Portuguese Constitutional Court declares retroactive pension reduction unconstitutional, violating the principle of legitimate expectations and the rule of law.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the retroactive reduction of a pension unconstitutional, confirming a lower administrative court's decision. The applicant argued that a 1977 decree invalidating a 1976 pension adjustment violated the right to recourse and the principle of legitimate expectations. The Court agreed, ruling that while laws can apply retroactively, they cannot arbitrarily alter definitively fixed rights without violating the democratic rule of law.
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AI generatedArt. 2.º da Constituição; Art. 18.º da Constituição: A retroactividade de uma lei administrativa que altera desfavoravelmente direitos definitivamente fixados viola o princípio da confiança e o Estado de direito democrático.
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Acórdão 28/84
ACÓRDÃO N.º 28/84
Processo n.º 41/83.
2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:
1 — A., com sinais dos autos, foi aposentado por despacho ministerial de 30 de Dezembro de 1975, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 31, de 6 de Fevereiro de 1976, tendo-lhe sido fixada a pensão definitiva de aposentação em 221 894$40 anuais.
Posteriormente, por despacho ministerial de 11 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril do mesmo ano, foi a referida pensão rectificada para 175 488$ anuais.
Deste despacho interpôs recurso o interessado para a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, a qual deu provimento ao recurso, anulando o acto impugnado com fundamento no vício de violação de lei, por acórdão de 20 de Novembro de 1980. Considerou-se neste acórdão que o Decreto n.º 317/76, de 30 de Abril, que mandara rectificar pensões de aposentação já fixadas ao abrigo da legislação anterior, não podia alterar ou contrariar diplomas com força de decreto-lei, e que o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, «que atribui nível de decreto-lei desde 30 de Abril de 1976 ao Decreto n.º 317/76, não pode convalidar o acto recorrido praticado em 11 de Março de 1977, por ser nessa medida inconstitucional»; tal inconstitucionalidade assentaria no facto de o mencionado diploma, ao proceder a uma «sanação por retroactividade inovadora», vir a limitar o direito ao recurso contencioso, garantido pelo n.º 2 do artigo 269 ° da Constituição, direito esse que não pode ser restringido, tendo em vista o preceituado no artigo 18.º da mesma lei fundamental.
Deste acórdão recorreu o Ministério Público para o Pleno do mesmo Supremo Tribunal, o qual, por acórdão de 26 de Janeiro de 1983, veio a negar provimento ao recurso e a confirmar o acórdão recorrido, recusando-se a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, o Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, por este ter vindo restringir a garantia do recurso contencioso.
2 — O Ministério Público interpôs, então, recurso para a Comissão Constitucional, restrito à questão da inconstitucionalidade apreciada, ao abrigo do disposto no artigo 282.º da Constituição, na sua versão originária, tendo o processo transitado para o Tribunal Constitucional, por força do preceituado no artigo 106.º da Lei n.º 28/82.
Nas suas alegações sustenta o Procurador-Geral Adjunto em funções junto deste Tribunal que deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se o acórdão recorrido, «a fim de ser substituído por outro que volte a julgar a causa de acordo com o juízo de constitucionalidade do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78», na medida em que este, por um lado, não diminui a extensão e o alcance do conteúdo essencial do direito de recurso contencioso e, por outro lado, cabe dentro dos parâmetros de uma limitação que não ofende os princípios da proporcionalidade e da exigibilidade.
Por sua vez, o recorrido, considerando que o n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, do mesmo passo que procura «revalidar» actos administrativos ilegais, afecta de forma directa e imediata a garantia de recurso contencioso, conclui nas suas alegações que deve ser negado provimento ao recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
3 — O Decreto n.º 317/76 mandou aditar um novo n.º 8 ao artigo 4.º do Decreto n.º 52/75 que procurara harmonizar o regime de aposentação dos funcionários da ex-administração ultramarina com o vigente no continente e ilhas. Nesse novo n.º 8 estabeleceu-se que «a remuneração mensal a considerar para efeitos do cálculo da pensão não poderá exceder os limites fixados no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 27/74, de 31 de Janeiro».
