Legislator Case Law & Legislation
86/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court suspends appeal and orders case file transfer to lower court for execution proceedings.

Case Number 86/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional suspended the appeal and ordered the case file to be transferred to the lower court. The Ministry of Public Prosecution appealed a dismissal of a payment claim against a company and an individual. The court ruled that the appeal should have immediate effect and be processed directly in the original file because it concerns a threshold dismissal ending the proceedings.

Legislator headnote

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Art. 734.º, n.º 1, alínea a); Art. 736.º, alínea a); Art. 78.º, n.º 1 Lei n.º 28/82: An appeal against a threshold dismissal that terminates proceedings must be suspended and processed directly in the original file.

Keywords

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threshold dismissal execution proceedings suspensive effect case file transfer lower court jurisdiction

Cited Legislation

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Art. 734.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 736.º, alínea a) do Código de Processo Civil
Art. 78.º, n.º 1 da Lei n.º 28/82
artigo 736.º do Código de Processo Civil
Todavia, considerando o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 734.º e a) do artigo 736.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria subir nos próprios autos, fixando-se-lhe o efeito suspensivo.
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Full text

ACÓRDÃO N.º 69/84

Processo n.º 86/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Afonso

Acordam no Tribunal Constitucional:

No recurso interposto no processo de execução para pagamento de quantia certa em que é recorrente o Ministério Público e recorrida “A., Ldª”, com sede na Rua …, 1035, Porto e B., residente em …, Cascais, acordamos, pelas razões constantes do parecer do relator exarado a fls. 18 e 18v em modificar para suspensivo o efeito do recurso e em decretar a sua subida nos próprios autos, solicitando-se ao tribunal “a quo” o envio do processo principal para nele se juntar esse processo.

Lisboa, 4 de Julho de 1984

Mário Afonso

Luís Nunes de Almeida

Messias Bento

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Brito (sem prejuízo do entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113 /83, de que no caso não há recurso para este Tribunal)

José Maria Magalhães Godinho

Parecer de fls. 18:

O recurso é o próprio e tempestivo, sendo-lhe fixado o devido regime de subida.

Todavia, considerando o disposto nas alíneas a) do n.º 1 do artigo 734.º e a) do artigo 736.º do Código de Processo Civil e no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o recurso deveria subir nos próprios autos, fixando-se-lhe o efeito suspensivo.

Trata-se, com efeito, de despacho de indeferimento limiar total, de que caberia recurso ordinário de agravo, com os efeitos e regime de subida acima apontados, já que incidiria sobre um despacho que punha termo ao processo.

Sou, por estas razões, de parecer que se devam modificar o efeito para suspensivo, e decretar a subida nos próprios autos.

À conferência,

Lisboa, 20 de Junho de 84

Mário Afonso