Legislator Case Law & Legislation
10/83. AI generated

Portuguese Constitutional Court ruled a 1976 radio tax decree constitutional despite a judge's claim of unconstitutional tax nature.

Case Number 10/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the appeal against a lower court decision declaring a 1976 radio tax unconstitutional. The plaintiff argued the fee was an improperly created tax, while the lower court found it violated constitutional tax provisions. The Court held the decree was valid because it was issued by the constitutionally authorized Provisional Government during the transitional period following the 1976 Constitution.

Legislator headnote

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Art. 106.º n.os 2 e 3 da Constituição de 1976; Art. 294.º n.º 2 da Constituição de 1976: Legislation enacted by the Provisional Government during the transitional phase of the 1976 Constitution does not violate constitutional competence rules, regardless of the nature of the levy.

Keywords

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Constitutional Competence Provisional Government Transitional Period Radio Tax Constitutional Validity

Cited Legislation

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Art. 106.º n.os 2 e 3 da Constituição de 1976
Art. 294.º n.º 2 da Constituição de 1976
Art. 167.º alínea o) da Lei Fundamental de 1976
Decreto-Lei n.º 389/76 de 24 de Maio
Lei n.º 3/74 de 14 de Maio
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Full text

Acórdão 29/83

ACÓRDÃO N.º 29/83

Processo n.º 10/83.

2.ª Secção.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em conferência, no Tribunal Constitucional:

I— Relatório

1 — A. veio opor-se à execução fiscal que, para pagamento da quantia de 405$, em dívida à Radiodifusão Portu­guesa, E. P., relativamente a 1979, proveniente de 180$ de taxa de ra­diodifusão sonora, 180$ de multa e 45$ de adicionais, esta lhe movera, e que corria termos no 4.º Juízo do Tribunal de 1.ª Instância das Contribuições e Impostos de Lisboa.

Fundamentou a sua oposição em inconstitucionalidade, uma vez que, em seu entender, o tributo que ele, como consumidor doméstico de elec­tricidade, teria que pagar à Radiodifusão Portuguesa, E. P., reveste a na­tureza de imposto, que não a de taxa, por isso que devesse ter sido criado por lei parlamentar, coisa que não sucedeu.

O Ex.mo Agente do Ministério Público junto daquele Tribunal, louvando-se no Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 31 de Maio de 1978, publicado no Diário da República, 2.a série, n.º 136, de 16 de Junho de 1978, respondeu dizendo que a taxa anual de radiodifusão, instituída pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, não é um im­posto, razão por que as normas daquele Decreto-Lei n.º 389/76, bem como as da Portaria n.º 686/77, de 12 de Novembro, que o regulamen­tou, não enfermam de qualquer inconstitucionalidade.

O M.mo Juiz, de sua parte, por considerar que a imposição tributá­ria criada pelo Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, é um imposto, e não uma taxa, declarou inconstitucional o citado diploma legal, por vio­lação do artigo 106.º, n.os 2 e 3, da Constituição (redacção de 1976).

Foi desta decisão que aquele Agente do Ministério Público interpôs recurso para a Comissão Constitucional.

Na Comissão Constitucional, o recorrido, nas suas alegações, reafir­mou a tese de que se está perante um imposto criado inconstitucional­mente. E o Ex.mo Magistrado do Ministério Público deu a sua adesão ao Parecer da Procuradoria-Geral da República, a que atrás se fez referência.

Transitando o processo para este Tribunal, ao abrigo do preceituado no artigo 106.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, correram os vistos legais.

Agora, cumpre decidir.

2 — A questão que vem proposta e, aqui, há que decidir consiste em saber se o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, na pane em que criou «uma taxa anual de radiodifusão de âmbito nacional», a pagar pelos «con­sumidores domésticos de iluminação e outros usos», está ferido de incons­titucionalidade, designadamente por violação do artigo 106.º, n.os 2 e 3, da Constituição, na redacção de 1976.

Debruçar-nos-emos tão-só sobre as normas constantes do artigo 2.º, n.º 2, e do artigo 3.º, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 389/76.

É que, o objecto do recurso é limitado à parte da decisão recorrida que recusou a aplicação de normas infra-constitucionais com fundamento em inconstitucionalidade, como claramente decorre dos artigos 282.º, n.º 1, e 284.º, alínea c), da Constituição, na redacção de 1976, e bem assim dos artigos 29.º, n.º 1, alínea a) e 30.º, do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho. Ora, embora, no caso, o M.mo Juiz a quo tenha decla­rado inconstitucional o referido Decreto-Lei n.º 389/76, sem especificar as normas abrangidas por essa declaração, é manifesto reportar-se apenas às constantes dos mencionados preceitos legais. Pois, assentando a decla­ração de inconstitucionalidade no facto de esse diploma legal haver criado um tributo, só as normas que respeitam a tal criação, poderiam estar em causa e, de entre elas, apenas as atrás apontadas. Designadamente, desde logo, mesmo tratando-se de um imposto, não poderia ter-se questionado o n.º 3 do artigo 2.º do mencionado diploma legal, apesar de, nele, se prever que «[...] os quantitativos da taxa anual de radiodifusão sonora, bem como os respectivos escalões de incidência, podem ser objecto de re­visão, mediante portaria [...]». Não é que a alteração da taxa de um imposto não esteja sujeita a reserva parlamentar, que o está. Simplesmente, o M.mo Juiz a quo não recusou, seguramente, a aplicação de uma tal norma: ele recusou-se a aplicar as normas que criaram a prestação tribu­tária, cuja constitucionalidade o recorrente veio impugnar, mas não, naturalmente, uma norma como esta que se limita a prever a possibilidade, não actuada, de alteração da taxa desse tributo.

