Portuguese Constitutional Court dismisses preliminary question due to procedural defect in legal arguments.
Legislator summary
AI generatedThe Tribunal Constitucional declared the preliminary question inadmissible because the public prosecutor argued the appeal lacked legally required allegations. The recorrente subsequently clarified that their initial submission implicitly referenced specific arguments found elsewhere in the case file. The court ruled that while the principle of procedural economy allows exceptions, the recorrente's right to cure essential deficiencies was satisfied by this clarification, rendering the initial dismissal ground invalid.
Legislator headnote
AI generatedArt. 690.º, n.ºs 2, 3 e 4 do Código de Processo Civil; Art. 704.º, n.º 3 do Código de Processo Civil: The court may dismiss an appeal for lack of allegations only if the deficiencies remain uncured after the recorrente is given an opportunity to clarify or supplement their arguments.
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Acórdão 41/84
ACÓRDÃO Nº 41/84
Processo nº 29/84.
1.ª Secção.
Relator: Conselheiro Raul Mateus.
Acordam no Tribunal Constitucional:
Pelos motivos constantes da exposição do relator de fls. 211, decide-se julgar improcedente a questão prévia levantada pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público e tomar conhecimento do objecto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Maio de 1984. - Raul Mateus - Antero Alves Monteiro Diniz - José Joaquim Martins da Fonseca - Joaquim Costa Aroso - Armando M. Marques Guedes.
Exposição de fls. 211:
Porque o Exmo. Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, sustentara não ser de conhecer do recurso, que por falta de alegações em forma legal devia ser julgado deserto, notificou-se, ao abrigo do disposto no artigo 704°, nº 3, do Código de Processo Civil, o ilustre advogado do recorrente que, em resposta, esclareceu que, ao oferecer o merecimento dos autos, remeteu implicitamente, quer ao nível argumentativo, quer ao nível conclusivo, para outras alegações constantes dos autos, que agora identifica com precisão.
O recorrente tem o direito de suprir deficiências essenciais das suas alegações, em regra por convite expresso (artigo 690º, nº 3). O princípio da economia de meios, em boa lógica processual, consente, porém, que excepcionalmente o recorrente na resposta a que se refere o artigo 704º, nº 3, supra essa deficiência.
Atenta a «correcção» agora introduzida pelo recorrente nas suas alegações, ainda que por remissão, é líquido que o mesmo pede que o Tribunal declare a inconstitucionalidade da norma constante do nº 2 do artigo 33º do Decreto-Lei nº 437/75, de 16 de Agosto, por violação do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição.
Este duplo ónus, imposto pelo artigo 690º, nos 1 e 3, do Código de Processo Civil, foi pois satisfeito (registe-se, aliás, que se a jurisprudência vem sustentando que o dever de indicar a norma jurídica violada vale nos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que julga de direito, mas não nos recursos para as Relações que julgam de facto e de direito, é de entender dentro da mesma linha de raciocínio, que aquele particular dever existe nos recursos para o Tribunal Constitucional, que então, e ex vi dos artigos 280º, nº 6, da Constituição e 71º da Lei nº 28/82, julga apenas de direito).
Não deverá assm julgar-se deserro o recurso por falta de alegações nos devidos termos (artigo 690º, nº 2, do Código de Processo Civil), dando--se, porém, oportunidade ao recorrido de responder ao esclarecimento apresentado pelo recorrente (artigo 690º, nº 4).
Dispensados os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, de acordo com a regra geral do artigo 707º, nº 3, do Código de Processo Civil. Está o processo pronto para ser decidida a questão prévia na primeira sessão.
Lisboa, 24 de Abril de 1984. - Raul Mateus.