a defendant to confess by equating a liability request to a confession breaches fundamental constitutional principles.
Legislator headnote
AI generatedArt. 32.º da Constituição; § 2.º do art. 168.º do Contencioso Aduaneiro: A equiparação automática entre o pedido de liquidação da responsabilidade e a confissão dos factos viola a presunção de inocência e o direito a uma defesa adequada, sendo materialmente inconstitucional.
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ACÓRDÃO N.º 75/84
Processo n.º 316/87
1ª Secção
Relator: Conselheiro Costa Aroso
Acordam no Tribunal Constitucional:
I. A questão, objecto de recurso
Trata-se apenas de saber se o § 2 do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31 66, de 22 de Novembro de 1941, com as alterações posteriores) é materialmente inconstitucional por ofensa das normas e princípios decorrentes dos n.ºs 1, 2, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
Na verdade o recurso foi interposto a fls. 101, pelo Ministério Público do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 94-99, nos termos dos artigos 69.º, 70.º a), 72.º-3 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, isto é, um recurso obrigatório por a decisão recorrida ter incorrido na violação daquelas normas. E na verdade, tal acórdão, em conformidade com a jurisprudência da Comissão Constitucional (v.g. no seu acórdão de 19 de Janeiro de 1982, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 314, pg. 172) desaplicou por inconstitucional o dito §2 do artigo 168.º de Março de 1978 proferida pelo Auditor Fiscal de Angra do Heroísmo contra A., identificado nos autos, com base no facto de este ter solicitado a liquidação da sua responsabilidade pelo crime de descaminho do artigo 43.º daquele Contencioso e este pedido equivaler à confissão dos factos nos termos do citado §2 do artigo 168.º do mesmo diploma.
Tal recurso, começou por subir à Comissão Constitucional, por ainda não estar em funcionamento o Tribunal Constitucional para o qual o Ministério Público interpusera o recurso, transitando mais tarde para este.
Proferido despacho liminar em que se fixou o prazo de vinte dias para alegações, do magistrado recorrente e daquele arguido, só aquele a apresentou, louvando-se naquela jurisprudência e pedindo a confirmação do julgado da Relação de Lisboa.
Após os legais vistos, cumpre decidir.
II. Questão prévia do não conhecimento do recurso
Em recursos idênticos, tem sido levantada a questão prévia do não conhecimento do recurso em virtude de o artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13/5 (que reforma quer a parte substantiva quer a parte processual relativa a crimes aduaneiros da competência dos tribunais comuns) permitir a oblação voluntária das multas e ser, como norma processual, de aplicação imediata a este processo.
Tal questão, porém, tem sido julgada improcedente na medida em que tal preceito não tem apenas conteúdo processual, mas também material, na parte em que condiciona a oblação voluntária não só a autorização judicial mas também, por vezes, à fixação pelo próprio juiz do quantitativo da multa, não sendo assim mais favorável ao arguido (acórdão n.º 29/84, de 21 de Março de 1984).
III. Conhecimento do Recurso
O recurso é procedente, como este Tribunal, e já a Comissão Constitucional, tem vindo a julgar.
Na verdade, impondo o §2 do artigo 168.º do Contencioso aduaneiro a condenação do réu por crime aduaneiro com base na simples equivalência nele estabelecida entre o pedido de liquidação da responsabilidade e a confissão dos factos, ele contraria o princípio da presunção da inocência, o da averiguação da verdade material e o de que não pode condenar-se o arguido de qualquer crime sem prévia audiência de julgamento sujeita a contrariedade e outras legais de defesa.
Trata-se de questão semelhante àquela que levou à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do último período do § 1 do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, segundo o qual “ O pagamento voluntário da multa equivale à condenação”, pela Resolução do Conselho da Revolução n.º 259/80, publicado no Diário da República, I série, n.º 161, de 15 de Julho, na sequência dos acórdãos n.ºs 164, 198 e 217, de 10/7/79, 29/4 e 27/5/80, da Comissão Constitucional.
Para um maior desenvolvimento destes fundamentos, faz-se remissão para os dois referidos acórdãos 314, de 19 de Janeiro de 1982, da Comissão Constitucional e para o acórdão da 2ª secção deste Tribunal, n.º 29/84, de 21 de Março de 1984, aquele publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 314, pág. 172 e este ainda inédito.
IV
Nestes termos, declara-se materialmente inconstitucional a norma do §2.º, do artigo 168.º do Contencioso Aduaneiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31664, de 22-11-41, por violação, designadamente, dos n.ºs 1, 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição e, em consequência, confirma-se o acórdão recorrido.
Lisboa, 11 de Julho de 1984
Joaquim Costa Aroso
Raul Mateus
Antero Alves Monteiro Diniz
Martins da Fonseca
Vital Moreira
José Magalhães Godinho