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103/83 AI generated

Portuguese Constitutional Court limits appeal effect to devolutive review due to prior Supreme Court appeal status.

Case Number 103/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court altered the appeal's effect from a full review to a mere devolutive one. The appellant challenged a Supreme Court decision that had already been subject to a separate, devolutive appeal. The court ruled that because the original decision was already under review, the current appeal must follow the same limited devolutive regime established by the Civil Procedure Code.

Legislator headnote

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Art. 78(3) of Law No. 28/82; Art. 756(2) and 758 of the Civil Procedure Code: When a decision is appealed to the Constitutional Court after already being the subject of a separate appeal to the Supreme Court, the effect of the Constitutional Court's appeal is merely devolutive.

Keywords

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Constitutional Court Devolutivo Effect Supreme Court Appeal Civil Procedure Code Legal Remedy Limitation Portuguese Law Appeal Hierarchy

Cited Legislation

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Art. 78(3) of Law No. 28/82
Art. 756(2) of the Civil Procedure Code
Art. 758 of the Civil Procedure Code
Art. 703(1) of the Civil Procedure Code
Art. 69 of Law No. 28/82
artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil
À conferência, nos termos do artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 69.º da Lei n.º 28/82.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 27/83

Processo n.º103/83

2ª Secção

Relator: Conselheiro Cardoso da Costa

Acordam no Tribunal Constitucional:

Nos Autos de recurso vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes CNN - Companhia Nacional de Navegação, E. P. e outros, e recorridos A., SARL e outro, acordam em conferência na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional em alterar o efeito do recurso, efeito que se fixa, pelas razões constantes do parecer de folhas 70, em meramente devolutivo

Lisboa, 7 de Dezembro de 1983

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Augusto Fernandes Afonso

Messias Bento

Luis Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Magalhães Godinho

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 70

Recurso próprio, tempestivamente interposto, nada havendo, de momento, que obste ao seu conhecimento.

Ao recurso não cabe, porém, o efeito que lhe foi fixado pelo despacho de fls. 63. Na verdade, tratando-se de recurso interposto para o Tribunal Constitucional de decisão proferida já em fase de recurso, e da qual não cabia recurso ordinário, os seus efeitos e regime de subida são os do recurso anterior – conforme se dispõe no artigo n.º 78, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Ora, este último recurso – agravo interposto na 2.ª instância – subiu ao Supremo Tribunal de Justiça em separado e com efeito meramente devolutivo, nos termos dos artigos 756.º, n.º 2, e 758.º do Código de Processo Civil (despacho de fls. 46 e 47): consequentemente, é o mesmo efeito meramente devolutivo que cabe fixar ao presente recurso.

À conferência, nos termos do artigo 703º, nº 1 do Código de Processo Civil, ex vi, do artigo 69.º da Lei n.º 28/82.

Lisboa, 23 de Novembro de 1983

José Manuel Cardoso da Costa