O mesmo Decreto n.º 317/76, no seu artigo 2.º, determinou que fossem rectificadas «as pensões de aposentação, suportadas pelo Orçamento Geral do Estado, fixadas ao abrigo do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro, com inobservância do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 49 410, de 24 de Novembro de 1969, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 25/74, de 31 de Janeiro».
Todavia, numa jurisprudência constante e uniforme, o Supremo Tribunal Administrativo veio considerar sempre, nos vários recursos para ele interpostos, que o mencionado Decerto n.º 317/76, sendo um diploma regulamentar, não podia alterar a legislação vigente respeitante à fixação dos montantes das pensões de aposentação, designadamente o Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Surgiu, então, o Decreto-Lei n.º 413/78, o qual, no n.º 2 do seu artigo único, mandou retrotrair a 30 de Abril de 1976 o início da vigência do Decreto n.º 317/76, parecendo, assim, conferir a este último, desde essa data, força de decreto-lei.
4 — A norma retroactiva em apreço não ofende, só por esse facto — o da sua retroactividade — a garantia constitucional do recurso contencioso, contemplada no actual n.º 3 do artigo 268.º da Constituição (anteriormente, no n.º 2 do artigo 269.º).
Efectivamente, e salvo no caso de o objectivo da lei ser tão só o de impedir o recurso aos tribunais relativamente a actos já praticados, «uma lei nova pode legitimamente estabelecer que um acto administrativo já existente seja valorado com base no que nela se dispõe e não de acordo com o que se dispunha na lei vigente no momento em que o acto foi praticado» (G. U. Rescigno, Giurisprudenza Costituzionale, ano 8.º, 1963, pp. 1247 e segs.)
Aliás, o entendimento oposto, assente no princípio de que a garantia do recurso contencioso pressupõe a apreciação da legalidade dos actos administrativos sempre com base na lei vigente à data da sua prática, conduziria directamente a uma proibição genérica da retroactividade das leis administrativos que restringissem ou limitassem quaisquer direitos dos cidadãos, o que excederia manifestamente o sentido e alcance do preceituado no n.º 3 do artigo 18.º da Constituição, apenas atinente aos denominados «Direitos, Liberdades e Garantias».
5 — Acontece, porém, que o referido no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78 veio, retroactivamente, conceder força de decreto-lei a uma disposição igualmente retroactiva do Decreto n.º 317/76 que mandava rectificar pensões de aposentação já definitivamente fixadas.
Isto é, aqueles diplomas vieram permitir que a funcionários já aposentados, com pensões definitivamente fixadas, lhes fosse alterado o quantitativo dessas pensões, de forma desfavorável.
E, foi o que aconteceu, no caso dos autos.
Ora, conforme já se afirmou no Acórdão n.º 9/84, deste Tribunal, é de salientar que «pelo despacho concedendo a pensão e fixando o seu quantitativo definitivo se conferiu ao aposentado não uma simples expectativa, mas sim já um direito definitivo ao recebimento desse mesmo quantitativo, e a certeza da sua inalterabilidade, dado se não tratar já de pensão provisória susceptível de ser ainda rectificada».
A norma retroactiva em apreço, na parte aplicável a tais casos, revela, pois, indiscutivelmente, «uma retroactividade intolerável que afecta «de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos», com violação do princípio da confiança, inerente à ideia de Estado de direito democrático, conforme a tese geral já professada por este Tribunal, a propósito doutra questão, no seu Acórdão n.º 11/83, aliás na esteira da doutrina da Comissão Constitucional.
Nestes termos, acordam em julgar inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático consignado no artigo 2.º da Constituição, a norma constante do n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 413/78, de 20 de Dezembro, na parte aplicável ao presente caso, e, consequentemente, em negar provimento ao recurso, confirmando, embora com fundamento diferente, o acórdão recorrido.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 21 de Março de 1984. — Luís Nunes de Almeida — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Afonso — Messias Bento — Armando M. Marques Guedes (vencido quanto à fundamentação, de acordo com o voto que juntei ao Acórdão n.º 17/84).