Constitutional Court dismisses appeal as the Tribunal was not yet functional and the Commission lacked jurisdiction.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court refused to examine the appeal because the Tribunal of Relations was not yet operational when the complaint was filed. The applicants argued that the expropriation laws violated constitutional rights regarding fair compensation, but the Court found the procedural path invalid. Since the new constitutional remedy required a functioning Tribunal, the case was instead directed to the Constitutional Commission, which lacked jurisdiction over this specific type of challenge.
Legislator headnote
AI generatedArt. 280(1)(b) and Art. 246(2) of the Constitution; The Constitutional Court is not competent to hear appeals against judicial decisions applying norms whose unconstitutionality was raised during the proceedings if the Court itself has not yet entered into function.
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Acórdão 42/84
ACÓRDÃO Nº 42/84
Processo nº 30/83.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Jorge Campinos.
I
1 - Por sentença de 30 de Novembro de 1981, o 15° Juízo do Tribunal Cível de Lisboa atribuiu a A. e outros, devidamente identificados nos autos, a indemnização de 13 812 800$ pela expropriação, por utilidade pública urgente, de cinco parcelas de terreno pertencentes em compropriedade àqueles expropriados, sendo entidade expropriante ajunta Autónoma das Estradas, representada pelo Ministério Público. Na mesma sentença, o Tribunal julgou inconstitucionais, por violação do artigo 62º, nº 2, da Constituição, os artigos 30º, 33º e 83º, nº 2, do Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de Dezembro (Código das Expropriações), «na medida em que conduzem a situações de negação de justiça, ou seja, à atribuição aos expropriados de ‘injusta indemnização’».
2 - O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), entendendo nomeadamente - e no tocante à questão que cabe aqui examinar - que não se verificaria a apontada inconstitucionalidade. E também os expropriados recorreram para o TRL, com fundamento em violação de lei substantiva, considerando designadamente que, se bem que, quanto ao juízo de inconstitucionalidade, a sentença não merecesse censura, já ao fixar o valor da indemnização a pagar aos recorrentes ela «não teve na devida consideração o preceituado no artigo 62º nº 2, da Consumição e no artigo 1º, nº 1, do Código das Expropriações» (fls. 260 vº).
3 - Por acórdão de 9 de Novembro de 1982, o TRL considerou não padecerem de inconstitucionalidade material os artigos 30º, 33º e 83º do Decreto-Lei nº 845/76; e, negando provimento ao recurso dos expropriados, concedeu-o ao da expropriante, pelo que revogou a sentença recorrida, na parte em que atribuíra àqueles a indemnização de 13 812 800$, que fixou agora em 2 639 280$
4 - Tendo, sem êxito, reclamado por nulidades deste acórdão, os expropriados, ao abrigo do artigo 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição, e dos artigos 70º, nº 1, alínea b), e nº 2, 72º, nº 1, alínea b), e 75º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpuseram então recurso para o Tribunal Constitucional (TC), na parte em que, decidindo em contrário da sentença do 15º Juízo do Tribunal Cível de Lisboa, não considerou inconstitucionais os mencionados artigos 30º, 33º e 83º, nº 2, do Código das Expropriações.
5 - Por despacho de 28 de Janeiro de 1983, o recurso foi admitido no TRL; mas, não estando ainda em funcionamento, naquela data, o TC, veio a ser considerado interposto para a Comissão Constitucional (CC) por despacho de 25 de Fevereiro de 1983 do juiz-relator do TRL.
6 - Remetidos os autos àquela CC, o vogal-relator nela designado limitou-se a ordenar que se aguardasse a entrada em funções do TC. E, efectivamente, os mesmos autos transitaram em 6 de Abril de 1983 para este Tribunal, por força do artigo 106º, nº 1, da mencionada Lei nº 28/82.
7 - Nas alegações aqui produzidas os expropriados consideram, em resumo, que o acórdão do TRL, não se decidindo pela inconstitucionalidade das normas dos artigos 30º, 33º e 83º, nº 2, do Código das Expropriações, violou o preceituado nos artigos 62º, nº 2, 13º, 17º, 18º, nº 3, e 208º da Lei Fundamental, bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (fls. 311 vº).
8 - Por seu lado, o Ministério Público entende que «não enferma de inconstitucionalidade material a disposição da lei ordinária que, versando sobre a indemnização devida ao expropriado, não lhe nega essa mesma indemnização, embora introduzindo critérios de rectificação, nomeadamente para impedir a sobrevalorização de terrenos, que o julgador tem de acatar» (fls. 315).
9 - Correram os vistos legais. Tudo visto, cumpre decidir.
II
10 - Mas logo se esbarra com uma questão prévia que, no seguimento de sucessivas decisões deste TC (cf., Acórdãos n.05 2/83, de 28 de Junho, in DR, 2ª série, nº 164, de 19 de Julho de 1983; 4/83, de 20 de Julho, in DR, 2ª série, nº 22, de 26 de Janeiro de 1984; 26/83, de 7 de Dezembro, in DR, 2ª série, nº 93, de 19 de Abril de 1984; e 30/83, de 21 de Dezembro, in DR, 2ª série, nº 96, de 24 de Abril de 1984), conduzem à não admissibilidade do presente recurso.
11 - Não se ignora que o presente recurso foi interposto em 19 de Janeiro de 1983, ao abrigo do disposto no artigo 280º, nº 1, alínea b), e nº 4, da Constituição, segundo a redacção introduzida pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro; e que, segundo estes novos preceitos - diferentemente, aliás, do que acontecia na versão constitucional de 1976 - passou a caber recurso para o TC das decisões dos Tribunais «que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
12 - Porém, a entrada em vigor deste novo tipo de recurso ficou dependente da entrada em funcionamento do próprio TC. Ora, esta, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 246º da citada Lei de revisão constitucional, só viria a ocorrer em 6 de Abril de 1983, com a tomada de posse dos respectivos juízes.
13 - Entrementes, mas agora nos termos do nº 3 do mesmo preceito manter-se-ia em funções a CC «para o exercício das competências previstas no actual artigo 282º da Constituição, o qual se manterá entretanto em vigor» (sublinhado nosso).
14 - Ora, ao abrigo deste antigo preceito constitucional apenas cabia recurso para a CC de decisões de tribunais que recusassem aplicar normas com fundamento na sua inconstitucionalidade [cf. anterior artigo 282º, nº 1, da Constituição; v. actual artigo 280º, nº 1, alínea a)]; mas não de decisões que aplicassem normas cuja inconstitucionalidade houvesse sido suscitada durante o processo [v., agora, actual artigo 280º, nº 1, alínea b) da Constituição].
15 - Assim, tendo ainda em conta que o artigo 216º da citada Lei de revisão estabelecia que «o artigo 282º passa a constituir o novo artigo 280º, sendo substituído por:...», o recurso em apreço, porque interposto, precisamente, em 19 de Janeiro de 1983 e contra uma decisão judicial que aplicou uma norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, não pode ser admitido: de uma banda, porque, na data da sua interposição, não era possível recorrer para o TC pois que este órgão ainda não entrara em funcionamento; e, de outra banda, porque tão pouco o era para a CC pois que este órgão não era competente para conhecer recursos do tipo sub judice.
16 - Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 9 de Maio de 1984. - Jorge Campinos - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Dinis - José Martins da Fonseca - Vital Moreira - Joaquim Costa Aroso - Armando Marques Guedes.