Legislator Case Law & Legislation
78/83 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal as the Tribunal did not yet exist on the filing date.

Case Number 78/83
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court of Portugal refused to examine an appeal filed by a company against a labor dispute. The appellant argued the lower court's decision applying a specific law was unconstitutional, but the Court determined it could not act because the Tribunal itself had not yet been established. Since the new constitutional appeal mechanism was suspended until the Tribunal's inauguration on April 6, 1983, and the appeal was filed on April 5, 1983, the Court ruled it was procedurally impossible to hear the case.

Legislator headnote

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Lei Constitucional n.º 1/82, art. 246.º n.º 3; Constituição da República Portuguesa, art. 280.º: Until the Constitutional Tribunal's inauguration, appeals under the new constitutional system were inadmissible, and the old system did not cover judicial decisions applying unconstitutional norms.

Keywords

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Constitutional Tribunal inauguration Procedural admissibility Constitutional appeal system Temporal validity of law Labor dispute review

Cited Legislation

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Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro
art. 246.º n.º 3
art. 280.º da Constituição
art. 282.º da Constituição
art. 70.º da Lei n.º 28/82
art. 701.º do Código de Processo Civil
artigo 701.º do Código de Processo Civil
artigo 280.º da Constituição
O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º28/82 corresponde ao recurso previsto na alínea b)do n.º1 do artigo 280.º da Constituição, e foi introduzido na lei fundamental pela revisão constitucional de 1982.
art.º 282.º da Constituição
Quer isto dizer que até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional se manteve o sistema de recursos previsto no primitivo art.º 282.º da Constituição, devendo tais recursos ser iunterpostos para a Comissão Constitucional.
art.º 280.º da Constituição

Cited Case Law

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Acórdãos n.ºs 2 e 4 deste Tribunal, respectivamente de 28 de Junho e 20 de Julho de 1983
Acórdãos n.ºs 2 e 4 deste Tribunal, respectivamente de 28 de Junho e 20 de Julho de 1983).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 26/83

Processo n.º78/83

2ª Secção

Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida

Acordam no Tribunal Constitucional

Nos Autos de recurso vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A., SARL, e recorrido B., pelos fundamentos constantes do parecer do relator de fls. 81 e seguintes, decide-se não conhecer do objecto do recurso.

Lisboa, 7 de Dezembro de 1983

Luís Nunes de Almeida

Mário de Brito

José Manuel Cardoso da Costa

Mário Augusto Fernandes Afonso

José Magalhães Godinho

Messias Bento

Armando M. Marques Guedes

Parecer de fls. 81 e seguintes.

1. O recorrido B., membro da comissão de trabalhadores da A., SARL, requereu no Tribunal de Trabalho de Lisboa a suspensão do despedimento contra si efectuado pela respectiva entidade patronal, suspensão essa que veio a ser decretada por sentença de 2 de Julho de 1982.

Da referida sentença recorreu a A. para o tribunal da Relação de Lisboa, invocando, designadamente, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º2 do artigo 1.º da Lei nº 68/79, de 9 de Outubro. Todavia, não reconhecendo a existência da aludida inconstitucionalidade, aquele Tribunal da Relação veio negar provimento ao recurso, por acórdão de 21 de Março de 1983.

Inconformada com aquele aresto, recorreu em 5 de Abril de 1983 para este Tribunal Constitucional a A., SARL, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, recurso que foi admitido na Relação para subir imediatamente nos próprios autos com efeito suspensivo.

2.Distribído o processo neste Tribunal e cabendo, agora, proceder ao exame preliminar do recurso, nos termos do preceituado no artigo 701.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, é o relator de parecer que este Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do mencionado recurso, pelas razões que, em seguida, se exporão.

3. O recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º28/82 corresponde ao recurso previsto na alínea b)do n.º1 do artigo 280.º da Constituição, e foi introduzido na lei fundamental pela revisão constitucional de 1982.

Só que a Lei de revisão constitucional – Lei Constitucional n.º1/82, de 30 de Setembro – estabeleceu no n.º 3 do seu art.º 246.º que “ até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional” se manteria em funções a Comissão Constitucional para o exercício das competências previstas no art.º 282.º da Constituição, na sua versão originária, artigo esse que se manteria entretanto em vigor.

Quer isto dizer que até à entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional se manteve o sistema de recursos previsto no primitivo art.º 282.º da Constituição, devendo tais recursos ser iunterpostos para a Comissão Constitucional. E, até essa data, ficou suspensa a aplicação do sistema de recursos previsto no novo art.º 280.º, não sendo também obviamente possível interpor este órgão não existia (neste sentido, cfr. Acórdãos n.ºs 2 e 4 deste Tribunal, respectivamente de 28 de Junho e 20 de Julho de 1983).

4. Ora, como vimos, o recurso previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82 – recurso interposto de decisão judicial que aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo – enquadra-se no sistema de recursos estabelecido pelo novo art.º 280.º da Constituição, mas não se enquadrava no sistema de recursos desenhado pelo primitivo art.º 282.º da mesma Lei fundamental. Assim sendo, só passou a ser admissível após a entrada em funcionamento do Tribunal Constitucional, a qual ocorreu em 6 de Abril de 1983, data da tomada de posse dos respectivos juízes (cfr.n.º2 do art.º 246.º da Lei Constitucional n.º1/82).

5. Acontece, porém, que o presente recurso foi interposto para o Tribunal Constitucional em 5 de Abril de 1983, ao abrigo do disposto na citada alínea b) do n.º1 do art.º 70.º da Lei n.º 28/82.

Ora, em tal data, não era possível recorrer para o Tribunal Constitucional, porque este órgão ainda não existia, nem tão pouco era possível recorrer para a Comissão Constitucional de decisão judicial que tivesse aplicado – como é o nosso caso doa autos – norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada durante o processo, porque tal recurso também ainda não existia.

Nestes termos, sou de parecer que o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objecto do presente recurso.

Notifique a recorrente e o recorrido para se pronunciarem, querendo, sobre a questão, nos termos do disposto no n.º1 do art.º 704.º do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do preceituado no art.º 69.º da Lei n.º 28/82.

Lisboa, 28 de Julho de 1983

Luís Nunes de Almeida