Legislator Case Law & Legislation
17/84 AI generated

Constitutional Court allows appeal to proceed separately with immediate effect despite partial interim denial ruling.

Case Number 17/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court admitted the appeal and ruled it should proceed separately with immediate effect, contrary to the initial partial interim denial. The Ministry of Public Prosecution argued for a suspensive effect, but the Court found the partial denial did not terminate the execution process regarding the principal debt. Consequently, the Court maintained the original ruling's effect, allowing the execution to continue on the principal amount while the appeal addresses the interest portion.

Legislator headnote

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Art. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82; Art. 703.º n.º 2 do Código de Processo Civil: When a partial interim denial does not terminate the proceedings, the appeal may proceed separately with immediate effect to ensure procedural celerity.

Keywords

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partial interim denial separate appeal procedure immediate effect procedural celerity execution proceedings Constitutional Court suspensive effect

Cited Legislation

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Art. 78.º n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Art. 703.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 801.º do Código de Processo Civil
Art. 734.º n.º 1 alínea a do Código de Processo Civil
Art. 736.º alínea a do Código de Processo Civil
Art. 740.º n.º 1 do Código de Processo Civil
artigo 703.º do Código de Processo Civil
Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é o processo apresentado na conferência.
artigo 801.º do Código de Processo Civil
artigo 801.º do Código de Processo Civil).

Cited Case Law

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Acórdão n.º 64/84, de 20 de Junho (Processo n.º 16/84)
Neste sentido e em caso similar, decidiu, já a 2ª secção deste Tribunal no seu acórdão n.º 64/84, de 20 de Junho (Processo n.º 16/84).
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Full text

ACÓRDÃO N.º 67/84

Processo n.º 17/84

1ª Secção

Relator: Conselheiro Monteiro Diniz

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1 – Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Ldª, com sede nas …, Leiria, foi interposto recurso do despacho de indeferimento liminar parcial, parcial proferido pelo juiz do 9.º juízo cível da comarca do Porto, em processo sumário de execução para pagamento de quantia certa.

O recurso foi admitido para ser processado e julgado como de apelação, com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.

Nas suas alegações, o Ilustre representante do Ministério Público junto deste Tribunal, veio suscitar a questão prévia da alteração do efeito do recurso, sustentando que deve ser suspensivo, com subida imediata nos próprios autos, já que, ao menos em parte, a decisão impugnada põe termos ao processo.

Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 703.º do Código de Processo Civil é o processo apresentado na conferência.

2. Por força do disposto no n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, os efeitos e o regime de subida do presente recurso deverão ser os correspondentes ao recurso ordinário que no caso coubesse.

Ora, no caso, o recurso próprio era o de agravo já que às execuções são subsidariamente aplicáveis as normas que disciplinam o processo de declaração (cfr. artigo 801.º do Código de Processo Civil).

Não existindo preceitos relativos ao processo de execução e por aplicação do regime das normas daquele processo, subiria este recurso imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (cfr. artigos 734.º, n.º 1 alínea a), 736.º, alínea a) e 740.º n.º 1, todos do mesmo Código já citado).

Todavia, este quadro constitucional, pressupõe que a decisão recorrida haja posto termo ao processo, coisa que na situação em presença não aconteceu.

Com efeito, o despacho de indeferimento liminar parcial apenas sustou a execução no tocante ao pedido de juros, seguindo-se os ulteriores termos legais do processo executivo para pagamento das quantias tituladas pelas letras.

A esta luz, e considerando além do mais o princípio da celeridade processual, tem-se por adequado para além do efeito meramente atribuído ao recurso, a sua subida em separado, possibilitando-se deste modo que a execução prossiga os seus termos quanto à parte não abrangida no despacho impugnado.

Neste sentido e em caso similar, decidiu, já a 2ª secção deste Tribunal no seu acórdão n.º 64/84, de 20 de Junho (Processo n.º 16/84).

3. Pelo exposto, decide-se a manutenção do efeito e do regime de subida fixados para o recurso pelo Mº Juiz “a quo”.

Lisboa, 4 de Julho de 1984

Antero Alves Monteiro Diniz

Martins da Fonseca

Vital Moreira

Joaquim Costa Aroso

Raul Mateus

José Magalhães Godinho