Diga-se de passagem que, no caso de se tratar de uma taxa, ela tanto podia ser criada pelo legislador, como pela Administração. Questão era que, neste caso, o Governo actuasse dentro dos pressupostos e limites es­tabelecidos pela lei, pois a Administração é sempre a «longa manus do legislador — é, em suma, a lei em acto» [v. A. Queiró, «Os Limites do Poder Discricionário das Autoridades Administrativas», in Boletim da Fa­culdade de Direito, vol. XLI (1965), pp. 83 e segs.]. Outras exigências não faz, porém, neste domínio, o princípio da legalidade tributária [cf. Pa­receres da Comissão Constitucional n.os 30/81 e 34/84 (inéditos)].

3 — Como se viu, o M.mo Juiz a quo, para decidir a questão da in­constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, na parte em que criou a «taxa de radiodifusão sonora», pôs-se uma outra, qual seja a de saber se essa «taxa» é, mesmo, uma taxa ou, antes, um im­posto. Decidiu-a no sentido de que se trata de um imposto e, por isso, declarou a inconstitucionalidade daquele diploma legal, por provir do Go­verno, e não da Assembleia da República, como o exigiria o artigo 106.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, na redacção de 1976.

Ora, é indubitável que, embora o legislador tenha designado por «taxa» o tributo que criou, não ficou por isso decidida a questão da respectiva natureza, pois esta não tem por que corresponder ao nomen iuris que os textos legais dêem às imposições tributárias que instituam. As qualifi­cações do legislador não são vinculativas para o intérprete.

No caso sub iudice, porém, não vai ser necessário afrontar a questão de saber qual a natureza jurídica da «taxa de radiodifusão sonora»: — taxa ou imposto?

É o que vai ver-se.

II — Fundamentos

1 — O Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, ao mesmo tempo que, no seu artigo 1.º, n.º 1, aboliu o licenciamento e as taxas de radiodifu­são sonora de aparelhos radiorreceptores, a que se referem o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 41 484, e o Decreto-Lei n.º 41 486, ambos de 30 de Dezembro de 1957, com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 87/75, de 27 de Fevereiro, instituiu uma taxa anual de radiodifusão, de âmbito nacional, a cobrar em duodécimos, mensal e indirectamente, por inter­médio dos distribuidores de energia eléctrica, à qual sujeitou os consu­midores domésticos de iluminação e outros usos (artigo 2.º, n.º 1).

O quantitativo da referida «taxa» varia com o consumo anual de elec­tricidade: é de 30$ por mês, para os consumos anuais de mais de 240 Kwh, e de 10$ mensais, para os consumos anuais de 120 Kwh até 240 Kwh, ficando isentos os consumidores de menos de 120 Kwh por ano (artigo 2.º, n.º 2). E constará do recibo relativo ao preço da energia eléctrica consumida, mas com autonomia contabilística em relação àquele e em lugar fisicamente separável do mesmo (artigo 3.º, n.º 1).

«Consumidores domésticos de iluminação e outros usos», sujeitos a esta «taxa», são os utilizadores de energia eléctrica em casas de habitação par­ticular, ainda que, aí, exerçam uma actividade profissional — veio dizer a Portaria n.º 686/77, de 12 de Novembro.

Temos, portanto, que o tributo aqui cm causa foi criado pelo Go­verno, que para o efeito editou um deccreto-lei, sem qualquer autoriza­ção parlamentar. Justamente, o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio.

2 — Há matérias que, por tocarem de perto a segurança dos cidadãos, ou por revestirem maior dignidade e melindre político, a Constituição en­tendeu dever sujeitar inteiramente à regra da maioria e ao debate parla­mentar: são elas que constituem a reserva absoluta de competência da Assembleia da República, a qual é indelegável. A par deste, há um ou­tro domínio em que, do Parlamento, se exige tão-só que defina o ob­jecto, a extensão, e bem assim a duração da intervenção normativa do Governo, a quem, no entanto, se pode confiar a tarefa de editar as re­gras jurídicas necessárias, embora sob reserva de eventual introdução de emendas ou, mesmo, de recusa da ratificação. Trata-se da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.

