Portuguese Constitutional Court suspends appeal and orders case file transfer to lower court for execution proceedings.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional suspended the appeal and ordered the case file to be transferred to the lower court. The Ministry of Public Prosecution appealed a dismissal of a payment claim against a company and an individual. The court ruled that the appeal should have immediate effect and be processed directly in the original file because it concerns a threshold dismissal ending the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 734.º, n.º 1, alínea a); Art. 736.º, alínea a); Art. 78.º, n.º 1 Lei n.º 28/82: An appeal against a threshold dismissal that terminates proceedings must be suspended and processed directly in the original file.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO N.º 69/84
Processo n.º 86/84
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.
Lisboa, 4 de Julho de 1984
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)
José Maria Magalhães Godinho
Parecer de fls. 18:
O recurso é o próprio e tempestivo, sendo-lhe fixado o devido regime de subida.
Todavia, considerando o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 734.º e a) do artigo 736.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria subir nos próprios autos, fixando-se-lhe o efeito suspensivo.
Trata-se, com efeito, de despacho de indeferimento limiar total, de que caberia recurso ordinário de agravo, com os efeitos e regime de subida acima apontados, já que incidiria sobre um despacho que punha termo ao processo.
Sou, por estas razões, de parecer que se devam modificar o efeito para suspensivo, e decretar a subida nos próprios autos.
À conferência,
Lisboa, 20 de Junho de 84
Mário Afonso