Portuguese Constitutional Court rules appeal in execution proceedings has only devolutive effect when partial dismissal does not end the process.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional dismissed the Attorney General's request to grant suspensive effect to an appeal against a partial dismissal in an execution proceeding. The court noted that while the appealed decision partially terminated the process, it did not fully conclude it. Consequently, the appeal was limited to a devolutive effect to allow the execution to continue on the unaffected portion.
Legislator headnote
AI generatedArt. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; Art. 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil: An appeal against a partial dismissal in execution proceedings has only devolutive effect if the decision does not fully terminate the process, preserving the principle of procedural celerity.
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ACÓRDÃO N.º 68/84
Processo n.º 20/84
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Afonso
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. No processo de execução para pagamento de quantia certa, requerida por A. contra B., O Exmo. Magistrado do Ministério Público interpôs recurso do despacho de indeferimento liminar parcial.
2. O Mmº juiz admitiu o recurso, fixando-lhe e efeito devolutivo e determinando a sua subida imediata e em separado.
3. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto do Tribunal Constitucional suscitou a questão prévia de alteração do efeito do recurso, por entender dever fixar-se-lhe o efeito suspensivo, com subida imediata e nos próprios autos.
Baseia-se no facto de a decisão recorrida ter posto, embora em parte, termo ao processo – artigos 474.º, n.º 2, 475.º, 734.º, n.º 1, al. a), 736.º, al. a), 740.º, 805.º, 811.º, 812.º e 924.º do Código de Processo Civil e 78.º da Lei n.º 28/82.
3. Cumpre decidir.
O n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro estabelece que “o recurso interposto da decisão da qual coubesse recurso ordinário, não interposto ou declarado extinto, tem os efeitos e o regime de subida deste recurso”.
No caso em apreço, tratando-se, como se trata. De um despacho de indeferimento liminar, dele caberia recurso de agravo – artigo 475.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Teria subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo se a decisão recorrida pusesse termo ao processo – art. 734.º, 736.º e 740.º do Código de Processo Civil.
Ora, como no caso vertente, o despacho indeferimento liminar parcial não pôs termo ao processo, dever-se-á fixar efeito meramente devolutivo ao recurso, considerando o princípio da celeridade processual, facultando-se o prosseguimento da execução na parte eximida daquele indeferimento.
5. Nos termos expostos, acordam em manter o efeito do recurso como meramente devolutivos bem como o regime de subida fixados pelo Mº Juiz, assim desatendendo a questão prévia.
Lisboa, 4 de Julho de 1984
Mário Afonso
Luís Nunes de Almeida
Messias Bento
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito (sem prejuízo do entendimento de que no caso não há recurso para este Tribunal, como se decidiu no processo n.º 113/83, em acórdão que relatei.)
José Magalhães Godinho