Legislator Case Law & Legislation
73/84 AI generated

Portuguese Constitutional Court allows appeal to alter interim effect in civil execution proceedings.

Case Number 73/84
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional allowed a constitutional appeal regarding the procedural effect of a civil execution appeal. The lower court incorrectly treated the appeal as having merely devolutive effect, whereas the Constitutional Court determined it should have suspensive effect. Consequently, the court ordered the suspension of the execution proceedings pending the appeal's resolution.

Legislator headnote

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Art. 734.º, n.º 1, a); Art. 736.º, a); Art. 740.º, n.º 1); Art. 751.º, n.º 2 do Código de Processo Civil: When no special rules govern execution proceedings, the appeal for review of execution acts follows the rules for declaratory proceedings, resulting in immediate filing with suspensive effect rather than merely devolutive effect.

Keywords

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civil execution proceedings suspensive effect appeal merely devolutive effect declaratory proceedings rules constitutional appeal admissibility

Cited Legislation

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Art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Art. 78.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro
Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.
Art. 801.º do Código de Processo Civil
Ora, no caso, cabia recurso ordinário de agravo, pois às execuções são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração (art. 801.º do Código de Processo Civil).
Art. 922.º e 923.º do Código de Processo Civil
arts. 922.º e 923.º do Cód.
Art. 734.º, n.º 1, a) do Código de Processo Civil
Civil) – haveriam de subir imediatamente [art. 734.º, n.º 1, a), do Cód.
Art. 736.º, a) do Código de Processo Civil
Civil], nos próprios autos [art. 736.º, a), do Código de Processo Civil] e com efeito suspensivo (art.
Art. 740.º, n.º 1 do Código de Processo Civil
736.º, a), do Código de Processo Civil] e com efeito suspensivo (art. 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Art. 751.º, n.º 2 do Código de Processo Civil
Nesta conformidade, decide-se alterar o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo e mandar que, nos termos do art. 751.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se requisitem os próprios autos, para em seguida, se lhe juntar este processo.
art. 801.º do Código de Processo Civil
Ora, no caso, cabia recurso ordinário de agravo, pois às execuções são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração (art. 801.º do Código de Processo Civil).
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Full text

ACÒRDÃO Nº 54/84

ACÒRDÃO N.º 54/84

Processo n.º 73/84

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Messias Bento

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

1. Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Limitada, vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar, proferido em processo ordinário de execução para pagamento de quantia certa.

Trata-se de um recurso de constitucionalidade, a cuja tramitação são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação (art. 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro). Os seus efeitos e regime de subida – face ao disposto no art. 78.º, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro – hão-de ser os correspondentes ao recurso ordinário que, no caso, coubesse.

Ora, no caso, cabia recurso ordinário de agravo, pois às execuções são subsidiariamente aplicáveis as disposições que regulam o processo de declaração (art. 801.º do Código de Processo Civil).

Este recurso de agravo – como não há normas especiais relativas ao processo de execução, que o regulem (v. arts. 922.º e 923.º do Cód. Proc. Civil) – haveriam de subir imediatamente [art. 734.º, n.º 1, a), do Cód. Proc. Civil], nos próprios autos [art. 736.º, a), do Código de Processo Civil] e com efeito suspensivo (art. 740.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

2. O Mº Juiz a quo disse, porém, que o recurso “transita como apelação e sobe imediatamente, em separado com efeito meramente devolutivo”.

Há, assim, que alterar o efeito fixado ao recurso, e bem assim o seu regime de subida.

3. Nesta conformidade, decide-se alterar o efeito do recurso de meramente devolutivo para suspensivo e mandar que, nos termos do art. 751.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, se requisitem os próprios autos, para em seguida, se lhe juntar este processo.

Lisboa, 6 de Junho de 1984

Messias Bento

José Maria Magalhães Godinho

José Manuel Cardoso da Costa

Luís Nunes de Almeida

Mário Brito (sem prejuízo de entendimento, que defendi como relator no processo n.º 113/83, de que no caso não há recurso para o Tribunal Constitucional).

Armando M. Marques Guedes