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104/83. AI generated

Constitutional Court dismisses election candidate appeal due to failure to prove 48-hour filing deadline.

Case Number 104/83.
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to examine an appeal filed by the Democratic and Social Centre Party regarding the eligibility of candidates in local elections. The party argued that a competing coalition failed to publicly announce its list before the filing deadline, yet the court found no evidence of the specific date when the lists were officially posted. Since the 48-hour filing window begins only after this posting date and the appellant failed to prove it, the court determined the appeal was untimely and inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 101(1) & (2) of Law No. 28/82; Art. 25(1) & 27 of Decree-Law No. 701-B/76: The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine election candidate appeals that are not filed within the strict 48-hour period following the official posting of lists, as the appellant bears the burden of proving this timeliness.

Keywords

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election candidate appeal 48 hour filing deadline burden of proof timeliness Constitutional Court jurisdiction local elections procedure

Cited Legislation

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Art. 101(1) of Law No. 28/82
Art. 101(2) of Law No. 28/82
Art. 25(1) of Decree-Law No. 701-B/76
Art. 27 of Decree-Law No. 701-B/76
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Full text

Acórdão 21/83

ACÓRDÃO N.º 21/83

Processo n.º 104/83.

Plenário.

Relator: Conselheiro Messias Bento.

Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:

1 — O Partido do Centro Democrático Social interpõe o presente re­curso pedindo que se revogue o despacho do M.mo Juiz do Tribunal da Comarca de Marco de Canaveses, proferido no processo de apresentação de candidaturas para a Câmara Municipal daquele concelho, o qual de­verá ser substituído por outro que exclua a lista da coligação PSD/PS. Tal despacho julgou elegíveis todos os candidatos constantes das listas apre­sentadas, incluindo os desta coligação.

Fundamenta o seu pedido no facto de uma das listas concorrentes — a da dita coligação PSD /PS — não haver feito prova de ter sido anun­ciada publicamente até ao início do prazo de apresentação de candidaturas.

Junta dois documentos, sendo um deles uma certidão contendo o des­pacho recorrido e a certificação de que, dos autos, não consta haver sido dado cumprimento ao n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro. Desta certidão não consta porém, a data da afixação das listas admitidas ao sufrágio.

2 — O presente recurso vem, assim, interposto do despacho do M.mo Juiz que, verificando a regularidade do processo e a autenticidade dos documentos que o integram, julgou elegíveis todos os candidatos às eleições para a Câmara Municipal do concelho de Marco de Canaveses.

A questão que há que decidir é a de saber se este Tribunal deve ou não admitir o recurso.

3 — Dispõe o artigo 101.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de No­vembro, que «das decisões dos tribunais de primeira instância em maté­ria de contencioso de apresentação de candidaturas, relativamente às elei­ções para [...] os órgãos do poder local cabe recurso para o Tribunal Constitucional [...]».

Por sua vez, o n.º 2 do mesmo artigo 101.º preceitua que «o processo relativo ao contencioso de apresentação de candidaturas é regulado pelas leis eleitorais».

De acordo com a doutrina destes n.ºs 1.º e 2.º, o n.º 3 do citado artigo 101.º determina que «são atribuídas ao Tribunal Constitucional as competências dos tribunais da relação previstas […] nos artigos 25.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro».

Pois, o artigo 25.º, n.º 1, do mencionado Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, estabelece que cabe recurso para o tribunal da rela­ção do distrito judicial respectivo (por conseguinte, agora para o Tribu­nal Constitucional), das decisões finais do juiz relativas à apresentação de candidaturas.

Trata-se de um recurso que tem de ser interposto no prazo de 48 ho­ras contadas da afixação das listas definitivamente admitidas pelo juiz (ar­tigo 25.º referido ao artigo 22.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 701-B/76). O requerimento tem que ser entregue neste Tribunal e deve ser acompanhado de todos os elementos de prova (artigo 27.º do mesmo Decreto-Lei).

Sobre o recorrente impende, pois, um ónus da prova que, no caso, respeita, inclusive, à tempestividade do próprio recurso.

De facto, o juiz a quo não profere, aqui, despacho a admitir ou a rejeitar o recurso. Consequentemente, não pode evitar recursos extempo­râneos. Como, nestes processos, também não funciona o princípio do con­traditório, se acaso o ónus da prova não tivesse o alcance assinalado, o tribunal ad quem não poderia saber se o recurso estava ou não em prazo.

Até porque, por força do citado artigo 27.º, lhe está vedado condu­zir qualquer investigação oficiosa. E, então, se este Tribunal tivesse que tomar conhecimento de um recurso só porque não se mostrasse provada a sua extemporaneidade, correr-se-ia o risco de ir julgar recursos extem­porâneos.

4 — No caso sub judice — já se disse —, o recorrente não fez prova da data da afixação das listas admitidas ao sufrágio. Como o prazo para a interposição do recurso se conta a partir dessa data, também ele não provou a sua tempestividade. Sendo o mesmo recorrente quem tinha que produzir tal prova, não a havendo produzido, é ele quem suportará a consequência correspondente, que é a de se não tomar conhecimento do recurso.

Nestes termos, acorda-se em não tomar conhecimento do recurso in­terposto.

Lisboa, 17 de Novembro de 1983. — Messias Bento — Nunes de Al­meida — Jorge Campinos — Vital Moreira — Raul Mateus — Magalhães Godinho — Antero Alves Monteiro Diniz — José Manuel Cardoso da Costa — Mário Augusto Fernandes Afonso — José Martins da Fonseca — Mário de Brito (com declaração que junto) — Armando M. Marques Guedes.

declaração de voto

O prazo de interposição do recurso — 48 horas — conta-se da afixa­ção das listas a que se refere o artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 701-5776 (n.º 2 do artigo 25.º). Não está certificada nos autos a data dessa afixação. E tenho como certo que os «elementos de prova» que ao recorrente compete juntar com o requerimento de interposição do re­curso, em obediência ao determinado no artigo 27.º do mesmo diploma, não abrangem a prova da data do início da contagem do prazo. Manifestei-me, por isso, no sentido de o Tribunal solicitar esse elemento antes de decidir. — Mário de Brito.