Objecto da reserva de competência legislativa da Assembleia da Re­pública — trate-se de reserva absoluta ou de reserva relativa — é, pois, aquilo que, «pelo seu relevo, deva, substancialmente, constituir matéria de lei» [cf. Parecer n.º 3/83 da Comissão Constitucional (inédito)].

O legislador surge, desde modo, como o garante e o guardião das li­berdades, pois a lei, considerada como sendo a expressão da volonté générale, é, em regra, expressão de racionalidade (carácter garantístico da reserva de lei), e também como aquele a cargo de quem a communitas civium põe a tomada de decisões político-normativas verdadeiramente im­portantes (dimensão democrática da reserva de lei).

3 — Um dos domínios onde existe reserva parlamentar é, justamente, o da criação de impostos [artigo 167.º, alínea o), na redacção de 1976; artigo 168.º, alínea i), na redacção actual]. Aqui, o Governo só pode intervir munido de uma autorização legislativa (nulla vectigalia sine lege; no taxation without representation).

Depois — e é a outra dimensão do princípio da legalidade tributária neste domínio —, a «criação de impostos» abrange tudo o que respeita à definição dos chamados «elementos essenciais dos impostos» (incidên­cia, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes). É o princípio da tipicidade dos impostos, consagrado no artigo 106.º, n.º 2, na redac­ção de 1976 [v., sobre este tema, J. M. Cardoso da Costa, «Sobre as Au­torizações Legislativas da Lei do Orçamento», Coimbra, 1982, separata do Boletim da Faculdade de Direito, nota 1); e Acórdãos da Comissão Cons­titucional n.os 165 e 221 (Apêndice ao Diário da República, de 16 de Abril de 1981, pp. 2 e 33)].

4 — Tudo isto é assim num Estado democrático devidamente estru­turado, mas não o será, naturalmente, quando ainda se viva numa fase transitória.

Ora, quando foi editado o Decreto-Lei n.º 387/76, de 24 de Maio, vivia-se, justamente, numa fase transitória: tinha entrado em vigor a Cons­tituição de 1976, mas não vigoravam ainda as normas de repartição da competência legislativa entre os diferentes órgãos, designadamente, entre a Assembleia da República e o Governo. Para essa fase, a Constituição, depois de dispor, no n.º 1 do artigo 294.º (redacção de 1976), que o sistema dos órgãos de soberania nela previsto só entraria em funciona­mento com a posse do Presidente da República — que teve lugar em 14 de Julho de 1976 —, estabeleceu, no n.º 2 do mesmo preceito, que, até essa data, continuavam em vigor as leis constitucionais vigentes sobre a organização, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania posteriores a 25 de Abril de 1975. Uma delas era a Lei n.º 3/74, de 14 de Maio, que instituiu um Governo Provisório como órgão de poder (ar­tigo 2.º), a quem conferiu competência legislativa genérica, que devia exercitar editando decretos-leis, conforme se preceituava no artigo 16.º, n.º 1, 3.º [v. também a Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, em cujo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3) se cometia também ao Governo o encargo de fazer decretos-lei].

Por consequência, o Decreto-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, ainda que, eventualmente, incida sobre matéria da competência exclusiva da As­sembleia da República, em virtude de a prestação tributária por si criada revestir, quiçá, a natureza de imposto, ainda assim, não enfermará de qualquer inconstitucionalidade [v., neste sentido também o Parecer da Procuradoria-Geral da República, de 12 de Maio de 1978, publicado no Diário da República, 2.a série, de 6 de Junho de 1978, atrás citado).

De facto, ele foi editado pelo órgão que, na altura, se achava consti­tucionalmente legitimado para o fazer, pois a lei constitucional regula­dora da competência para a prática de um determinado acto legislativo é a que se achar em vigor, na data em que se haja concluído o respectivo processo de formação.

Sendo isto assim, então, o saber se a taxa de radiodifusão, criada pelo Decreto-Lei n.º 389/76, é uma taxa, ou antes um imposto, não se re­veste de qualquer interesse.

5 — Por tudo quanto se deixa dito, o Decrero-Lei n.º 389/76, de 24 de Maio, na parte em que deixou de ser aplicado ao caso concreto pro­posto à decisão do M.mo Juiz a quo, com fundamento na sua inconstitucionalide, não viola qualquer norma ou princípio constitucional, desig­nadamente o artigo 106.º, n.os 2 e 3, conjugado com o artigo 167.º, alínea o), da Lei Fundamental, na redacção de 1976.

III — Decisão

De conformidade com o exposto, acorda-se em dar provimento ao re­curso e em ordenar, por isso, que o M.mo Juiz a quo reforme a sua de­cisão em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitu­cionalidade.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 21 de Dezembro de 1983. — Messias Bento — Nunes de Al­meida — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — José Manuel Car­doso da Costa — Mário Afonso — Armando Marques Guedes.